TJMT - 1004084-54.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:49
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 18:27
Devolvidos os autos
-
02/09/2025 18:27
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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14/05/2024 16:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
03/05/2024 01:09
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/05/2024 23:59
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15/04/2024 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 01:24
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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06/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 05/04/2024 23:59
-
06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 05/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 01:36
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
05/04/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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03/04/2024 16:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 18:42
Julgado procedente em parte do pedido
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09/03/2024 08:53
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 29/02/2024 23:59.
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09/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 29/02/2024 23:59.
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07/03/2024 17:06
Conclusos para julgamento
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02/03/2024 03:40
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 29/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:45
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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23/02/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2023 08:55
Conclusos para julgamento
-
20/03/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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03/02/2023 12:23
Desentranhado o documento
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03/02/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:31
Decorrido prazo de SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 02/02/2023 23:59.
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31/01/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:37
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigo 152, 203 § 4º, ambos do CPC, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar a parte autora, para, querendo, replicar a contestação, no prazo de 15(quinze) dias.
Barra do Bugres, 27 de janeiro de 2023 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária -
28/01/2023 04:49
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 02:10
Decorrido prazo de JESSICA BISPO BRANDAO em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 13:45
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/01/2023 13:45
Recebimento do CEJUSC.
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27/01/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada em/para 26/01/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
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27/01/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/01/2023 18:36
Recebidos os autos.
-
20/01/2023 18:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/12/2022 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
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07/12/2022 00:59
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 15:17
Desentranhado o documento
-
30/11/2022 15:17
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2022 13:42
Juntada de Ofício
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29/11/2022 14:55
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos
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28/11/2022 07:47
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 02:38
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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24/11/2022 12:16
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2022 18:16
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/11/2022 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 14:19
Juntada de Ofício
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17/11/2022 12:08
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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17/11/2022 12:08
Recebimento do CEJUSC.
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17/11/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 12:05
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 26/01/2023 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES.
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17/11/2022 09:35
Recebidos os autos.
-
17/11/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004084-54.2022.8.11.0008.
AUTOR(A): JESSICA BISPO BRANDAO REU: UNIMED VERTENTE DO CAPARAO COOP TRAB MEDICO LTDA, SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Vistos.
Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JESSICA BISPO BRANDÃO em desfavor de UNIMED VERTENTE DO CAPARAÓ COOP TRAB MÉDICO LTDA, e SEMPRE SAUDE FAMILIA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, qualificados.
Em síntese, narra a inicial que a Requerente firmou instrumento particular de adesão ao plano assistência médica junto a 1ª Requerida, por intermédio da 2ª Requerida, oportunidade em que aderiu ao plano coletivo por adesão, de abrangência nacional, apartamento, cuja segmentação assistencial consiste em ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, cartão de nº 0 282 0352014115307, tendo como beneficiária a sua filha, de dois anos, Valentina Brandão Campos.
Ocorre que a Requerente encontra-se na 31ª semana de gestação, em todo esse período vinha fazendo o acompanhamento médico através do convênio, todavia, em 18/10/2022 ao tentar a liberação de um exame, foi informada pela atendente que não poderia realizá-lo, ante o cancelamento de seu plano de saúde.
Ressalta que a Requerente está gestante, atualmente com 31ª semana e 4 dias de gestação, em acompanhamento médico pré-natal e durante a gravidez foi diagnosticada COM (DIABETES GESTACIONAL DE ALTO RISCO), com indicação “real de necessidade da antecipação do parto”.
Irresignada com tal situação, a Requerente entrou em contato com a Central de Atendimento da Unimed (via WhatsApp), quando, após muita insistência, recebeu a informação de que seu plano estaria CANCELADO/SUSPENSO, tendo em vista uma migração interna das Requeridas e que a ÚNICA OPÇÃO VIÁVEL seria da Requerente custear, de forma particular, as consultas, exames e procedimentos para que depois tais custos fossem reembolsados.
A Requerente esta na 31ª semana gestacional, prestes a dar luz, vinha fazendo o acompanhamento do seu pré-natal, com médico do convênio médico, sendo esse que iria fazer o parto, e assim a presente situação causou preocupação, constrangimento, bem como, pode agravar o estado de saúde da Requerente.
Indignada a Requerente, no dia 28/10/2022, abriu uma NIP junto a ANS, a fim de requerer esclarecimentos e providências sobre a referida situação (protocolo 8336032), no entanto, até o presente momento não obteve resposta.
Relata que somente no dia 31/10/2022, após o protocolo da referida NIP, as requeridas enviaram e-mail para a Requerente comunicando sobre a rescisão contratual entre elas, a partir do dia 03/11/2022 e que tal rescisão afetaria os planos coletivos, inclusive o da Requerente.
