TJMT - 1015268-83.2022.8.11.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 2 da 3ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 13:24
Baixa Definitiva
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23/02/2024 13:24
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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22/02/2024 18:11
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para Terceira Turma Recursal
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16/02/2024 03:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SINOP em 15/02/2024 23:59.
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16/01/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2023 03:19
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS PRESIDÊNCIA DA TERCEIRA TURMA RECURSAL Autos n. 1015268-83.2022.8.11.0015 Vistos etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte Recorrente, com fulcro no art. 102, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, visando reformar a decisão desta Turma Recursal, que negou provimento ao recurso interposto, conforme Súmula do Julgamento abaixo transcrita: RECURSO INOMINADO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINAR AFASTADA.
A demanda em testilha envolve questões exclusivamente de direito, de modo que comporta o julgamento antecipado da lide, não configurando qualquer cerceamento de defesa, frente à desnecessidade de dilação probatória.
Quanto à ausência de concessão de prazo para apresentar impugnação, de fato, da análise dos autos, verifico sua incidência.
Todavia, a manifestação sobre a defesa apresentada pode ocorrer em razões recursais, tal como realizado pela Recorrente, não havendo, portanto, prejuízo à autora.
Saliento que esta Justiça especializada está pautada, dentre outros, pelo critério da economia processual e celeridade, de modo que se mostra contrário a estes reconhecer a nulidade do decisum apenas para que a autora apresente impugnação, notadamente quando a causa já se encontra madura e, portanto, apta a julgamento.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO DECISUM POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA.
Quanto à preliminar de nulidade do decisum em decorrência da falta de fundamentação, tenho que também não lhe assiste razão à parte autora.
Dispõe o art. 38 da Lei 9099/95 que: Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
Deste modo, não está o magistrado destinado a escrever tese jurídica sobre cada questão levantada pelas partes, devendo enfrentar o tema dentro do mínimo necessário à compreensão do tema, como bem efetivado pela sentença de primeiro grau.
Necessário pontuar ainda que, conforme enunciado 162 do FONAJE, o art. 489 do NCPC não tem aplicação nesta Justiça especializada, frente ao disposto no vigente art. 38 da Lei 9.099/95.
Sobre o tema, ainda colaciono o enunciado 159 do FONAJE, que entendo ser também aplicável no primeiro grau, estando assim redigido: ENUNCIADO 159 – Não existe omissão a sanar por meio de embargos de declaração quando o acórdão não enfrenta todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso (XXX Encontro – São Paulo/SP).
Assim, mostra-se devidamente fundamentada a sentença, não incorrendo em qualquer nulidade.
FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE CUNHO CONSTITUCIONAL – REAJUSTE SALARIAL – TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL-TDI – REAJUSTES INERENTES À CARREIRA DE MAGISTÉRIO – EFEITO EXTENSIVO – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O caso versa sobre reajuste salarial em que a autora, então ocupante do cargo de Técnico em Desenvolvimento Infantil-TDI, alega fazer jus em decorrência da Portaria 67/2022 do MEC e demais normas correlacionadas com o tema apresentado.
Ocorre que, em que pese suas razões recursais, o cargo então ocupado não se confunde com o cargo de magistério, de modo que indevida a equiparação salarial perquirida.
Saliento, a Lei Complementar Municipal nº 198/2022, deixa claro que a concessão de equiparação salarial na ordem de 21,13% se limita aos profissionais de Magistério Público da Educação Básica Municipal a título de adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional da categoria, não sendo, portanto, extensível a todo e qualquer servidor da educação tal como busca a Recorrente. É, pois, o que dispõe o art. 1º de referida lei.
Senão vejamos: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder equiparação salarial na ordem de 21,13% (vinte e um virgula treze por cento) para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica Municipal, em atendimento a Lei Federal nº 11.738/2008, produzindo seus efeitos financeiros desde 1º de janeiro de 2022.
Ora, conforme estabelecido no art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 62/2011, a carreira dos profissionais da educação básica do Município demandado é constituída de três classes de cargos a saber: Art. 2º A Carreira dos Profissionais da Educação Pública Básica do Município é constituída de (03) três classes de cargos: I - Professor: composto das atribuições inerentes às atividades de docência, de coordenação e de direção de unidade educativa; II - Técnico Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de administração escolar, multi-meios didáticos, técnico de desenvolvimento infantil e auxiliar de coordenação pedagógica; III - Apoio Administrativo Educacional: composto de atribuições inerentes às atividades de auxiliar de nutrição escolar, segurança e auxiliar de manutenção de infra-estrutura.
Deste modo, incabível a aplicação de reajuste salarial, o qual encontra-se autorizado tão somente para classe de cargos diversa à ocupada pela autora.
