TJMT - 1050539-98.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2023 17:51
Juntada de Certidão
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16/11/2023 01:13
Recebidos os autos
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16/11/2023 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 06:21
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 15:52
Devolvidos os autos
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13/10/2023 15:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/10/2023 15:52
Juntada de acórdão
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13/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
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13/10/2023 15:52
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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13/10/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 15:52
Juntada de intimação de pauta
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13/10/2023 15:52
Juntada de despacho
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13/10/2023 15:52
Juntada de petição de habilitação nos autos
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09/02/2023 12:33
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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08/02/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 17:25
Conclusos para decisão
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07/02/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2023 14:17
Publicado Decisão em 24/01/2023.
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24/01/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 18:42
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 18:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/01/2023 15:31
Conclusos para decisão
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19/01/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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16/12/2022 02:35
Publicado Decisão em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos
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14/12/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
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13/12/2022 06:41
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 23:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/11/2022 04:17
Publicado Sentença em 18/11/2022.
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18/11/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por CHRISTIAN CESAR RODRIGUES DA CRUZ contra ÁGUAS CUIABÁ S.A.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO objetivando o recebimento de indenização por dano moral em razão de suspensão de fornecimento de água sem notificação.
A parte promovente, apontou que houve corte de fornecimento de água sem notificação e por faturas vencidas há mais de 90 dias.
Houve deferimento do pedido liminar.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
Houve apresentação de contestação, e a promovida argumentou pela inexistência de ato ilícito, sob a alegação de que houve suspensão do fornecimento de água por inadimplência das faturas de maio a julho.
Alegou ainda, exercício regular do seu direito de credora.
A parte promovente não apresentou impugnação. É O RELATÓRIO.
Inicialmente, destaca-se que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
O mérito da presente ação se refere ao pleito de indenização por dano moral em razão de falha na prestação dos serviços que ocasionou a suspensão dos serviços de fornecimento de água sem prévia notificação da parte promovente.
Portanto, no caso dos autos, a parte promovente narra que houve suspensão do fornecimento de água sem prévia notificação e por faturas vencidas há mais de 90 dias.
Afirmou que requereu a religação do fornecimento, mas que a parte promovida não atendeu sua solicitação.
Analisando a prova produzida, verifico que a parte promovente não comprovou sua adimplência pois apesar de apresentar os comprovantes de pagamento de suas faturas de água constata-se que essas foram pagas após o corte.
Além do mais, apesar de alegar que não foi notificada do corte, nas faturas apresentadas pela própria parte reclamante, são apontadas as faturas pendentes de pagamento.
Sobre a suspensão realizada, esta foi feita com as três últimas faturas vencidas sem pagamento, portanto, não há que se falar em faturas antigas.
Neste ponto, a parte promovida comprovou fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte promovente, medida em que comprovou pelo histórico financeiro que no momento do corte do fornecimento a parte promovente estava inadimplente com as três últimas faturas, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, pela insuficiência de provas, aplicam-se as regras de hermenêutica, segundo as quais, nesses casos, decide-se em desfavor da parte que possui o encargo probatório, no caso a parte promovente, concluindo-se que não houve conduta ilícita pela parte promovida.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, proponho JULGAR IMPROCEDENTE o pedido da parte promovente em face da parte promovida, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
16/11/2022 16:39
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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16/11/2022 16:39
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2022 22:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/10/2022 16:31
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 16:34
Conclusos para julgamento
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20/10/2022 16:34
Recebimento do CEJUSC.
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20/10/2022 16:34
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/10/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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20/10/2022 16:33
Juntada de
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19/10/2022 14:26
Expedição de Intimação eletrônica.
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19/10/2022 09:01
Recebidos os autos.
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19/10/2022 09:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/10/2022 12:14
Juntada de Petição de documento de identificação
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30/09/2022 06:50
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 29/09/2022 23:59.
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16/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 07:41
Decorrido prazo de AGUAS CUIABA S.A. - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO em 12/08/2022 09:09.
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12/08/2022 05:49
Publicado Decisão em 12/08/2022.
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12/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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12/08/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2022 18:04
Juntada de Petição de certidão
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11/08/2022 05:50
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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10/08/2022 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2022 19:02
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 17:14
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:14
Concedida a Medida Liminar
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10/08/2022 15:53
Conclusos para decisão
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09/08/2022 22:46
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 22:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 22:36
Audiência Conciliação juizado designada para 20/10/2022 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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09/08/2022 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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