TJMT - 1003835-71.2022.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2025 13:54
Juntada de Certidão
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22/03/2025 02:39
Recebidos os autos
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22/03/2025 02:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2025 02:09
Decorrido prazo de VOLNETE TURATTI - HOTEL em 29/01/2025 23:59
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22/01/2025 13:52
Juntada de Petição de resposta
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22/01/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 12:27
Arquivado Definitivamente
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20/01/2025 12:26
Expedição de Outros documentos
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20/01/2025 12:25
Processo Desarquivado
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18/12/2024 15:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 15:46
Juntada de Petição de resposta
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18/12/2024 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
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18/12/2024 14:58
Devolvidos os autos
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23/07/2024 14:32
Devolvidos os autos
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23/07/2024 14:32
Processo Reativado
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23/07/2024 14:32
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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23/07/2024 14:32
Juntada de intimação de acórdão
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23/07/2024 14:32
Juntada de acórdão
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23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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23/07/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 14:32
Juntada de intimação de pauta
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23/07/2024 14:32
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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23/07/2024 14:32
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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26/04/2024 15:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/04/2024 03:25
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 01:12
Decorrido prazo de VOLNETE TURATTI - HOTEL em 01/04/2024 23:59
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01/04/2024 13:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/03/2024 12:39
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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09/03/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Processo n° 1003835-71.2022.8.11.0051 Ação de indenização por danos morais.
Vistos etc.
WEQUESON DE SOUZA BARBOSA LIMA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de VOLNETE TURATTI – HOTEL (HOTEL SÃO PAULO), pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada.
Relata, em síntese, ter se hospedado com sua convivente no estabelecimento hoteleiro gerenciado pela parte requerida, sendo que “Após se hospedarem, uma funcionária do hotel, entrou em contato com a proprietária da empresa que o autor representa (sua cliente) e alegou que o requerente estava levando acompanhante para o quarto e não estava pagando”.
E que, “sua convivente, por conta da funcionária do hotel, também, ficou sabendo dos FALSOS fatos”.
Nesse contexto, asseverando ter experimentado “grande abalo moral e psicológico” requer a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré.
A tentativa de autocomposição restou frustrada.
Em seguida, a parte requerida apresentou contestação de forma intempestiva, ocasião em que formulou pedido contraposto.
Sobreveio impugnação à contestação.
Proferido despacho saneador foi decretada a revelia da parte ré, não conhecido do pedido contraposto, afastadas as preliminares arguidas, fixados pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento.
Realizada audiência instrutória, procedeu-se à colheita do depoimento pessoal do autor, restando prejudicada a produção da prova testemunhal.
Ato contínuo as partes apresentaram seus derradeiros memoriais.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Necessário ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento.
I – DO MÉRITO.
De elementar conhecimento que a análise da responsabilidade civil por atos ilícitos envolve a apuração de quatro (04) elementos: (i) a conduta, (ii) o resultado danoso, (iii) o nexo de causalidade entre aquela ação ou omissão e o dano dela resultante e, por fim, um elemento subjetivo que permeie a conduta do agente, (iv) a culpa.
Tais pressupostos são extraídos do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A propósito, LUIS PAULO COTRIM GUIMARÃES, Doutor em direito pelo Pontífice Universidade Católica de São Paulo, Desembargador Federal do TRF 3ª Região e professor titular da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo – FADISP, e SAMUEL MEZZALIRA, Mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, ensinam: Ato ilícito.
Ato ilícito é o ato de vontade de um agente contrário à ordem jurídica que viola o direito subjetivo de um terceiro causando-lhe um dano.
Sempre que o agente causar um dano ilícito a alguém terá o dever de indenizar esse dano, recompondo ou reparando o patrimônio material ou imaterial do lesado na exata proporção do dano causado (CC, art. 944).
São elementos do ato ilícito: (a) um ato voluntário do agente, (b) um dano causado a terceiro e (c) um nexo de causalidade entre o ato voluntário do agente e do dano sofrido pela vítima. É necessário que a ação ou a omissão do agente seja voluntária.