Neste sentido, cito o recente precedente desta turma: SERVIDORA PÚBLICA – TÉCNICA EM DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL – PLEITO DE APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008 C/C LEI MUNICIPAL Nº 198/2022 (PISO SALARIAL) – REAJUSTE CONCEDIDO A PROFISSIONAIS DE MAGISTÉRIO – REAJUSTE NÃO EXTENSIVO AS DEMAIS CARREIRAS – AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE EQUIVALÊNCIA DAS ATIVIDADES – LEI MUNICIPAL 62/2011 – PEDIDO INICIAL QUE MERECE SER REJEITDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É incabível a equiparação das carreiras manifestadamente distintas, conforme as disposições da Lei Complementar Municipal n.º 62/2011, que dispõe sobre a carreira dos Profissionais da Educação Básica do Município de Sinop. (RI nº 1009949-37.2022.8.11.0015) Portanto, escorreita a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos, consoante previsão do art. 46 da Lei nº 9.099/95: “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PELA NÃO INTERVENÇÃO.
A remessa do feito ao Ministério Público foi dispensada, em razão do ofício nº 001/2023, informando o desinteresse da intervenção ministerial nos feitos que não estejam relacionados à saúde e menores ou incapazes.
HONORÁRIOS E VERBAS SUCUMBENCIAIS.
A parte Recorrente arcará com as custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 55, da Lei nº. 9.099/1995, ressalvada a suspensão, para ambas as verbas, nos moldes do artigo 98, §§2º e 3º, do NCPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. É como voto.
Da decisão foram opostos Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO UNÂNIME – OBJETIVO DE SANAR SUPOSTA OMISSÃO E OBSCURIDADE – IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos declaratórios somente podem ser opostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.022 do CPC, sendo vedada a sua utilização para rediscutir a matéria.
Tendo sido apreciadas todas as teses, em decisão fundamentada e em votação unânime, inexiste falar em julgamento omisso, contraditório ou obscuro, sendo o caso de não acolhimento dos embargos.
Nos juizados especiais, conforme Enunciado 125 do FONAJE, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.
O presente recurso extraordinário é tempestivo, conforme certificado pela Secretaria da Turma Recursal.
A parte recorrida apresentou as contrarrazões recursais.
No entanto, o art. 1.035, caput, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 1.035.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. § 1o Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. § 2o O recorrente deverá demonstrar a existência de repercussão geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal. § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar acórdão que: I - contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; II – (Revogado pela Lei nº 13.256, de 2016) III - tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da Constituição Federal. § 4o O relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. § 5o Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. § 6o O interessado pode requerer, ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que exclua da decisão de sobrestamento e inadmita o recurso extraordinário que tenha sido interposto intempestivamente, tendo o recorrente o prazo de 5 (cinco) dias para manifestar-se sobre esse requerimento. § 7º Da decisão que indeferir o requerimento referido no § 6º ou que aplicar entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos caberá agravo interno. (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 8o Negada a repercussão geral, o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos extraordinários sobrestados na origem que versem sobre matéria idêntica. § 9o O recurso que tiver a repercussão geral reconhecida deverá ser julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. § 10.(Revogado dada pela Lei nº 13.256, de 2016) § 11.
A súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no diário oficial e valerá como acórdão.
Os temas abrangidos pelos § 1º e § 2º do referido artigo são aqueles relacionados com o sistema econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem interesses subjetivos ou disponíveis, devendo ser preliminarmente demonstrados na interposição do recurso.
Requisito esse, preenchido pela parte Recorrente, porém, para o cabimento do apelo extraordinário, deve-se ainda demonstrar a contrariedade ao texto constitucional de forma direta e frontal, e não pela via reflexa.
Para ser possível o recebimento do Recurso Extraordinário é necessário que a contrariedade à Constituição Federal seja direta, deve atingir os próprios preceitos constitucionais.
Do contrário, quando for reflexa (indireta ou oblíqua) atingindo, por exemplo, a legislação federal, não é cabível o referido recurso.
Nesse sentido o excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM".
REAJUSTE DAS CONTAS VINCULADAS AO FGTS.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5 , II, XXXV, XXXVI, E 22, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282 e 356. 2.
Ademais, como salientou a decisão agravada, é pacífica a jurisprudência do S.T.F., no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais.
Agravo improvido, aplicando-se à agravante a multa de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor, tudo nos termos dos artigos 545 e 557, parágrafo 2 , do Código de Processo Civil, com a redação que lhe foi dada pela Lei n 9.756, de 17.12.1998, observada a retificação feita no D.O.U. de 05.01.99. (STF - AI 239116 AgR / PR ? PARANÁ ? 1ª T. ? Rel.
Min.
SYDNEY SANCHES ? j. 29/06/1999 ? DJ DJ 22-10-1999 PP-00064 EMENT VOL-01968-07 PP-01351).
CONSTITUCIONAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 5°, XXXV, LIV E LV.
