TJMT - 1011538-64.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2025 02:34
Publicado Decisão em 19/09/2025.
-
20/09/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:09
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 17:48
Juntada de Petição de resposta
-
29/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 29/11/2024.
-
29/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 18:13
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1011538-64.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): ADRIANA DE FATIMA OLIVEIRA BRAGA POLO PASSIVO:REU: YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para manifestar-se acerca dos id's 136994851, 136994869 e 136994868.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Sinop-MT, 13 de dezembro de 2023 DANIELLY PEREIRA DE MEDEIROS Estagiária -
13/12/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:16
Juntada de Termo de audiência
-
16/09/2023 04:48
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA OLIVEIRA BRAGA em 15/09/2023 23:59.
-
22/08/2023 07:44
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1011538-64.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): ADRIANA DE FATIMA OLIVEIRA BRAGA POLO PASSIVO:REU: YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Por determinação do MM Juiz de Direito da Segunda Vara Cível da Comarca de Sinop/MT, informo que a audiência de conciliação desse processo será realizada virtualmente através da plataforma/aplicativo Microsoft Teams - https://teams.microsoft.com/, com os seguintes dados: Audiência de Conciliação processo Nº 1011538-64.2022.8.11.0015 – data: 21/11/2023 às 16 horas, pela sala de conferência desta Segunda Vara Cível de Sinop/MT.
Link de acesso: QRCODE: Para ingressar na sala de audiência, após baixado/instalado o aplicativo/programa Microsoft Teams no aparelho celular ou acessado pela web, bastará a parte/procurador no dia e hora estabelecidos, acessar a plataforma/sistema através dos seguintes dados/link acima e aguardar o início da audiência, com o acesso do conciliador e demais partes/procuradores.
Estar com seus documentos pessoais originais em mãos no momento da audiência, de preferência CNH, caso não tenha pode usar o RG e CPF e esteja com roupas adequadas, em lugar tranquilo para participar da audiência sem interrupções.
Caso for participar pelo celular, a bateria do aparelho deve estar com 100% de carga no momento de ingressar na sala virtual da audiência; bem como estar com o carregador do celular e próximo de uma tomada.
Dúvidas de acesso poderão ser resolvidas, 15 minutos antes do início da audiência, diretamente com o conciliador/mediador judicial LUCAS CARLOS, através do WhatsApp (55) 66 99685-7351. (contatos realizados antes do tempo acima estipulado não serão respondidos).
Sinop-MT, 18 de agosto de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
18/08/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 15:35
Juntada de Ofício
-
18/08/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 13:45
Audiência de conciliação redesignada em/para 21/11/2023 16:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
18/08/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:17
Juntada de Termo de audiência
-
21/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA OLIVEIRA BRAGA em 20/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 16:55
Expedição de Carta precatória
-
24/03/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 15:22
Audiência de conciliação designada em/para 18/07/2023 18:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
24/03/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 14:24
Audiência de conciliação cancelada em/para 14/04/2023 13:00, 2ª VARA CÍVEL DE SINOP
-
24/03/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:04
Juntada de Petição de resposta
-
22/03/2023 03:18
Publicado Intimação em 21/03/2023.
-
22/03/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1011538-64.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): ADRIANA DE FATIMA OLIVEIRA BRAGA POLO PASSIVO:REU: YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar e requerer o que entender de direito quanto a devolução da(s) correspondência(s) de citação/audiência pelo(s) motivo(s) "MUDOU-SE".(id. 112808657).
Sinop-MT, 19 de março de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
19/03/2023 22:23
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2023 22:21
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2023 02:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/03/2023 19:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 08:58
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA OLIVEIRA BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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06/02/2023 00:42
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/02/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1011538-64.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): ADRIANA DE FATIMA OLIVEIRA BRAGA POLO PASSIVO:REU: YADAH CONEXOES DE NEGOCIOS EIRELI - ME CERTIDÃO Certifico conforme autorizada pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e pelo Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e requerer o que entender de direito quanto a devolução da(s) correspondência(s) de citação/audiência pelo(s) motivo(s) "MUDOU-SE".(id. 108464770).
Sinop-MT, 2 de fevereiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
02/02/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:24
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:41
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/01/2023 23:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 04:00
Decorrido prazo de ADRIANA DE FATIMA OLIVEIRA BRAGA em 19/12/2022 23:59.