Correndo o risco de tentar explicar o óbvio, não pratica ato ilícito quem não praticou ato voluntário algum.
Assim, por exemplo, num engarrafamento, o motorista de um veículo que foi lançado ao veículo da frente ao ser atingido na traseira por outro veículo não praticou ato voluntário algum.
Por essa razão, mesmo tendo atingido na traseira por outro veículo da frente não terá praticado nenhum ato ilícito.
Como regra geral, exige o legislador que a ação ou omissão do agente causador do dano tenha sido culposa para caracterização do ato ilícito.
Apenas excepcionalmente é que admite o legislador a existência de responsabilidade sem culpa (objetiva).
Caracteriza-se a culpa do agente quando tenha ele agido com imperícia, imprudência ou negligência.
Além disso, é necessário que o ato ilícito tenha causado um dano ao terceiro.
Não existe responsabilidade civil sem dano.
Toda a responsabilidade civil é permeada pela preocupação em indenizar os danos injustamente causados.
Não havendo dano, nada haverá a ser reparado.
Por fim, é necessário que exista um nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano causado.
Costuma-se entender o nexo de causalidade como seno a ação lógica de causa e efeito entre a conduta e o dano.
Todavia, para evitar-se indevidamente responsabilizar terceiros que apenas circunstancialmente posam ter concorrido para o evento danoso, é necessário certo temperamento nesse conceito. É o que propõe a teoria da causalidade adequada, que apenas considera juridicamente relevante o nexo de causalidade que existe entre a ação cuja natureza ordinariamente se mostra apropriada e condizente com o tipo de dano causado. (disponível em: https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-186-9, acesso em 19/01/2022) Na hipótese versada, a parte autora reputa ter sido vítima de ato ilícito praticado pela parte requerida, pois segundo alega uma das funcionárias teria contatado “a proprietária da empresa que o autor representa (sua cliente) e alegou que o requerente estava levando acompanhante para o quarto e não estava pagando”, o que teria chegado ao conhecimento de sua convivente, causando-lhe abalo moral e psicológico.
De fato, no transcorrer da marcha processual restou incontroverso o fato de que a parte requerente já teria se hospedado no estabelecimento hoteleiro gerenciado pela parte ré.
Outrossim, foi evidenciado que a parte requerida informou à pessoa responsável pelo pagamento das diárias utilizados pelo autor que um dos hóspedes “traz acompanhante e não quer pagar a diferença”.
A controvérsia da lide reside, portanto, em aferir se a mensagem de texto encaminhada pela parte requerida se referia ao demandante, e se, neste caso, tal circunstância que lhe impingiu danos anímicos.
E, de logo, verifica-se que o direito milita em favor da parte requerida.
Com efeito, em que pese a forçosa argumentação ventilada pela parte autora ao fundamentar sua pretensão, dessume-se que o processo não foi instruído com nenhum elemento probatório que desse sustentáculo ao fato constitutivo do direito alegado.
Deveras, as telas contendo mensagens de textos trocadas entre a requerida e a pessoa responsável pelo pagamento da diária, identificada como “University”, demonstram que, ao negociaram a hospedagem para Fabrício Ruiz, a requerida faz referência a outro hóspede que não teria comparecido anteriormente, dando ensejo a seguinte conversa: [...] University: Realmente ele não veio, não sei o que aconteceu aí no hotel que ele não quis ficar mais aí e acabou reservando outro por conta própria.
Se ele vier outra vez, ele mesmo vai fazer a reserva dele Requerida: E que ele traz acompanhante e não quer pagar a diferença Mas e bom que vá pra outro lugar. (id. 109728701) O autor afirma, pois, que a referência realizada pela requerida diria respeito a si.
Entrementes, à míngua de expressa menção ao seu nome ou qualquer outra característica que o identificasse, a ele competia produzir prova que corroborasse sua assertiva.
