TJMT - 1003076-31.2022.8.11.0044
1ª instância - Paranatinga - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:46
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 17:07
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de ADELAR COZER em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de ADELIO COZER em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de ELENI COZER em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de EDENICE COZER DE MELO em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de ELENICE COZER TARTAS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de EUNICE COZER DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 13:28
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 11:56
Decorrido prazo de ADELAR COZER em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 11:56
Decorrido prazo de ADELIO COZER em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 11:56
Decorrido prazo de ELENI COZER em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 11:56
Decorrido prazo de EDENICE COZER DE MELO em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 11:56
Decorrido prazo de ELENICE COZER TARTAS em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 11:56
Decorrido prazo de EUNICE COZER DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59
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27/08/2025 11:56
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 26/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:59
Decorrido prazo de ADELAR COZER em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:59
Decorrido prazo de ADELIO COZER em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:59
Decorrido prazo de ELENI COZER em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:59
Decorrido prazo de EDENICE COZER DE MELO em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:59
Decorrido prazo de ELENICE COZER TARTAS em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:59
Decorrido prazo de EUNICE COZER DE OLIVEIRA em 20/08/2025 23:59
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21/08/2025 06:59
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 20/08/2025 23:59
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20/08/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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30/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 19:38
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2025 19:37
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2025 19:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 14:31
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 24/07/2025 23:59
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17/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
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15/07/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SCHOMMER em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIRANDA NETO em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:01
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 02/07/2025 23:59
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01/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ADELAR COZER em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ADELIO COZER em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ELENI COZER em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:49
Decorrido prazo de EDENICE COZER DE MELO em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:49
Decorrido prazo de ELENICE COZER TARTAS em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:49
Decorrido prazo de EUNICE COZER DE OLIVEIRA em 30/06/2025 23:59
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01/07/2025 09:49
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 30/06/2025 23:59
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11/06/2025 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 03:06
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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07/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 13:27
Expedição de Outros documentos
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05/06/2025 10:33
Publicado Sentença em 05/06/2025.
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05/06/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:32
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 13:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/05/2025 16:57
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
22/05/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:31
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 15/05/2025 23:59
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08/05/2025 15:16
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
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06/05/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 23:39
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de JOAO JOSE DE MIRANDA NETO em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ANNE CAROLINE SCHOMMER em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:20
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ADELAR COZER em 14/04/2025 23:59
-
16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ADELIO COZER em 14/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EDENICE COZER DE MELO em 14/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de ELENICE COZER TARTAS em 14/04/2025 23:59
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16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de EUNICE COZER DE OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:25
Decorrido prazo de ELENI COZER em 14/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 14/04/2025 23:59
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31/03/2025 18:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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21/03/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 14:35
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 17:57
Expedição de Outros documentos
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20/03/2025 17:57
Baixa Administrativa
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20/03/2025 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 17:27
Conclusos para decisão
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20/03/2025 16:37
Juntada de Petição de manifestação
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22/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 21/02/2025 23:59
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14/02/2025 02:51
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:14
Decorrido prazo de ERIVELTON DEBONI DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:07
Desentranhado o documento
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27/01/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 17:04
Expedição de Outros documentos
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27/01/2025 17:00
Juntada de comunicação entre instâncias
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25/01/2025 02:05
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 24/01/2025 23:59
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04/12/2024 02:08
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
04/12/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
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26/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 25/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de NOELY MORAES ARAUJO em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AGUAS CRISTALINAS LTDA em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ADELAR COZER em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ADELIO COZER em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ELENICE COZER TARTAS em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de ELENI COZER em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EDENICE COZER DE MELO em 21/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de EUNICE COZER DE OLIVEIRA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 21/11/2024 23:59
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19/11/2024 14:49
Juntada de Informações
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05/11/2024 16:40
Juntada de comunicação entre instâncias
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31/10/2024 08:07
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
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29/10/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 03:00
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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29/10/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 15:05
Expedição de Outros documentos
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25/10/2024 15:05
Embargos de declaração não acolhidos
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28/08/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:16
Apensado ao processo 1003088-45.2022.8.11.0044
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26/07/2024 09:18
Conclusos para decisão
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19/07/2024 02:08
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 18/07/2024 23:59
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16/07/2024 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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05/07/2024 17:09
Expedição de Outros documentos
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05/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 17:15
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 16:59
Conclusos para decisão
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17/04/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 15:08
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
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30/11/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 04:56
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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19/11/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos
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13/11/2023 15:00
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1000146-40.2022.8.11.0044 VISTO, Cuidam os presentes autos de ação ordinária de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro c/c reconhecimento de posse/domínio ajuizada por CECILIA SAVARIS COZER e OUTROS em desfavor de AGROPECUÁRIA ÁGUAS CRISTALINAS LTDA e NOELY MORAES ARAÚJO, todos devidamente qualificados nos autos.