OFENSA REFLEXA.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - A apreciação dos temas constitucionais, no caso, depende do prévio exame de matéria infraconstitucional.
II - A alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III - Aplicação de multa.
IV - Agravo regimental improvido. (STF - AI 668940 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 20/05/2008, DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-08 PP-01593).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA LEGALIDADE - RECURSO IMPROVIDO. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. (AI 775.275-AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJ 28.10.2011) Dessa forma, o excelso Supremo Tribunal Federal vem reiteradamente decidindo: “A violação indireta ou reflexa das regras constitucionais não enseja recurso extraordinário.
Precedentes: AI n. 738.145 - AgR, Rel.
Min.
CELSO DE MELLO, 2ª Turma, DJ 25.02.11; AI n. 482.317-AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, 2ª Turma DJ 15.03.11; AI n. 646.103-AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, DJ 18.03.11”.
Se não fossem observados os argumentos supra, ainda assim, o recurso extraordinário não alcançaria seguimento, pois, por uma simples análise, vislumbra-se também a nítida intenção de provocar o reexame da matéria fático-probatório, o que é vedado nesta seara recursal ante o disposto no verbete sumular n.º 279 do STF, in verbis: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.
No presente caso, a discussão a respeito de reajuste salarial, estabelecido em Portaria do Ministério da Educação e em Leis Federais, demandaria o reexame da legislação local, qual é defeso pela via extraordinária, consoante Súmula 280 do STF, que assim dispõe: “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.”.
O Supremo Tribunal Federal assentou que as alegações de contrariedade aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária.
Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, DJe de 24/11/2010 e AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJe de 22/10/2010.
Assim, a respeito da alegação de contrariedade aos princípios do contraditório e da ampla defesa e do devido processo legal, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 748371, recurso repetitivo, Tema nº660, decidiu pela inexistência de repercussão geral: Tema Leading case Assunto: Decisão 660 ARE 748371 Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Inexistência de repercussão geral Quanto à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, o excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 956302, recurso repetitivo, Tema nº895 decidiu pela inexistência de repercussão geral: Tema Leading case Assunto: Decisão 895 RE 956302 Ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição na hipótese em que há óbice processual intransponível ao julgamento de mérito.
Inexistência de repercussão geral Colaciono abaixo diversas decisões do STF em recursos repetitivos, Temas abaixo colacionados em que a referida Corte Suprema decidiu pela inexistência de repercussão geral: Tema Leading case Assunto: Decisão 797 ARE 836819 Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Inexistência de repercussão geral 798 ARE 835833 Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Inexistência de repercussão geral 800 ARE 835833 Presunção relativa de inexistência de repercussão geral dos recursos extraordinários interpostos nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995.
Inexistência de repercussão geral No presente Recurso Extraordinário se discute questão à qual o excelso Supremo Tribunal Federal negou a existência de repercussão geral, pois decidiu no tema em epígrafe que não se trata de matéria constitucional.
Sendo assim, neste caso, deve ser negado seguimento ao recurso extraordinário, em face ao disposto no art. 1030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, in verbis: I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) Ante o exposto, principalmente em face ao decidido pelo excelso Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, nos Temas 660, 895 e nos demais Temas acima relacionados e na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal, em face ao disposto no art. 1.030, inciso I, alínea “a” do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS Juiz de Direito - Presidente da Terceira Turma Recursal -
15/12/2023 16:03
Expedição de Outros documentos
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15/12/2023 16:03
Recurso Extraordinário não admitido
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22/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:15
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:15
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência
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17/08/2023 12:22
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2023 12:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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16/08/2023 18:26
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:26
Remetidos os Autos outros motivos para Turma Recursal Única
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14/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 17:27
Conclusos para despacho
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13/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
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13/07/2023 14:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/06/2023 00:34
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 14/06/2023 23:59.
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13/06/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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13/06/2023 13:05
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:48
Recebidos os autos
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12/06/2023 12:48
Remetidos os Autos outros motivos para Presidência da Turma Recursal
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09/06/2023 10:35
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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23/05/2023 17:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/05/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/05/2023 15:02
Juntada de Petição de certidão
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28/04/2023 00:29
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 27/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 22 de Maio de 2023 às 14:00 horas, no 2ªTRT - MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2023 13:25
Expedição de Outros documentos
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11/04/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 13:18
Conclusos para despacho
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11/04/2023 13:18
Juntada de Certidão
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08/04/2023 12:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2023 15:19
Conhecido o recurso de LUCIANA FRANCISCA DO NASCIMENTO - CPF: *25.***.*97-87 (RECORRENTE) e não-provido
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04/04/2023 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 13:00
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2023 09:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
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06/03/2023 00:20
Publicado Intimação de pauta em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:17
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 13:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 17:44
Conclusos para julgamento
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30/01/2023 16:57
Recebidos os autos
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30/01/2023 16:56
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
15/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
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