No entanto, o boletim de ocorrência que instrui a petição inicial foi confeccionado a partir de narrativa unilateral da parte requerente, não estando revestido, portanto, de presunção juris tantum de veracidade.
Ademais, conquanto as telas de mensagens sejam intuitivas de que os textos foram trocados na data de 16.03.2022, o documento policial aponta como data dos fatos o dia 07.10.2022, evidenciando, deste modo, dissonância de informações.
A sopesar, em que oportunizada a produção da prova testemunhal, o autor limitou-se a indiciar como testemunha a sua convivente que, por óbvio, não pode ter seu depoimento colhido.
Destaca-se, neste ponto, que a prova testemunhal era imprescindível para a comprovação do fato constitutivo do direito alegado, a qual seria completamente exaurida mediante a inquirição, v. g., da pessoa que trocou as mensagens em nome de “University” ou da pessoa responsável pela mensagem de áudio anexada à petição inicial, a qual, evidentemente, poderia confirmar se a afirmação da parte requerida se referia à pessoa do requerente.
Nesse panorama, é evidente que a parte autora não logrou êxito em demonstrar que a parte requerida praticou ato ilícito em seu desfavor a ensejar-lhe a obrigação civil de indenizar, ônus que lhes incumbia, nos termos de artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil[1].
Sobre o tema, LUIZ GUILHERME MARINONI, com o brilhantismo que lhe é inerente, leciona: [...] 1. Ônus da Prova.
O art. 373, caput, CPC, distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação de fato a provar: ::.o autor cumpre provar a alegação que concerne ao fato constitutivo do direito por ele afirmado; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pelo autor.
As partes têm o ônus de alegar e o ônus de provar conforme nosso CPC.
A atribuição do ônus da prova no direito brasileiro é realizada de maneira fixa pela nossa legislação. (in Novo código de processo civil comentado - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 394-395, sem grifos no original).
Logo, inexistentes provas concretas da prática do ato ilícito, não há falar-se em imposição do dever de indenizar, conforme bem orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: AGRAVO REGIMENTAL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO – DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC – FALTA DE PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – INEXISTÊNCIA DE DEVER REPARATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- O ônus da prova é regra fundamental em nosso Estado Democrático de Direito que atrai para a parte autora o encargo de provar de forma robusta o direito e prejuízos alegados.
Não se desincumbindo deste ônus ante a não demonstração da existência de fato constitutivo do direito do autor, a não concessão de indenizações é a medida que se impõe.
II- O dano moral e material exigem prova cabal e inequívoca de três pressupostos essenciais: conduta lesiva do agente (ato ilícito), nexo causal e prejuízo efetivo (dano).
Ausente um destes requisitos, inviável deferir-se a reparação. (TJMT, AgRg na Ap nº 10345611520218110002, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sebastião de Moraes Filho, j. 08.11.2023, sem grifos no original) Impende registrar, por fim, que a improcedência da ação não revela, por si só, a litigância de má-fé da parte autora, haja vista que não configuradas quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC[2].
Com tais considerações, à míngua de prova concreta da prática de ato ilícito em desfavor da parte autora, a rejeição do pedido formulado na ação é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil[3], JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação.
Por conseguinte, CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC[4].
Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro 98, § 3º, do citado Codex[5], dada a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte vencida.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido pelas partes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe.
Por fim, ATENTE-SE a serventia judicial para confeccionar o relatório de mídias e acostá-lo ao caderno processual.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 05 de março de 2024.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; [...]. [2] Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; [...]. [4] Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor: [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa; IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. [...]. [5] Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. [...]. -
05/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 11:31
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 16:40
Conclusos para julgamento
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08/12/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 16:35
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/11/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
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21/11/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/11/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 09:44
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:33
Juntada de Petição de resposta
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14/11/2023 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 14/11/2023.