Narram os autores que são proprietários e possuidores do imóvel rural denominado Primavera II com área total de 362,0372 hectares, onde desenvolvem atividade rural de 2008, tendo sido surpreendidos com o registro do imóvel de matrícula nº 18.403 do CRI de Paranatinga em nome do requeridos, o qual encontra-se sobreposto parte da área de propriedade e posse dos autores na área equivalente a 169,9691 hectares.
No mérito, pretende que seja reconhecida e declarada a nulidade da matrícula nº 18.403 do CRI de Paranatinga relativo a área sobreposta à área dos autores.
Apresentada contestação, a requerida apresenta preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com o INTERMAT, conexão com a ação de Usucapião de nº 1003088-45.2022.8.11.0044, impugnação ao valor da causa, revogação da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
No mérito, pleiteou pela improcedência da ação (Ref. 120213847).
Réplica à Ref. 120213847. É a síntese do necessário.
Primeiramente, afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa, eis que esta foi atribuído corretamente pela parte autora, de modo que a diferenciação trazida pela requerida em sua contestação não possui expressão suficiente à ensejar a retificação do valor da causa.
No presente caso dos autos, entendo que é de se revogar os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedido.
A farta documentação apresentada pelo requerido em sua contestação, demonstra que os autores não são de fato hipossuficientes como aduzem ser no limiar processual.
Isso porque, nota-se que os autores Adelio Cozer, Adelar Cozer e Elenice Tartas praticam atividades empresariais, o que não condiz minimamente com a alegação de hipossuficiência à ensejar a manutenção do benefício de gratuidade de justiça.
O art. 98 do novo Código de Processo Civil, dispões que: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Ora, in casu, nota-se que os autores são proprietário de diversos veículos, além de serem proprietários de área produtiva de 362 hectares.
Por tais razões, o juízo pode proceder com uma averiguação sobre as condições financeiras da parte que pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça.
Desse modo, havendo indícios da capacidade financeira da parte que pleiteia os benefícios da justiça gratuita, caso do processo em exame, a revogação do benefício é medida que se impõe.
Logo, conforme remansosa jurisprudência pátria a revogação do beneplácito é medida a ser seguida, senão vejamos o seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PAULIANA - INDEFERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS – EXIGÊNCIA DE PROVA DA SUA CONDIÇÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SATISFATÓRIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA - ADMISSIBILIDADE DA DECISÃO – CONSONÂNCIA COM O PRECEITO CONSTITUCIONAL DO ARTIGO 5º, LXXIV - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer da matéria não apreciada na decisão objurgada, em virtude da devolutividade restrita do recurso em comento, bem como em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição.
A concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada a comprovação do inciso LXXIV, art. 5º da Constituição Federal, a dizer, ‘o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’.
Não comprovada a hipossuficiência e/ou situação momentânea alegada que demonstraria a impossibilidade de arcar com as custas processuais, imperioso a manutenção da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade da justiça”. (TJMT, AI 100311-54.2017.8.11.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Sebastião Barbosa Farias, j. 05.12.2017, sem grifos no original) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - COMPROVAÇÃO DE MELHORA DA CAPACIDADE FINANCEIRA - REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO - REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
I - Na esteira do entendimento do c.
