TJMT - 1018848-63.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 16:47
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 02:11
Recebidos os autos
-
11/12/2024 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
11/10/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 02:09
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
09/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:09
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 08/10/2024 23:59
-
08/10/2024 02:15
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 07/10/2024 23:59
-
05/10/2024 02:11
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 04/10/2024 23:59
-
24/09/2024 02:13
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
20/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2024 13:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 13/09/2024 23:59
-
14/09/2024 02:13
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 13/09/2024 23:59
-
13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 12/09/2024 23:59
-
12/09/2024 08:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 11/09/2024 23:59
-
11/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:14
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 02/08/2024 23:59
-
03/08/2024 02:11
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 02/08/2024 23:59
-
02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 01/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 31/07/2024 23:59
-
20/07/2024 02:07
Publicado Decisão em 19/07/2024.
-
20/07/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
17/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 14:53
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2024 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 08:44
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
19/06/2024 09:35
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/06/2024 14:03
Juntada de recibo (sisbajud)
-
07/06/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 01:09
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 06/06/2024 23:59
-
06/06/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 01:14
Publicado Intimação em 28/05/2024.
-
28/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 13/05/2024 23:59
-
14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 13/05/2024 23:59
-
11/05/2024 01:07
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 10/05/2024 23:59
-
10/05/2024 01:07
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 09/05/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
17/04/2024 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 08:40
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 27/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 20/03/2024.
-
05/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
27/03/2024 01:44
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 09:59
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 01:24
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 13/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
05/03/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
19/02/2024 07:31
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 13:26
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/02/2024 13:26
Processo Reativado
-
16/02/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
13/11/2023 13:14
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 01:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 22:45
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:29
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 06:29
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
22/09/2023 06:29
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 15/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 06:29
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:56
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:46
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018848-63.2022.8.11.0002.
RECONVINTE: AVON COSMÉTICOS LTDA RECONVINDO: ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Primeiramente, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Isso porque, in casu, os autos estão paralisados por mais de 30 (trinta) dias, situação essa que configura desinteresse superveniente na efetivação da tutela jurisdicional.
Importante salientar que no Juizado Especial não se aplica o artigo 485, inciso III, § 1º, do CPC/2015, que exige a necessidade de intimação pessoal da parte, para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao feito, sob pena de extinção por abandono.
Tal dispositivo não se coaduna com os princípios da simplicidade, informalidade, economia e celeridade processual que norteiam os processos de competência dos Juizados Especiais, conforme previsto no artigo 2º da Lei 9.099/95.
Ora, não se pode olivar que “Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.” (FONAJE, Enunciado 161).
Não por outro motivo, o art. 51, §1° da Lei 9.099/95, preveu que “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.”.
Ao prescrever “qualquer hipótese”, a intenção consagrada na Lei nº 9.099/95 (mens legis) diz respeito à prescindibilidade absoluta de intimação da parte autora em extinções sem análise do mérito e não apenas nas hipóteses previstas nos incisos anteriores do art. 51 evidenciado.
Não é excessivo repetir que, para os Juizados Especiais, a extinção sem discussão do mérito conta com previsão expressa de dispensa da intimação das partes, a favorecer a celeridade, a economia e a simplicidade, com o destaque de o legislador introduzir a expressão “em qualquer hipótese”.
Quando há uma norma específica no sumaríssimo, com vetores de celeridade, economia, simplicidade e informalidade, no caso, a dispensa de intimações em sentenças extintivas não meritórias nos Juizados Especiais, não se aproveita outra, notadamente do procedimento comum.
Ao tempo em que é possível o Sistema dos Juizados recepcionar uma regra ordinária, como é o caso da disposição sobre desistência e abandono, faz-se igualmente necessário amoldá-la às estruturas próprias desse ambiente, considerando, para além da regra, os paradigmas do art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Levando em conta tais ponderações, também não há como sustentar a aplicabilidade da Súmula 240 do STJ, no âmbito dos Juizados Especiais, que preleciona: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
Nesse sentido, o preclaro professor Thiago de Moraes Silva lapidarmente leciona: “Importante destacar que a extinção do feito por abandono do autor não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, o que afasta a aplicação da Súmula 240 /STJ (‘A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’).