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14/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 11:07
Juntada de Petição de diligência
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13/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003835-71.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: WEQUESON DE SOUZA BARBOSA LIMA Polo Passivo: VOLNETE TURATTI - HOTEL I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça id. 134097368, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.
Campo Verde-MT, 10 de novembro de 2023. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
10/11/2023 13:55
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 08:41
Juntada de Acórdão
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26/10/2023 17:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 17:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/10/2023 16:07
Juntada de Petição de resposta
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26/10/2023 07:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/10/2023.
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26/10/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1003835-71.2022.8.11.0051 Ação de indenização por danos morais.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WEQUESON DE SOUZA BARBOSA LIMA em face de VOLNETE TURATTI – HOTEL (HOTEL SÃO PAULO), já devidamente qualificados.
Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré.
A tentativa de autocomposição restou frustrada.
Em contestação a parte requerida suscitou a ilegitimidade ativa do requerente e a sua ilegitimidade passiva.
Ainda, alegou que o demandante age em litigância de má-fé e formula pedido contraposto de indenização por danos morais.
Sobreveio impugnação à contestação, ocasião em que pleiteia a decretação da revelia.
Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
Extrai-se que o requerente sustenta ter ocorrido a revelia da parte requerida, no que lhe assiste razão.
Com efeito, verifica-se que a infrutividade da autocomposição remonta à data de 15.12.2022, entretanto, o respectivo termo de audiência somente foi aportado ao caderno processual em 16.12.2022, de sorte que o início do prazo para a defesa se iniciou no dia 19.12.2022 (primeiro dia útil subsequente) e foi suspenso na mesma data, quando iniciado o recesso forense.
Após, o curso do prazo para a contestação somente foi retomado na data de 21.01.2023, ex vi do art. 220, do Código de Processo Civil[1], de modo que, se computados os dias úteis, o termo final de resposta corresponde à data de 09.02.2023.
Por conseguinte, a apresentação da contestação na data de 10.02.2023, consoante realizado pela parte ré, se deu de forma intempestiva, sendo certo que tal circunstância, conquanto não conduza ao desentranhamento da peça de defesa, enseja a decretação de sua revelia e obsta o conhecimento do pedido contraposto.
De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSIÇÃO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis. 2.
A apresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos. 3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido.
Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador. 4.
Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora. 5.
Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT, Ap nº 20.***.***/0978-06, 2ª Turma Cível, Rel.
Desa.
Sandra Neves, j. 13.09.2017, sem grifos no original) Assim, com fundamento no art. 344, do CPC[2], DECRETO a REVELIA da parte requerida e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido em sede da contestação apresentada de forma extemporânea.
Não obstante, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DEIXO de determinar o desentranhamento da contestação e passo à apreciação das matérias preliminares nela ventiladas.
II – DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
A parte requerida assevera a ilegitimidade ativa do requerente ao argumento de que “na conversa não é citado o nome do Autor em momento algum” e, também, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “O áudio enviado para o Autor não partiu da empresa Requerida”.
No entanto, as matérias suscitadas como preliminares se confundem com o mérito da causa e, nesta condição, somente comportam apreciação após a dilação probatória, quando, então, serão produzidas provas com vistas a constatar se, deveras, houve a prática de ato ilícito, se o requerente experimentou danos anímicos e se, realmente, a parte ré teve culpa.
Portanto, DECLARO PREJUDICADAS as preliminares.
III – DO SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS.
Superadas as questões acima, e inexistindo outras matérias que suscitem o pronunciamento judicial, DECLARO SANEADO o feito, em obediência ao que preconiza o art. 357, do Código de Processo Civil[3].
Impende assinalar, ainda, que não se vislumbra presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo, salientando que, em caso de divergência das partes, deverão indicar, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da citada audiência.