Tribunal da Cidadania, tem-se que "a execução das verbas de sucumbência não pressupõe prévia revogação do benefício concedido", posto que "a norma do art. 98, § 3º, do CPC, combinada com o art. 514 do mesmo Códex, viabiliza o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor, desde que este comprove o implemento da condição suspensiva, consistente na modificação da situação financeira do beneficiário da gratuidade de justiça" ( REsp nº 1.733.505/RS, 3ª T/STJ, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi).
II - Se, como autoriza o art. 98, § 3º, parte final, do CPC/2015, o exequente apresenta prova idônea e não derruída de que deixou de existir a situação de miserabilidade legal que justificou a concessão da justiça gratuita à parte executada, imperiosa a revogação da benesse e, como consequência, a determinação para o regular prosseguimento do feito executivo. (TJ-MG - AC: 10000211304530001 MG, Relator: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACORDO – DESCUMPRIMENTO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – ASTREINTES - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR – NECESSIDADE – SÚMULA Nº 410 DO STJ – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO – PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE ATESTAM A CAPACIDADE FINANCEIRA DO RECORRENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I- Na espécie, tratando-se de descumprimento de obrigação de fazer, ainda que oriunda de acordo judicial, a intimação acerca da decisão que fixou astreintes deve ser feita na pessoa do devedor, nos moldes da Súmula nº 410 do STJ.
II- Quanto à gratuidade, havendo nos autos confissão do agravante acerca de uma renda bem acima do conceito de hipossuficiência deve ser mantida a decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita.
SERLY MARCONDES ALVES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 18/07/2018, Publicado no DJE 20/07/2018) (TJ-MT - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO: 10045475920188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 18/07/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 20/07/2018) Dito isso, entendo que se encontra comprovado nos autos a alegação do requerido no sentido de que alterada a situação de hipossuficiência de recursos que justificou a concessão da justiça gratuita à parte autora nos autos.
Dessa forma, comprovada que não mais subsiste a condição de miserabilidade pelo autor, revogo a gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição, indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
09/11/2023 11:44
Expedição de Outros documentos
-
09/11/2023 11:44
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
04/08/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 10:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 19:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 15:01
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
15/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca.
Impulsiono estes autos com a finalidade de que seja intimada as partes, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem as provas que pretendem produzir, bem como requerer o que entender de direito. -
13/07/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 17:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/06/2023 00:57
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 13/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
14/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta Comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora, para no prazo de 30 dias após a suspensão requerer o que entender de direito. -
11/05/2023 08:31
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2023 01:33
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
26/04/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar acerca do prazo da suspensão, bem como requerer o que entender de direito. -
25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
25/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 15:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
24/04/2023 15:11
Recebimento do CEJUSC.
-
24/04/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada em/para 05/04/2023 08:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA
-
05/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 12:53
Recebidos os autos.
-
31/03/2023 12:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 07:54
Decorrido prazo de AGROPECUARIA AGUAS CRISTALINAS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 07:54
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
23/02/2023 02:20
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
18/02/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2023 17:47
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/02/2023 17:47
Recebimento do CEJUSC.
-
15/02/2023 17:47
Audiência de conciliação designada em/para 05/04/2023 08:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA
-
15/02/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 08:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA
-
06/02/2023 11:14
Juntada de Termo de audiência
-
31/01/2023 17:31
Recebidos os autos.
-
31/01/2023 17:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/01/2023 02:02
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 02:01
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 09:31
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
14/01/2023 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 14:10
Expedição de Carta precatória
-
11/01/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Portaria nº 01/2019/GAB da Segunda Vara desta comarca, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimado a parte Autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca do ofício do Cartório retro, ID 107095817, bem como requerer o que de direito. -
10/01/2023 13:12
Expedição de Carta precatória
-
10/01/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2023 12:21
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2022 04:51
Decorrido prazo de ADELAR COZER em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:51
Decorrido prazo de ADELIO COZER em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:51
Decorrido prazo de ELENI COZER em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:51
Decorrido prazo de EDENICE COZER DE MELO em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:51
Decorrido prazo de ELENICE COZER TARTAS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:51
Decorrido prazo de EUNICE COZER DE OLIVEIRA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:51
Decorrido prazo de CECILIA SAVARIS COZER em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 13:46
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
19/12/2022 13:46
Recebimento do CEJUSC.