Diante disso sustenta a obrigação de a requerida custear com os procedimentos necessários, tendo em vista que a Requerente é beneficiária do plano e vem arcando com o pagamento das mensalidades regularmente, não havendo justificativa legal para que as Requeridas continuem a eximir da responsabilidade de manter ativo o plano de saúde da Requerente e de sua filha.
Requer, em sede de tutela de urgência, a determinação deste Juízo para que as Demandadas restabeleçam o contrato de plano de saúde, no prazo de 24 horas, prestando os serviços médicos e hospitalares a requerente e a sua dependente e/ou a MIGRAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, sem limitar o plano a qualquer carência, na mesma modalidade de contrato com a empresa UNIMED VERTENTE, sob pena de multa diária.
Com a inicial, juntou documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
A Tutela de Urgência, enquanto modalidade de tutela provisória encontra-se amparada pelo artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, devendo ser concedida “quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura da norma, infere-se que a tutela de urgência, que pode ter natureza satisfativa (antecipação de tutela) ou cautelar, tem seu deferimento condicionado à presença dos clássicos requisitos: fumus boni iuris, consubstanciado na probabilidade do direito alegado; e o periculum in mora, materializado no risco de dano ao direito da parte (natureza satisfativa) ou ao resultado útil do processo (natureza cautelar).
No caso dos autos, de início, tem-se que existe um vínculo consumerista entre a autora e a empresa seguradora de saúde, conforme Súmula 608 do STJ.
Cumpre observar que o encerramento de contratos de plano de saúde coletivo é regido pelas normas pertinentes ao setor, como é o caso das Resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Lei nº 9.656/1998, a qual dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.
Frisa-se que não se olvida da possibilidade e da legalidade no ato de encerramento de contrato coletivo firmado entre a operadora do plano e a empresa contratante.
No entanto, nos termos do art. 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar (CONSU), na hipótese de cancelamento de plano coletivo, as operadoras de saúde têm a obrigação de oferecer plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar aos beneficiários, sendo desnecessário o cumprimento de novos prazos de carência.
Confira-se: Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex-empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. § 1º - Considera-se, na contagem de prazos de carência para essas modalidades de planos, o período de permanência do beneficiário no plano coletivo cancelado. § 2º - Incluem-se no universo de usuários de que trata o caput todo o grupo familiar vinculado ao beneficiário titular. (...) Art. 3º Aplicam-se as disposições desta Resolução somente às operadoras que mantenham também plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar.
Verifica-se que a referida norma administrativa propõe-se a facilitar a migração de um plano para o outro em caso de rescisão do plano coletivo, isentando o beneficiário do transtorno relativo ao cumprimento de novos prazos de carência.
Sendo assim, inexistem fundamentos para compelir a operadora de saúde a assegurar plano de saúde individual à parte autora com a mesma cobertura e preço do plano coletivo rescindido, bastando que o valor estipulado do novo plano esteja em conformidade com as regras do Código de Defesa do Consumidor e os ditames da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Neste sentido, é a jurisprudência: CIVIL E CONSUMIDOR.
PLANO COLETIVO DE SAÚDE.
RESILIÇÃO UNILATERAL DA AVENÇA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
LIBERDADE DE CONTRATAR.
IMPOSIÇÃO DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO POR TEMPO INDEFINIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESAMPARO DOS BENEFICIÁRIOS.
INOCORRÊNCIA. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/90) aos contratos de plano de saúde, consoante consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2.
O c.
STJ já se manifestou no sentido de que se mostra aplicável a Lei n.9.656/98 à hipótese em que se discute direito relativo a plano de saúde, seja individual ou coletivo.
Contudo, a vedação à resolução unilateral do contrato, prevista no artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Lei n.9.656/98, aplica-se somente aos planos individuais e familiares e não aos planos de saúde coletivos, devendo incidir, nesse caso, a previsão contratual.
Precedentes. 3.
Afigura-se inviável a pretensão de eternizar o contrato, impedindo a parte de exercer o seu direito à resilição unilateral, previsto contratualmente. 4. À luz do Código de Defesa do Consumidor, bem como da Lei n.9656/98, a rescisão de plano de saúde coletivo não pode acarretar o desamparo do consumidor contratante.
Segundo a Resolução n.19/99 do Conselho de Saúde Suplementar, deve ser ofertado ao consumidor a opção de migração para plano de saúde individual, dispensado o período de carência. 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso de apelação. (Acórdão n.882473, 20130110404183APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, Revisor: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/07/2015, Publicado no DJE: 24/07/2015.
Pág.: 111).