No que tange à organização do processo, tem-se que INCONTROVERSO o fato de que o requerente já se hospedou no estabelecimento comercial da parte requerida, bem como que a própria informou à pessoa responsável pelo pagamento das diárias que um dos hóspedes “traz acompanhante e não quer pagar a diferença”, de modo que a CONTROVÉRSIA reside em apurar se, deveras, os comentários se referiam ao requerente e, também, se o próprio experimentou danos anímicos em virtude desses.
Assim, FIXO como pontos controvertidos sob a ótica das questões de fato: a) A parte requerida, por meio de algum de seus prepostos, teceu comentários sobre o autor levar acompanhantes para o hotel e não querer pagar a diferença? O ônus da comprova é comum às partes, pois ao passo que o requerente o suscita como fato constitutivo de seu direito, a parte ré nega tal circunstância como fato impeditivo do direito autoral; b) Os comentários a que se referem o feito chegou ao conhecimento da convivente do requerente e abalou o relacionamento mantido pelo próprio? O ônus da prova incumbe à parte requerente, porquanto alega a matéria como fato constitutivo de seu direito.
E sob a ótica das questões de direito FIXO o seguinte ponto controvertido: se positivas as questões de fato, a parte requerida praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar? A fim de elucidar as questões acima delineadas, DEFIRO a produção de prova ORAL, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal de ambas as partes e na inquirição das testemunhas arroladas pela requerente.
Por oportuno, considerando que a parte requerida, embora devidamente intimada para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, DECLARO, de logo, a PRECLUSÃO da possibilidade de produção de prova oral pela própria.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 2.012.878/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 06.03.2023, sem grifos no original) Prosseguindo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2023, às 15h00min, a realizar-se presencialmente, a teor da Resolução nº 294/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
ESCLAREÇA-SE que eventuais requerimentos de participação do ato de forma telepresencial DEVERÃO ser formalizados com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data designada, e obrigatoriamente fundamentados na impossibilidade tangível de comparecimento presencial à sede do juízo, a fim de possibilitar a análise da conveniência da realização do ato de forma remota e/ou híbrida (art. 3º da Resolução nº 354/2020 com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ[4]).
DEVERÁ a parte requerente apresentar o rol de testemunhas, no número máximo de três (03), e no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de preclusão da produção de prova testemunhal.
ADVIRTO que a inquirição de testemunhas em quantidade superior somente será admitida se comprovada e justificada a imprescindibilidade de sua oitiva e se necessária para a prova de fatos distintos.
CONSIGNO que compete ao(s) advogado(s) constituído(s) pela parte autora informar e/ou intimar cada testemunha por si arrolada, atentando-se para as disposições do art. 455 do CPC[5], bem como se responsabilizar para que as testemunhas compareçam em juízo devidamente identificadas (munidas de documento de identificação válido), sob pena de ser indeferida sua inquirição e tampouco sua substituição por outra testemunha.
INTIMEM-SE pessoalmente os litigantes para comparecerem ao ato, sob pena de confesso.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 03 de outubro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. [2] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [4] Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [5] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. -
23/10/2023 17:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2023 16:12
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 16:09
Expedição de Mandado
-
23/10/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 03:01
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1003835-71.2022.8.11.0051 Ação de indenização por danos morais.
Vistos etc.
Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por WEQUESON DE SOUZA BARBOSA LIMA em face de VOLNETE TURATTI – HOTEL (HOTEL SÃO PAULO), já devidamente qualificados.
Recebida a ação foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a remessa dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania e ordenada a citação da parte ré.
A tentativa de autocomposição restou frustrada.
Em contestação a parte requerida suscitou a ilegitimidade ativa do requerente e a sua ilegitimidade passiva.
Ainda, alegou que o demandante age em litigância de má-fé e formula pedido contraposto de indenização por danos morais.
Sobreveio impugnação à contestação, ocasião em que pleiteia a decretação da revelia.
Oportunizada a especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova oral, ao passo que a parte ré pleiteou o julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
I – DA DECRETAÇÃO DA REVELIA.
Extrai-se que o requerente sustenta ter ocorrido a revelia da parte requerida, no que lhe assiste razão.
