TJMT - 1031004-83.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 16:20
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 16:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de KIVIA GODOY DE SOUZA em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 15/04/2025 23:59
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25/03/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 15:43
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:42
Transitado em Julgado em 21/11/2024
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04/12/2024 11:03
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/12/2024 02:04
Decorrido prazo de KIVIA GODOY DE SOUZA em 03/12/2024 23:59
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20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de VIA SUL ENGENHARIA LTDA em 19/11/2024 23:59
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20/11/2024 02:10
Decorrido prazo de KIVIA GODOY DE SOUZA em 19/11/2024 23:59
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25/10/2024 02:46
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 19:41
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 16:00
Conclusos para decisão
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22/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 17:13
Juntada de Petição de manifestação
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18/03/2024 17:07
Expedição de Outros documentos
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18/03/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:38
Processo Desarquivado
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04/05/2023 10:38
Arquivado Provisoramente
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03/05/2023 10:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/02/2023 21:00
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 17:20
Juntada de Termo de audiência
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31/01/2023 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 31/01/2023 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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30/01/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2023 13:42
Juntada de Petição de diligência
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17/01/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2023 17:05
Expedição de Mandado
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11/01/2023 17:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 04:09
Decorrido prazo de KIVIA GODOY DE SOUZA em 19/12/2022 23:59.
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15/12/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 18:12
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2022 18:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 17:54
Expedição de Mandado
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12/12/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/12/2022 11:02
Juntada de Petição de diligência
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02/12/2022 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2022 12:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2022 12:14
Expedição de Mandado
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18/11/2022 04:26
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1031004-83.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): KIVIA GODOY DE SOUZA REU: VIA SUL ENGENHARIA LTDA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Indenizatória c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por KIVIA GODOY DE SOUZA em desfavor de VIASUL ENGENHARIA LTDA.
Aduz que, em 10 de julho de 2019, assinou contrato de compra e venda com a requerida para aquisição de uma unidade autônoma de imóvel, localizado no empreendimento Residencial Mirante do Coxipó de Cuiabá, sendo a unidade n° 401, do Bloco 01.
Esclarece que, até o momento a requerida não efetuou a entrega do referido imóvel, contudo foi surpreendida com a cobrança do IPTU do imóvel pelo Município, que inseriu o lançamento dos tributos no nome da autora, referentes aos exercícios dos anos de 2020, 2021 e 2022, o que lhe causou extrema preocupação, visto que a autora não está em posse do imóvel e a responsabilidade de pagamento do referido tributo é da empresa requerida.
Assim, liminarmente, requer que seja determinado que a requerida efetue o pagamento do imposto em atraso, referente aos anos de 2020, 2021 e 2022, bem como, os posteriores até a data de entrega do imóvel, sob pena de multa.
No mérito, requer a confirmação da liminar e a condenação da requerida em indenização pelos danos morais ocasionados.
Pugnou pelos benefícios da assistência judiciária e da inversão do ônus da prova. É o relato.
Fundamento e decido.
Pois bem.
O pedido principal é que a requerida seja condenada a efetuar pagamento de todos os IPTUs referentes aos anos de 2020 a 2022, todavia em sede de tutela de urgência a parte autora igualmente requer o pagamento imediatos do IPTUs, logo, o pedido é satisfativo e confunde-se nitidamente com o mérito.
Assim, é incabível a análise do pedido de antecipação de tutela nos termos postos na atual fase do feito, porque invariavelmente acarretaria o esgotamento do mérito sem a devida oportunidade de exercício do contraditório e da ampla defesa, violando o disposto no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Além do mais, só deve ser admitida a concessão de tutela antecipada sem a oitiva da parte contrária se a resposta do réu puder comprometer a própria efetividade da tutela urgente, o que não acontece no caso concreto, pelo contrário, oportunizar o contraditório é importante para se apurar a verdade sobre todo o ocorrido (art. 9º do CPC).
Nesse contexto, a constatação da veracidade dos fatos que nutrem a pretensão deduzida pelo requerente, está condicionada à produção de provas e ao crivo do contraditório.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA pretendida, pois ausentes os requisitos autorizadores, nos termos do artigo 300 do CPC.
Considerando que a parte autora manifestou ter interesse na tramitação do feito por meio do Juízo 100% Digital, proceda-se a secretaria com as anotações necessárias.
Poderá a parte requerida opor-se à adesão do procedimento especial do “Juízo 100% Digital” no momento de sua primeira manifestação no processo, realizada por procurador regularmente constituído, sob pena de não o fazendo, implicar a anuência tácita (art. 3º, § 1º - Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Diante da existência de conexão entre este autos e os de n. 1025482-75.2022.8.11.0002, e tendo naqueles sido designada audiência de conciliação, se faz necessário o aproveitamento do ato, visando a economia processual.
Assim sendo, CITE-SE/INTIME-SE a requerida, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação designada para o dia 31 de janeiro de 2023, às 17h00, qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Registro que o não comparecimento/participação injustificado de qualquer uma das partes à audiência constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Após a contestação, vistas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Ficam as partes intimadas da respectiva solenidade por meio dos seus advogados constituídos nos autos.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
Outrossim, nos termos do art. 6º.
VIII, do CDC, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da provada, eis que evidenciada a relação consumerista e a hipossuficiência da parte autora em relação à ré.
Por fim, demonstrada a existência de conexão e risco de decisões conflitantes, determino a associação do presente feito aos de n. 1025482-75.2022.8.11.0002.
Intime-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande, data e horário registrados no PJE, constante no rodapé. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito -
16/11/2022 17:22
Audiência de Conciliação designada para 31/01/2023 17:00 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE.
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16/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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16/11/2022 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 16:56
Decisão interlocutória
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11/11/2022 01:28
Decorrido prazo de KIVIA GODOY DE SOUZA em 04/11/2022 23:59.
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24/10/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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21/10/2022 11:18
Conclusos para decisão
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21/10/2022 11:18
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2022 14:01
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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11/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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07/10/2022 19:00
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 19:00
Declarada incompetência
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26/09/2022 16:58
Conclusos para decisão
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26/09/2022 16:58
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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26/09/2022 16:55
Juntada de Certidão
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24/09/2022 11:37
Recebido pelo Distribuidor
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24/09/2022 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/09/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/09/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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