-
19/12/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 13:44
Audiência de conciliação designada em/para 30/01/2023 08:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PARANATINGA
-
02/12/2022 12:01
Recebidos os autos.
-
02/12/2022 12:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2022 11:07
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 16:07
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
01/12/2022 16:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/11/2022 17:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 06:16
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
18/11/2022 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1003076-31.2022.8.11.0044 VISTO, Cuidam-se os presentes autos de ação ordinária de nulidade de escritura pública e cancelamento de registro de imóvel c/c reconhecimento de domínio/posse ajuizada por CECILIA SAVARIS COZER e OUTROS (6) em face de AGROPECUÁRIA ÁGUAS CRISTALINAS LTDA EPP, todos já devidamente qualificados nos autos.
Os requerentes aportaram, em tese, documentações relativas aos seus ganhos salariais à Ref. 102709077.
E o ponto principal desta assertiva cinge-se pelo fato de que os autores indicam que são possuidores de uma área de 362,0372 hectares no município de Gaúcha do Norte desde o ano de 2008, de modo que desenvolvem atividade rural no imóvel, inclusive “econômicas e produtivas” e com benfeitorias como dito na inicial.
Além da área objeto da inicial há informações de que esta remanesce de um total de 700 hectares adquiridos pelos autores no ano de 2008, cuja 350 hectares foram vendidas à requerida no ano de 2016.
Importante salientar que foi informado na petição de Ref. 102709067 que a parte autora arrenda a área objeto da presente ação.
A par dos argumentos lançados pelo requerente, tenho que estes não têm o condão, por si só, de demonstrar a condição de pobre na forma da lei, conforme alegado.
Quanto ao pleito de recolhimento de custas ao final do processo, verifica-se que o artigo 233, §2º, da CNGC (Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral de Justiça) veda, em qualquer circunstância o recolhimento de custas ao final.
Assim, a pretensão da parte autora não encontra-se respaldo legal.
Senão vejamos.
Exsurge-se do artigo 82, caput, do Código de Processo Civil que “incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título", ressalvadas as disposições da gratuidade da justiça.
Inclusive, este é o recente entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido pelo Ministro Antônio Carlos Ferreira, vê-se: “(...) a regra é o adiantamento das despesas do processo, salvo quando restar comprovada a justiça gratuita. [...] Tais disposições, a meu sentir, permitem concluir que o recolhimento diferido das custas e despesas processuais somente tem respaldo quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, nessa hipótese, haverá a isenção integral do recolhimento das despesas processuais ou o seu parcelamento.
Contudo, in casu, a agravante está a almejar apenas o recolhimento diferenciado das custas processuais, situação que, como delineado, não conta com previsão no ordenamento legal, razão pela qual a pretensão não será acolhida, conforme já vem sendo deliberado pelos Tribunais. (...)” (AREsp 1483235 Relator(a), Ministro Antônio Carlos Ferreira, Data da Publicação, 17/06/2019) Assim, indefiro o pedido de recolhimento de custas ao final do processo.
Outrossim, é cediço que o Código de Processual Civil previu a possibilidade do parcelamento das custas judiciais, ficando a encargo do juiz analisar os requisitos autorizadores para tanto (NCPC, art. 98, § 6º).
Desta exegese, exsurge-se que tanto a norma processual civil, quanto a CNGC/MT, dispõe que o parcelamento das custas é tão somente em relação àquelas que deverão ser adiantadas para o aforamento da ação, nada dispondo, portanto, quanto às custas processuais decorrentes da sucumbência.
Ademais, exsurge-se que o número de parcelas é limitada a seis (06).
Diante do exposto, na forma do artigo 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos suficientes para concessão do benefício da gratuidade de justiça ou parcelamento das custas iniciais, ou acostar aos autos comprovante de recolhimento das custas iniciais de distribuição, sob pena de indeferimento da inicial e, consequentemente, extinção do feito sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo acima mencionado, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Paranatinga/MT, data registrada pelo sistema.
Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito -
16/11/2022 18:09
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:09
Decisão interlocutória
-
31/10/2022 18:36
Juntada de Petição de manifestação
-
28/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 16:45
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/10/2022 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/10/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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