Com efeito, verifica-se que a infrutividade da autocomposição remonta à data de 15.12.2022, entretanto, o respectivo termo de audiência somente foi aportado ao caderno processual em 16.12.2022, de sorte que o início do prazo para a defesa se iniciou no dia 19.12.2022 (primeiro dia útil subsequente) e foi suspenso na mesma data, quando iniciado o recesso forense.
Após, o curso do prazo para a contestação somente foi retomado na data de 21.01.2023, ex vi do art. 220, do Código de Processo Civil[1], de modo que, se computados os dias úteis, o termo final de resposta corresponde à data de 09.02.2023.
Por conseguinte, a apresentação da contestação na data de 10.02.2023, consoante realizado pela parte ré, se deu de forma intempestiva, sendo certo que tal circunstância, conquanto não conduza ao desentranhamento da peça de defesa, enseja a decretação de sua revelia e obsta o conhecimento do pedido contraposto.
De inteira pertinência ao tema versado, colhe-se da jurisprudência pátria o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSIÇÃO OPE LEGIS.
NÃO CONHECIMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE.
DECRETAÇÃO DA REVELIA.
CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
REJEIÇÃO.
PEDIDO CONTRAPOSTO DEDUZIDO EM CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DA VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ.
FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS.
PRAZO PARA DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1.
Não se conhece de pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em razões de apelação em face da inadequação da via eleita, haja vista que deve este ser deduzido em peça apartada (art. 1.012, § 3º, CPC e art. 87, II, RITJDFT), bem como se ao recurso já é atribuído o referido efeito ope legis. 2.
A apresentação intempestiva da contestação, além de justificar o decreto da revelia, torna inviável o conhecimento dos pedidos ali deduzidos. 3. É relativa a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em decorrência da revelia, não resultando em julgamento automático pela procedência do pedido.
Serão analisados os fatos e as provas incorporados aos autos para o deslinde da questão, mediante o exercício do livre convencimento motivado do julgador. 4.
Procedentes os pedidos deduzidos na ação de cobrança, cumulada com despejo, quando evidenciada a inadimplência da parte ré em relação aos aluguéis e demais encargos indicados pela autora. 5.
Mantido o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel comercial, por se tratar de ação por falta de pagamento de aluguéis, na forma do art. 63, § 1º, 'b', c/c 9º, III, da Lei de Inquilinato. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
Honorários majorados. (TJDFT, Ap nº 20.***.***/0978-06, 2ª Turma Cível, Rel.
Desa.
Sandra Neves, j. 13.09.2017, sem grifos no original) Assim, com fundamento no art. 344, do CPC[2], DECRETO a REVELIA da parte requerida e, via de consequência, NÃO CONHEÇO do pedido contraposto deduzido em sede da contestação apresentada de forma extemporânea.
Não obstante, em homenagem ao princípio do contraditório e da ampla defesa, DEIXO de determinar o desentranhamento da contestação e passo à apreciação das matérias preliminares nela ventiladas.
II – DA ILEGITIMIDADE AD CAUSAM.
A parte requerida assevera a ilegitimidade ativa do requerente ao argumento de que “na conversa não é citado o nome do Autor em momento algum” e, também, a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que “O áudio enviado para o Autor não partiu da empresa Requerida”.
No entanto, as matérias suscitadas como preliminares se confundem com o mérito da causa e, nesta condição, somente comportam apreciação após a dilação probatória, quando, então, serão produzidas provas com vistas a constatar se, deveras, houve a prática de ato ilícito, se o requerente experimentou danos anímicos e se, realmente, a parte ré teve culpa.
Portanto, DECLARO PREJUDICADAS as preliminares.
III – DO SANEAMENTO E PRODUÇÃO DE PROVAS.
Superadas as questões acima, e inexistindo outras matérias que suscitem o pronunciamento judicial, DECLARO SANEADO o feito, em obediência ao que preconiza o art. 357, do Código de Processo Civil[3].