O que se verifica, no caso, é que o contrato coletivo por adesão foi extinto, e a ré tem por dever oportunizar a migração do plano da parte autora para plano individual ou familiar, conforme disposto na Resolução CONSU nº 19 /99, conforme foi efetivamente ofertado pela requerida no ID. 102938623.
No entanto, não se verifica possibilidade de restabelecimento do plano de saúde coletivo extinto, tampouco de migração das condições do extinto plano coletivo para plano individual ou familiar.
Neste ponto, o art. 15 da RN 254 da ANS, aplicável ao caso, apenas garante o direito de migração, sem assegurar a manutenção das mesmas condições do plano anterior.
De igual modo, é a jurisprudência: PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DE PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR SEM CARÊNCIA.
RESOLUÇÃO CONSU Nº 19.
Rescindido o plano de saúde coletivo, a operadora deve disponibilizar aos beneficiários a opção de contratar plano individual ou familiar, dispensado o cumprimento de carências.
Não há fundamento legal para obrigar a operadora a fornecer plano individual com cobertura e preços idênticos ao plano coletivo rescindido. (Acórdão n.816136, 20130111802717APC, Relator: ESDRAS NEVES.
Revisor: ANA CANTARINO, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 27/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014.
Pág.: 270).
Em outras palavras, a requerente poderá efetuar a migração do plano de saúde coletivo por adesão extinto para o plano de saúde individual ou familiar, e conformar-se com as opções e valores oferecidos pela operadora ao mercado, não sendo possível preservar as mesmas condições de segmentação e preço de que dispunha no plano extinto.
No entanto, à luz dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, é abusiva a rescisão do contrato de plano de saúde no momento em que o beneficiário passa por tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998.
Nesse sentido, destacam-se os precedentes: A jurisprudência desta Corte considera abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física, em observância ao que estabelece o art. 35-C da Lei n. 9.656/1998.
Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 1º/6/2018). 2.
O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (artigo 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009).
Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença.
Precedentes. [...] 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.179.353/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 9/3/2018) Neste interim, a tutela merece parcial deferimento, tão somente para determinar que a parte requerida mantenha os tratamentos necessários à gravidez da parte autora, sobretudo por se tratar de gravidez de risco, pelo prazo de 60 (sessenta dias), ou até a migração da parte autora ao plano individual ou familiar.
Anote-se o prazo mencionado acima é o mesmo prazo concedido pela operadora do plano à parte autora para promover a migração do extinto plano coletivo ao plano individual ou familiar.
Portanto, a melhor medida a ser tomada no caso é a fixação deste prazo para que a ré continue com os tratamentos e procedimentos necessários à manutenção da saúde da parte autora, mediante a contraprestação a ser paga, conforme valores de mercado.
Dito isto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência, para determinar à operadora do plano de saúde UNIMED, que mantenha os tratamentos necessários à manutenção da saúde da parte autora e do nascituro, pelo prazo máximo de 60 (sessenta dias), ou até que ocorra a migração do extinto plano coletivo por adesão ao plano individual ou familiar, sem incidência de novo período de carência, e mediante a contraprestação a ser paga pela parte autora referente aos serviços utilizados.
Registro que o fato narrado na petição inicial deriva de relação de consumo, sendo direito do consumidor, entre outros, “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (CDC, art. 6.º, inciso VIII).
Neste mesmo sentido é o enunciado sumular do STJ nº 608.
Assim, nos termos do dispositivo legal retro apontado c/c o art. 373, inciso II, do CPC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor da reclamante, devendo o reclamado apresentar prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do mesmo.
DETERMINO o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para inclusão dos autos em pauta de audiência (art. 334, CPC).
INTIME-SE a parte autora, e CITE-SE e INTIME-SE a requerida, com antecedência de pelo menos 20 (vinte) dias, para que compareçam à audiência, acompanhados de advogado, informando-lhes que, o não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja ausência será sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado ou da União (art. 334, § 8º, do CPC).
Ressalte-se que, as partes poderão constituir procuradores com poderes específicos para transigir (art. 334, § 10, do CPC).
Não havendo conciliação, a parte requerida deverá oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias a partir do primeiro dia útil da realização do ato (art. 335, I, do CPC), consignando-se que, o não oferecimento da contestação fará incidir os efeitos da revelia (art. 344, do CPC).
Na sequência, INTIME-SE a parte autora para apresentar resposta, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 350 do CPC.
Oportunamente, CONCLUSOS.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT, data registrada no Sistema.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito -
16/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 16:54
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
16/11/2022 10:00
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
03/11/2022 14:00
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
02/11/2022 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 20:01
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 19:48
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgão julgador do plantonista
-
02/11/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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