O pedido de desistência formulado pelo autor igualmente independe de consentimento do réu citado.
Não se aplica o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Enunciado 90 do FONAJE: ‘A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)’.” (in Manual de Juizados Especiais Cíveis Estaduais.
São Paulo: RT. 2020.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/manual-de-juizados-especiais-civeis-estaduais/1212770552.
Acesso em: 23/05/2023) Semelhantemente, deixando de aplicar o art. 485, §4°, que prevê que “Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”, o Fórum Nacional de Juizados Especiais, orientou em seu enunciado nº 90: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária.
Em síntese, a extinção do feito por abandono independerá de intimação pessoal da parte reclamante (Art. 51, §1° da L9099/95) e não está condicionada ao requerimento do réu citado, dadas as peculiaridades do rito sumaríssimo, aplicando-se analogicamente o Enunciado 90 do FONAJE.
Por igual talho, a augusta Turma Recursal obtemperou: RECURSO INOMINADO – FASE DE EXECUÇÃO – PARTE EXEQUENTE INTIMADA PARA MANIFESTAR NOS AUTOS – INÉRCIA POR MAIS DE 03 (TRÊS) MESES – ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 51, § 1º, DA LEI 9.099/1995 – INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 485, III, § 1º, DO CPC, E DA SÚMULA 240 DO STJ NOS JUIZADOS ESPECIAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 0019239-87.2012.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, Turma Recursal Única, Julgado em 16/02/2023, Publicado no DJE 22/02/2023) Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Ademais, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Pelo exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 20:49
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/08/2023 18:51
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 18:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2023 09:30
Publicado Sentença em 16/08/2023.
-
16/08/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1018848-63.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: AVON COSMÉTICOS LTDA RECORRIDA: ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA Vistos etc.
Devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito (ID. 123678059), a parte Exequente quedou inerte.
De outro lado, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
Isto posto, com fulcro no art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, III, do CPC, diante da inércia evidenciada, considero que houve o abandono da causa e JULGO EXTINTO este feito, sem resolução do mérito.
Registre-se que, havendo interesse no prosseguimento da ação, basta simples petição solicitando o desarquivamento.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Arquive-se imediatamente.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/08/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 16:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
07/08/2023 18:42
Conclusos para julgamento
-
29/07/2023 05:15
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:02
Publicado Intimação em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
19/07/2023 12:07
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 02:25
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 29/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 03:04
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 07/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 02:05
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
02/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
01/06/2023 21:59
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 00:49
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
15/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/05/2023 17:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 14:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:37
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 03:49
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 29/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 04:39
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
18/11/2022 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E ARQUIVAMENTO CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 1018848-63.2022.8.11.0002 INTIMAÇÃO DA PARTE DEVEDORA ZILLEIA NATASHA SOUZA CEBALIA, Nos termos do artigo 7° do Provimento nº 12/2017-CGJ, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das Custas processuais no valor de R$ 455,24 e Taxa Judiciária R$ 219,59, totalizando R$ 674,83, conforme cálculo ID104053361.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Várzea Grande, 16 de novembro de 2022. (assinado eletronicamente) Central de Arrecadação e Arquivamento - CAA -
16/11/2022 17:37
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:09
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 16:09
Transitado em Julgado em 15/09/2022
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15/09/2022 16:09
Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 14/09/2022 23:59.
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15/09/2022 16:07
Decorrido prazo de ZILLEIA NATASHA SOUSA CEBALIA em 14/09/2022 23:59.
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30/08/2022 16:14
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
28/08/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 18:35
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2022 18:35
Julgado improcedente o pedido
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07/07/2022 17:09
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 17:09
Recebimento do CEJUSC.
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07/07/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 17:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/07/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 12:31
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 11:45
Recebidos os autos.
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06/07/2022 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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08/06/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 11:51
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 17:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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06/06/2022 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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