TJMT - 1013379-33.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2025 20:02
Expedição de Mandado
-
29/04/2025 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2025 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 17/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:11
Decorrido prazo de JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO em 13/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/02/2025 08:24
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 08/11/2024 23:59
-
06/11/2024 08:06
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 31/10/2024 23:59
-
09/10/2024 16:07
Juntada de Petição de resposta
-
09/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
07/10/2024 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos
-
07/10/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GOMES em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 27/06/2024 23:59
-
28/06/2024 01:05
Decorrido prazo de JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO em 27/06/2024 23:59
-
27/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:39
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2024 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2024 16:03
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 04:02
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GOMES em 04/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 16:18
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2024 03:29
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013379-33.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Celso Antonio Francisco da Silva e José Sérgio Martins Ribeiro.
Executada: Maria Conceição Gomes.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.119890630), hei por bem em determinar a intimação da parte exequente, em causa própria, para que, no prazo de (10) dez dias, traga aos autos a cópia atualizada da matrícula do imóvel registrado sob nº90.561, junto ao RGI desta Comarca de Rondonópolis-MT, eis que a constante de (Id.111383026), encontra-se defasada, datada em 28/02/2023, em observância ao disposto no artigo 835, inciso V, do Código de Processo Civil, sob pena de extinção, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 09 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/02/2024 14:39
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 05:58
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:17
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GOMES em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:17
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 02:57
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013379-33.2022.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial Exequentes: Celso Antonio Francisco da Silva e José Sérgio Martins Ribeiro.
Executada: Maria Conceição Gomes.
Vistos, etc.
Considerando os termos do petitório de (Id.111383024, pág.07, item 'a'), em consonância com o disposto no artigo 854 do Código de Processo Civil e atentando pela circunstância de ter sido firmado convênio pelo Tribunal de Justiça com o Banco Central permitindo o bloqueio on-line de valores, hei por bem em deferir a penhora on-line junto ao Sistema Sisbajud, determinando a penhora nas contas bancárias em nome da executada, Maria Conceição Gomes, no valor de R$30.239,21 (trinta mil, duzentos e trinta e nove reais e vinte e um centavos).
Na forma do disposto no §2º, do art.1º, do Provimento nº 04/2007, da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, os autos permanecerão no gabinete do Juiz até que se processe a ordem.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 23 de maio 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013379-33.2022.8.11.0003.
Vistos, etc.
Atentando pela circunstância deste Juízo dispor do convênio oferecido pelo Tribunal de Justiça, denominado “RenaJud”, defiro a busca on-line de veículos em nome da parte executada, requerida no petitório de (Id.111383024, pág.07 – item ‘a’), conforme se verifica pelo extrato em anexo.
Noutro norte, no que concerne ao interesse da parte exequente na descoberta de bens que possam ser objeto de penhora, embora legítimo, não se revela, a meu ver, suficiente para ensejar a quebra do sigilo fiscal da executada.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça, assente que: "Ementa.
Execução.
Pedido de expedição de ofício para a obtenção de informações sobre o contribuinte.
Sigilo fiscal.
De acordo com a orientação da 3ª Turma do STJ, não se justifica pedido dessa natureza, formulada por credor em seu exclusivo interesse.
Resp'S 19.468, 28.067 e 28.868.
Recurso Especial não conhecido" (Rel.
Ministro Nilson Naves) (grifo nosso).
No mesmo diapasão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD.
MEDIDA EXPECPCIONAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A solicitação de informações ao Sistema Infojud deve ser feita em caráter extraordinário, porquanto se trata de instrumento que implica a quebra de sigilo fiscal.
Assim, tal medida, de caráter gravoso à parte executada, só pode ser deferida quando verificado o esgotamento dos meios à disposição do exequente para localização de bens passíveis de penhora. 2.
Na hipótese, não restou demonstrado o esgotamento das vias ordinárias para a localização de bens passíveis de penhora do devedor, não se justificando, portanto, a intervenção do Poder Judiciário. 3.
Agravo não provido” (TJ-DF 07152780420188070000 DF 0715278-04.2018.8.07.0000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 18/03/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/03/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada) (grifo nosso).
No caso em tela, não restou demonstrado que a parte exequente tenha exaurido os meios que estão ao seu alcance para localização de bens passíveis de penhora, assim sendo, INDEFIRO o pleito de quebra de sigilo fiscal da parte executada, requerido no petitório de (Id.111383024, pág.07 – item ‘a’).
Por fim, consigne-se que nesta data fora desbloqueada a importância penhorada pelo convênio ‘Sisbajud’, eis que ínfima, assim, intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (5) cinco dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 26 de maio de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
30/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/05/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 03:59
Publicado Despacho em 28/02/2023.
-
28/02/2023 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 19:58
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO GOMES em 06/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:31
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
05/02/2023 02:31
Decorrido prazo de JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO em 03/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1013379-33.2022.8.11.0003.
Ação: Execução por Quantia Certa.
Exequentes: Celso Antonio Francisco da Silva e José Sérgio Martins Ribeiro.
Executada: Maria Conceição Gomes.
Vistos, etc.
Analisando os termos do petitório de (Id. 104715035), hei por bem indeferir, por ora, o pedido, eis que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - Sniper está temporariamente indisponível para este juízo.
Intime-se a parte exequente, via seu bastante procurador, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 17 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
17/01/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 17:38
Decisão interlocutória
-
29/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/11/2022 04:49
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o decurso de prazo para apresentação da defesa. -
16/11/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2022 11:23
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2022 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/09/2022 18:15
Expedição de Mandado.
-
23/09/2022 05:04
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/09/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2022 12:10
Decorrido prazo de JOSE SERGIO MARTINS RIBEIRO em 23/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 12:09
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 23/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2022 12:35
Publicado Decisão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
29/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 15:12
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 14:07
Conclusos para despacho
-
16/07/2022 08:04
Decorrido prazo de CELSO ANTONIO FRANCISCO DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
24/06/2022 02:23
Publicado Despacho em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 07:08
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:29
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/06/2022 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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