TJMT - 1028122-48.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2024 11:14
Juntada de Certidão
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24/01/2024 14:22
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/01/2024 03:29
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 03:29
Transitado em Julgado em 24/01/2024
-
24/01/2024 03:29
Decorrido prazo de OI S.A. em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 09:53
Decorrido prazo de LIRIAN ADRIANO DA ROCHA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 17:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/10/2023 15:12
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 19:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 07:24
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 13:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 04:01
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 04:24
Publicado Despacho em 18/08/2023.
-
18/08/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
16/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 18:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/05/2023 18:16
Conclusos para decisão
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03/05/2023 15:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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24/04/2023 02:51
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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21/04/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 15:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1028122-48.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 19 de abril de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
19/04/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 17:22
Transitado em Julgado em 19/04/2023
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19/04/2023 06:13
Decorrido prazo de LIRIAN ADRIANO DA ROCHA em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 07:43
Decorrido prazo de OI S.A. em 17/04/2023 23:59.
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06/04/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 04:25
Publicado Sentença em 31/03/2023.
-
31/03/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1028122-48.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: LIRIAN ADRIANO DA ROCHA REQUERIDO: OI S.A.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38, da Lei nº. 9.099/95.
Fundamento e decido.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Mérito.
A parte requerente alega que adquiriu plano de telefonia da requerida no ano de 2019.
Aduz que no ano de 2022 precisou mudar de endereço, porém a requerida não possui cobertura no novo endereço.
Alega que teve que rescindir o contrato, todavia, foi obrigado a efetuar o pagamento da multa de fidelização.
Ao final, requer o reconhecimento da nulidade da clausula de fidelização, condenando ao pagamento em dobro do valor cobrado, bem como condenando em indenização por danos morais.
A parte ré contestou discorrendo sobre o plano contratado e a legalidade da cobrança, requerendo a improcedência da ação.
In casu, incontroversa a aplicação do Código do Consumidor ao caso, competia ao réu, na qualidade de fornecedor de serviços, comprovar que prestou o serviço de forma adequada, nos termos do art. 6º, VIII, do aludido diploma, diante da verossimilhança das alegações da autora e da sua hipossuficiência em relação à operadora de telefonia, o que não foi observado, autorizando a rescisão do contrato sem a imposição de qualquer multa à autora pela exceção do contrato não cumprido, art. 476 do Código Civil.
Portanto, legítima a pretensão do autor em obter a declaração de inexigibilidade da multa cobrada pela rescisão contratual em razão do prazo de fidelização do plano, pois obrigada a manter o contrato com empresa de telefonia que não possui a devida cobertura, devendo ser aplicada a teoria da exceção do contrato não cumprido.
O cancelamento decorre da má-prestação de serviço e descumprimento da avença por parte da ré.
Nesse sentido, trago a colação o seguinte julgado: “Ação de rescisão de contrato de telefonia – Prova cabal e idônea sobre a falha na prestação dos serviços oferecidos pelo réu – Juntada de relatórios pelo autor demonstrando que a velocidade da internet do plano contratado não alcançou diversas vezes a exigência da ANATEL – Cumprimento do art. 373, I, do Código de Processo Civil – Inexistência de prova em sentido contrário pelo réu, art. 6.º, VIII, do Código do Consumidor – Descabimento da rescisão mediante pagamento de multa pelo autor diante da exceção do contrato não cumprido, art. 476 do Código Civil – Inexigibilidade da quantia cobrada – Risco implícito às atividades – Reparação patrimonial devida – Reparação devida – Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática – Sentença mantida – Recurso não provido” (TJSP; Apelação Cível 1016440-69.2017.8.26.0451; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2019; Data de Registro: 01/04/2019).
Logo, tem-se que devida a declaração de inexigibilidade da multa de fidelização, devendo o autor ser restituído da quantia paga, na sua forma simples.
No tocante ao dano moral, entendo que este não restou configurado.
Com efeito, verifica-se que o requerente não teve o seu nome inscrito em órgão de proteção ao crédito, de modo que não se denota que atributos da personalidade do autor tenham sido agredidos pela conduta desidiosa da requerida, de modo que a compensação por danos morais é indevida, sendo o pedido, neste tópico, portanto, improcedente.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a nulidade da multa cobrada pela rescisão contratual, bem como determinar a restituição da multa paga (R$ 160,00), devendo incidir juros e correção monetária pelo INPC, desde o desembolso.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Submeto a presente decisum à homologação da Juíza de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Dyeini Maiara Fernandes Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Rondonópolis/MT, datado e assinado eletronicamente.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos
-
29/03/2023 21:25
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 21:25
Juntada de Projeto de sentença
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29/03/2023 21:25
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2023 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2023 17:08
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 11:23
Conclusos para julgamento
-
15/02/2023 11:23
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 10:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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15/02/2023 10:54
Juntada de
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15/02/2023 08:19
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 12:25
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 02:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/02/2023 23:59.
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1028122-48.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: LIRIAN ADRIANO DA ROCHA RECLAMADO: OI S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada por vídeo conferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 15/02/2023 Hora: 10:40 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDk3NmU0NTktMDcxOS00OWE4LWE2ODctMjQ2MTExNGFjMzJj%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%22%7d ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Em razão da prorrogação do período previsto na Portaria-Conjunta n. 249 do TJMT, determinando o fechamento das unidades judiciárias até 27/07/2020 (Portaria-Conjunta 399/2020-PRES-CGJ), informo às partes que eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelo e-mail: [email protected], whatsapp (65) 9 9237-8776.
Rondonópolis, 21/11/2022 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO FROTA CERVELLI Analista Judiciário Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 09:19
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1028122-48.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:LIRIAN ADRIANO DA ROCHA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ELIMARI CUNHA FONTES POLO PASSIVO: OI S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 15/02/2023 Hora: 10:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 16 de novembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:41
Audiência de Conciliação designada para 15/02/2023 10:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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16/11/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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