Impende assinalar, ainda, que não se vislumbra presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo, salientando que, em caso de divergência das partes, deverão indicar, no prazo do art. 357, § 1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da citada audiência.
No que tange à organização do processo, tem-se que INCONTROVERSO o fato de que o requerente já se hospedou no estabelecimento comercial da parte requerida, bem como que a própria informou à pessoa responsável pelo pagamento das diárias que um dos hóspedes “traz acompanhante e não quer pagar a diferença”, de modo que a CONTROVÉRSIA reside em apurar se, deveras, os comentários se referiam ao requerente e, também, se o próprio experimentou danos anímicos em virtude desses.
Assim, FIXO como pontos controvertidos sob a ótica das questões de fato: a) A parte requerida, por meio de algum de seus prepostos, teceu comentários sobre o autor levar acompanhantes para o hotel e não querer pagar a diferença? O ônus da comprova é comum às partes, pois ao passo que o requerente o suscita como fato constitutivo de seu direito, a parte ré nega tal circunstância como fato impeditivo do direito autoral; b) Os comentários a que se referem o feito chegou ao conhecimento da convivente do requerente e abalou o relacionamento mantido pelo próprio? O ônus da prova incumbe à parte requerente, porquanto alega a matéria como fato constitutivo de seu direito.
E sob a ótica das questões de direito FIXO o seguinte ponto controvertido: se positivas as questões de fato, a parte requerida praticou ato ilícito ensejador do dever de indenizar? A fim de elucidar as questões acima delineadas, DEFIRO a produção de prova ORAL, consubstanciada na colheita do depoimento pessoal de ambas as partes e na inquirição das testemunhas arroladas pela requerente.
Por oportuno, considerando que a parte requerida, embora devidamente intimada para especificar provas, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, DECLARO, de logo, a PRECLUSÃO da possibilidade de produção de prova oral pela própria.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça o seguinte precedente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUSA DE PERÍCIA.
MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA.
PRECLUSÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo o entendimento desta Corte Superior, preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp nº 2.012.878/MG, 4ª Turma, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 06.03.2023, sem grifos no original) Prosseguindo, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de novembro de 2023, às 15h00min, a realizar-se presencialmente, a teor da Resolução nº 294/2022, do Conselho Nacional de Justiça.
ESCLAREÇA-SE que eventuais requerimentos de participação do ato de forma telepresencial DEVERÃO ser formalizados com, no mínimo, 10 (dez) dias de antecedência da data designada, e obrigatoriamente fundamentados na impossibilidade tangível de comparecimento presencial à sede do juízo, a fim de possibilitar a análise da conveniência da realização do ato de forma remota e/ou híbrida (art. 3º da Resolução nº 354/2020 com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022, ambas do CNJ[4]).
DEVERÁ a parte requerente apresentar o rol de testemunhas, no número máximo de três (03), e no prazo de 15 (quinze) dias, caso assim ainda não tenha procedido, sob pena de preclusão da produção de prova testemunhal.
ADVIRTO que a inquirição de testemunhas em quantidade superior somente será admitida se comprovada e justificada a imprescindibilidade de sua oitiva e se necessária para a prova de fatos distintos.
CONSIGNO que compete ao(s) advogado(s) constituído(s) pela parte autora informar e/ou intimar cada testemunha por si arrolada, atentando-se para as disposições do art. 455 do CPC[5], bem como se responsabilizar para que as testemunhas compareçam em juízo devidamente identificadas (munidas de documento de identificação válido), sob pena de ser indeferida sua inquirição e tampouco sua substituição por outra testemunha.
INTIMEM-SE pessoalmente os litigantes para comparecerem ao ato, sob pena de confesso.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Campo Verde/MT, 03 de outubro de 2023.
MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 220.
Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. [2] Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. [3] Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. § 2º As partes podem apresentar ao juiz, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV, a qual, se homologada, vincula as partes e o juiz. § 3º Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, deverá o juiz designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes, oportunidade em que o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações. § 4º Caso tenha sido determinada a produção de prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a 15 (quinze) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas. § 5º Na hipótese do § 3º, as partes devem levar, para a audiência prevista, o respectivo rol de testemunhas. § 6º O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato. § 7º O juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. § 8º Caso tenha sido determinada a produção de prova pericial, o juiz deve observar o disposto no art. 465 e, se possível, estabelecer, desde logo, calendário para sua realização. § 9º As pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de 1 (uma) hora entre as audiências. [4] Art. 3º As audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial.
Em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária. [5] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. § 1º A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. § 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3º A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha. § 4º A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1º deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 . § 5º A testemunha que, intimada na forma do § 1º ou do § 4º, deixar de comparecer sem motivo justificado será conduzida e responderá pelas despesas do adiamento. -
03/10/2023 15:37
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/11/2023 15:00, 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
-
03/10/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 01:39
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
28/02/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Processo: 1003835-71.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: WEQUESON DE SOUZA BARBOSA LIMA Polo Passivo: VOLNETE TURATTI - HOTEL I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte requerente, na pessoa de seu(ua,s) procurador(a, es), ou a Defensoria Pública, para impugnar à contestação e documentos, no prazo legal.
Campo Verde-MT, 13 de fevereiro de 2023.
Assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
13/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2023 10:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/01/2023 10:29
Recebimento do CEJUSC.
-
16/12/2022 13:25
Juntada de Termo de audiência
-
16/12/2022 08:53
Audiência do art. 334 CPC realizada para 15/12/2022 17:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO VERDE
-
15/12/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 16:41
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
12/12/2022 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2022 19:13
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2022 13:43
Recebidos os autos.
-
12/12/2022 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/11/2022 09:31
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2022 03:48
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2022.
-
18/11/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 08:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 1003835-71.2022.8.11.0051 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] Polo Ativo: WEQUESON DE SOUZA BARBOSA LIMA Polo Passivo: VOLNETE TURATTI - HOTEL I N T I M A Ç Ã O INTIMO a parte autora, na pessoa de seu(ua) procurador(a), acerca da audiência virtual Tipo: Audiência do art. 334 CPC Sala: SALA VIRTUAL - CEJUSC Data: 15/12/2022 Hora: 17:00 , pelo CEJUSC, fazendo comparecer seu(ua) cliente/assistido(a) na referida solenidade. [A audiência será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, cujo link e instruções para acesso se encontram na certidão id. 103549937 e QR Code abaixo.
Sendo impossível a realização da audiência de forma virtual, deverá(ão) apresentar justificativa com antecedência.
Caso tenha alguma dificuldade, entre em contato pelo menos um dia antes da audiência pelo telefone 66-3419-2233, ramal 224, e SOLICITAR O LINK.
Problemas para ingressar no dia da audiência deverão ser comunicados ao CEJUSC até 15 minutos após o horário agendado para o início, por meio do telefone indicado acima.
O(a) Conciliador(a) aguardará o prazo de 10 minutos na sala virtual, após este período o não ingresso será considerado ausência.] A ausência injustificada de qualquer das partes acarretará a aplicação de multa, nos termos do §8º, ambos do art. 334, do CPC.
Campo Verde-MT, 16 de novembro de 2022. assinado eletronicamente LEONÉSIO GONSALVES DE RESENDE Gestor Judiciário -
16/11/2022 16:34
Expedição de Mandado
-
16/11/2022 16:31
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2022 14:29
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/11/2022 14:29
Recebimento do CEJUSC.
-
09/11/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 14:26
Audiência do art. 334 CPC designada para 15/12/2022 17:00 VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
-
08/11/2022 11:36
Recebidos os autos.
-
08/11/2022 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/11/2022 14:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/10/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
31/10/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:06
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 14:23
Recebido pelo Distribuidor
-
31/10/2022 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
31/10/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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