TJMT - 1050441-16.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 18:04
Juntada de Certidão
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13/01/2023 01:26
Recebidos os autos
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13/01/2023 01:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/12/2022 06:39
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 06:39
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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13/12/2022 06:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 12/12/2022 23:59.
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13/12/2022 06:39
Decorrido prazo de HOSANA FONSECA DE SOUZA em 12/12/2022 23:59.
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18/11/2022 03:59
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050441-16.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: HOSANA FONSECA DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
HOSANA FONSECA DE SOUZA ajuizou ação indenizatória em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO.
Pediu os benefícios da justiça gratuita.
Aduziu que seu nome foi negativado indevidamente nos órgãos de proteção de crédito por dívida no valor de R$ 4.691,93 tendo em vista que não possui nenhum débito com a reclamada e não foi notificada para tanto.
Arguiu ainda pela apresentação da reclamada para trazer nos autos qualquer documento que confirme a existência do débito.
Pleiteou o valor de R$ 8.000,00 a título de indenização por danos morais.
Requereu a declaração de inexistência do débito.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 92048692) e audiência de conciliação realizada (ID 96902379).
A contestação foi apresentada no ID 96429131.
Em sua defesa, arguiu pelo reconhecimento da preliminar de falta de interesse de agir.
Sustentou que o objeto desta lide faz parte de uma cessão de crédito entre VIA VAREJO S.
A. (cedente) e a reclamada, cessionária.
Alegou que a relação jurídica que ensejou a negativação da parte autora, por inadimplência da obrigação, pode ser plenamente comprovada, por meio do documento juntado nos autos devidamente assinado pela parte reclamante.
Requereu a improcedência total dos pleitos iniciais.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 100154189).
Arguiu pelo reconhecimento da Incompetência do Juizado Especial em virtude da necessidade de perícia.
Reiterou os pedidos formulados na inicial e rebateu os argumentos de defesa. É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei nº 9.099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Destaca-se ainda que em caso de expressa impugnação pelo consumidor da assinatura posta em contrato, é necessária a produção de prova técnica e o ônus pertence ao prestador dos serviços.
Neste sentido é o entendimento firmado em Recurso Repetitivo pelo STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (...) (Recurso Repetitivo.
Tema 1061.
STJ REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Em análise dos autos, diante da expressa impugnação da parte reclamante quanto à assinatura posta no documento juntado no ID 96430506, no caso, será necessária prova pericial grafotécnica para apurar se a referida rubrica foi efetivamente confeccionada pela parte reclamante.
No caso concreto, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da incompetência em razão da matéria, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, e 485, inciso X, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Ada Silva Resende Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:22
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 16:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/10/2022 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2022 18:37
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 16:51
Juntada de
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04/10/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 16:49
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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03/10/2022 12:48
Recebidos os autos.
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03/10/2022 12:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2022 07:30
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 12:48
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/08/2022 16:40
Publicado Informação em 16/08/2022.
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16/08/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
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11/08/2022 02:56
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:42
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/08/2022 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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