TJMT - 1048901-30.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:02
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:25
Recebidos os autos
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19/07/2023 12:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 17:28
Devolvidos os autos
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22/05/2023 17:28
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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22/05/2023 17:28
Juntada de acórdão
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22/05/2023 17:28
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:28
Juntada de petição
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22/05/2023 17:28
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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22/05/2023 17:28
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:28
Juntada de intimação de pauta
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22/05/2023 17:28
Juntada de intimação de pauta
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16/03/2023 13:19
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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16/03/2023 07:59
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA SANTOS em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 18:29
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA SANTOS em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/03/2023 03:26
Publicado Decisão em 01/03/2023.
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01/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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27/02/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
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27/02/2023 16:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2023 03:16
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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22/02/2023 16:45
Conclusos para decisão
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18/02/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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16/02/2023 19:05
Expedição de Outros documentos
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13/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação
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11/02/2023 18:23
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2023 23:59.
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11/02/2023 02:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2023 02:56
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048901-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIANA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Incompetência do juizado Refuto a preliminar de incompetência deste juizado, tendo em vista que as provas trazidas aos autos por ambas as partes são suficientes para o deslinde da causa. -Incompetência territorial Indefiro a preliminar de incompetência territorial arguida em razão da ausência de comprovante de endereço, nos termos do artigo 4º da Lei 9099/95, vez que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório e, ainda, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Por fim, ressalto que, a Reclamada possui loja nesta Comarca. -Interesse de agir Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
Mérito A parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022) Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Destaquei.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito n os valores de R$ 802,54 (oitocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres); e CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
23/01/2023 19:08
Expedição de Outros documentos
-
08/12/2022 13:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
18/11/2022 03:53
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1048901-30.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: FABIANA FERREIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Vistos.
Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares -Incompetência do juizado Refuto a preliminar de incompetência deste juizado, tendo em vista que as provas trazidas aos autos por ambas as partes são suficientes para o deslinde da causa. -Incompetência territorial Indefiro a preliminar de incompetência territorial arguida em razão da ausência de comprovante de endereço, nos termos do artigo 4º da Lei 9099/95, vez que é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório e, ainda, em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Por fim, ressalto que, a Reclamada possui loja nesta Comarca. -Interesse de agir Refuto a preliminar de falta de interesse de agir, com base no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV, CF) assegurando, assim, o direito fundamental de todo aquele que se sentir lesado ou ameaçado em seus direitos, recorrer aos órgãos judiciais.
Mérito A parte reclamante almeja declaração da inexigibilidade do débito sub judice, bem como indenização por danos morais face a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor, fundada na teoria do risco da atividade.
Além disso, se o consumidor nega a responsabilidade pela obrigação em discussão, por se tratar de dívida inexigível, compete à parte reclamada comprovar a sua validade, ônus que não se desincumbiu a teor do disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, “Telas sistêmicas/faturas colacionadas aos autos são documentos unilaterais e não se prestam a comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços pela consumidora.” (N.U 1002342-93.2021.8.11.0051, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 06/06/2022, DJE 10/06/2022) Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
Destaquei.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante adequado à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC c/c art. 6º da Lei 9.099/95, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de DECLARAR inexigível o débito n os valores de R$ 802,54 (oitocentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos); DETERMINAR a exclusão do nome do reclamante dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres); e CONDENAR a reclamada a pagar a reclamante, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da disponibilização).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
16/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:21
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2022 16:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/11/2022 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
27/10/2022 15:10
Conclusos para julgamento
-
27/10/2022 15:10
Recebimento do CEJUSC.
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27/10/2022 15:10
Audiência Conciliação juizado realizada para 27/10/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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27/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:36
Recebidos os autos.
-
26/10/2022 14:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/10/2022 14:36
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 12:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2022 12:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/09/2022 23:59.
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10/09/2022 12:42
Decorrido prazo de FABIANA FERREIRA SANTOS em 09/09/2022 23:59.
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01/09/2022 07:55
Publicado Intimação em 01/09/2022.
-
01/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
01/09/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2022 14:03
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:26
Audiência Conciliação juizado designada para 27/10/2022 15:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/07/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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