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18/11/2022 12:50
Audiência de Conciliação designada para 14/04/2023 13:00 2ª VARA CÍVEL DE SINOP.
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18/11/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
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18/11/2022 03:48
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1011538-64.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por ADRIANA DE FÁTIMA OLIVEIRA BRAGA em desfavor de YADAH CONEXÕES DE NEGÓCIOS LTDA, aduzindo, em suma, que no ano de 2019 se cadastrou no sítio eletrônico da requerida, visando participar de leilão eletrônico de veículos que se encontravam em posse do DETRAN/MT, oportunidade em que foi orientada a fazer o download de um aplicativo da empresa, para possibilitar a realização de lances e acompanhar os procedimentos do evento.
Segue narrando que efetuou lance em dois lotes e ficou aguardando a disponibilização dos boletos por meio do citado aplicativo, no entanto, o único boleto fornecido era referente a comissão do leiloeiro, cujo pagamento foi realizado imediatamente.
Afirma que no “(...) dia 21/11/2019 a autora entrou em seu e-mail e se deparou com os boletos referente a arrematação, com prazo de vencimento em 19/11/2019, e respondeu a ré, informando que era a primeira vez que estava participando de tal modalidade de leilão e que estava sem acesso ao seu e-mail nos dias anteriores, ademais lhe foi informado que os boletos estariam disponíveis no aplicativo, tanto é que o único boleto que localizou foi pago.
A autora respondeu o e-mail, solicitando atualização do boleto para que pudesse efetuar o pagamento e não obteve respostas.
Sendo assim, diante da inércia da ré a autora não fez mais contato e estava certa de que havia perdido a oportunidade de arrematação das motos, seguindo sua vida normalmente”.
Discorre que somente no mês de junho de 2022, veio a descobrir a existência de protestos em seu nome, referentes a débitos de licenciamento das motos em que deu lance no ano de 2019, cuja importância dos débitos perfaz o montante de R$ 7.260,00 (sete mil duzentos e sessenta reais) Assevera que “(...) foi orientada pelo funcionário a efetuar o pagamento, para que pudesse “limpar” seu nome, o que obviamente não o fez, uma vez que tal cobrança é extremamente indevida, tendo em vista o erro da ré ao informar o detran de que o veículo foi arrematado, sendo que não houve pagamento, não houve envio de documentos, não houve auto de arrematação, ou seja, a autora não adquiriu tais bens, sequer foi respondida pela ré”.
Lastreada nessa narrativa, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a “retirada de inscrição indevida em nome da autora, e o cancelamento dos protestos e que a ré informe ao Detran seu erro para que retirem as restrições”.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Foi determinada a emenda e complementação da inicial em Id 88985891, sobrevindo manifestação da requerente e documentos em Id 90173187/90175543. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 1.
Preliminarmente, recebo a emenda e complementação da inicial de Id 90173187/90175543 e, sem prejuízo de ulterior revogação, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil, DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte requerente, vez que presentes os requisitos legais previstos no art. 99, §§ 1º, 3º e 4º, do aludido Códex. 2.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando: 1) houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2) houver perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, segundo estabelece o § 3º do referido dispositivo legal, a tutela de urgência não será concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3.
Oportuno pontuar que os pressupostos supramencionados são concorrentes, de forma que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória. 4.
A par da situação deflagrada nos autos, e em que pese os argumentos da parte requerente, tenho que não estão presentes, nesse momento processual de perfunctória cognição, os pressupostos adrede mencionados para a concessão da tutela perquirida, porquanto além de não estar demonstrado, “initio litis”, a alegada falha na prestação dos serviços da requerida, uma vez que ela não consta como credora dos débitos impugnados, de modo que não é possível impor a ela o ônus de retirada/baixa destes. 5.
Nessa perspectiva, é imperioso que seja oportunizado o direito ao contraditório e a ampla defesa aos requeridos, de modo que, somente após regular instrução probatória é que será possível vislumbrar o direito da parte. 6.
Desse modo, ausentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência. 7.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 8.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 9.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 10.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 11.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, 16 de novembro de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
16/11/2022 16:29
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2022 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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27/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 15:18
Conclusos para decisão
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18/07/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 02:48
Publicado Despacho em 06/07/2022.
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06/07/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 18:51
Conclusos para decisão
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30/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 18:51
Juntada de Certidão
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30/06/2022 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/06/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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