TJMT - 1003007-62.2022.8.11.0023
1ª instância - Peixoto de Azevedo - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/11/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2024 23:59
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10/07/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 11:05
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 11:05
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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27/06/2024 01:04
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES LEAL NETO em 26/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:07
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 17:42
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 09:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 09:57
Expedição de Outros documentos
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18/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 01:16
Decorrido prazo de OTACILIO BORGES LEAL NETO em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:54
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003007-62.2022.8.11.0023 POLO ATIVO:OTACILIO BORGES LEAL NETO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALLISON ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO das partes para manifestar quanto ao laudo social, no prazo de 5 dias Peixoto de Azevedo, 10 de novembro de 2023 (Assinado Digitalmente) Analista Judiciária Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
10/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 11:20
Expedição de Outros documentos
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30/08/2023 14:41
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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14/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1003007-62.2022.8.11.0023 POLO ATIVO:OTACILIO BORGES LEAL NETO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALLISON ARAUJO DA SILVA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, da parte autora para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 dias .
Peixoto de Azevedo, 9 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
09/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos
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09/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
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04/08/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 09:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 03:10
Decorrido prazo de CELIA APARECIDA MATOS DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
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17/01/2023 15:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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13/12/2022 07:01
Decorrido prazo de MARCELO RODRIGUES DEL PAPA em 12/12/2022 23:59.
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10/12/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2022 12:30
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 06:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 06:48
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 06:45
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 06:41
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PEIXOTO DE AZEVEDO DECISÃO Processo: 1003007-62.2022.8.11.0023.
REQUERENTE: OTACILIO BORGES LEAL NETO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS
Vistos.
Com base no objeto do pedido, de natureza alimentar, bem ainda por ser requisito para a concessão do benefício a miserabilidade da parte requerente, DEFIRO a gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do § 3º, do art. 99, do CPC e art. 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88.
Ademais, considerando que para a apreciação do pedido de antecipação de tutela faz-se necessária a realização de estudo socioeconômico e perícia médica judicial, postergo a análise para a sentença.
NOMEIO o(a) assistente social CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrito(a) no CRESS/MT sob o n. 2549-D, para proceder com a realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes.
NOMEIO o(a) DR(A).
MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 8218 como médico(a) perito(a) para avaliar o(a) a parte autora, para realização da PERÍCIA DIA 17.01.2023 ÀS 13h20, que deverá ser certificado de que para o desempenho de sua função poderá se utilizar de todos os meios necessários e instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças que entender pertinentes (art. 473, § 3º, do CPC).
Intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus procuradores, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado.
Fixo de imediato o prazo de 15 dias, contados após a realização do exame/vistoria/avaliação, para a entrega do laudo em cartório (art. 465 do CPC), que poderá ser prorrogado por motivo justificado e impossibilidade de apresentação do laudo dentro desse (art. 476 do CPC).
Por se tratar de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98 e seguintes do CPC), no âmbito de jurisdição delegada para a Justiça Estadual (CRFB/88, art. 109, § 3º), esclareço que o pagamento de honorários correrá à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, que prevê a sua efetivação após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo e, havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência, depois de prestados, nos termos do art. 29 da mencionada Resolução.
Fixo os honorários em favor da assistente social no limite máximo de R$ 200,00 estabelecido na Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em seu anexo único.
De outro lado, a fixação dos honorários ainda que no teto tem desestimulado os poucos profissionais da área médica que colaboram na atuação destas causas perante este Juízo, que o fazem mais pela questão social e pelo compromisso com as causas do país do que pela remuneração máxima.
Não se olvida que, na maior parte dos casos, o objeto de análise é simples e pouco complexo.
Todavia, a citada Resolução data de 7 de outubro de 2014 e, em contato telefônico com o Departamento de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 1ª Região em abril de 2019, desde a edição do aludido ato normativo, soube-se que não houve qualquer atualização de tais valores em relação aos honorários dos peritos nos juizados especiais federais e na jurisdição federal delegada com base na variação do IPCA-Especial do ano anterior por meio de portaria do Corregedor-Geral da Justiça Federal, na forma do seu art. 46.
De outro lado, ainda que o exame pericial na maior parte dos casos seja simples, não se pode desconsiderar a capacitação do profissional da saúde autorizado pelo Estado para o exercício da Medicina, que envolve no mínimo seis anos de ensino, em determinados períodos com aulas integrais, além da residência médica variável de dois a cinco anos, consoante o Decreto Federal n. 80.281/77, alterado pelo Decreto Federal n. 7.562/11, e demais normas de regência.
Daí por que, ainda que a maior parte dos casos sejam simples e pouco complexos, diante da capacitação do(a) profissional nomeado(a), da desatualização da Tabela V do anexo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, do razoável nível de especialização e da pouca complexidade do trabalho, a natureza e a importância da causa, alimentar, por sinal, o ótimo grau de zelo do(a) profissional e o lugar de prestação do serviço, afastado de grande centros urbanos com acesso por meio de estradas esburacadas, sem acostamento e sem sinalização adequada, sem falar no desinteresse dos poucos profissionais médicos aqui existentes para o exercício deste mister, FIXO os honorários periciais em favor do médico perito no valor de R$ 500,00, duas e meia vezes o limite máximo previsto no anexo único, conforme autorização do art. 28, § 1º, da mencionada Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, observadas as demais diretrizes do seu art. 25, incisos I, II, III e V.
Ante o exposto, DETERMINO: a) a intimação do(a) perito(a) CÉLIA APARECIDA MATOS DA SILVA, inscrito(a) no CRESS/MT sob o n. 2549-D, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização de estudo socioeconômico na residência da parte autora, relatando os fatos que entenderem pertinentes; b) a intimação do(a) perito(a) DR(A).
MARCELO RODRIGUES DEL PAPA, inscrito(a) no CRM/MT sob o n. 8218, pelo endereço eletrônico [email protected], a fim de dar celeridade ao processo e por conveniência dos próprios profissionais, na autorização do art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06, com as advertências legais (art. 156, § 5º e art. 157 do CPC), para que tenha ciência do encargo que lhe fora conferido, do fato de que, ACEITANDO-O, deverá servir escrupulosamente e independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC), assim como a fim de que agende data, hora e local para realização do exame médico e informe ao Juízo com antecedência razoável e tempo hábil para serem efetuadas as intimações necessárias; c) a citação da parte ré dos termos da inicial para que responda aos termos dela após a juntada do laudo pericial; d) a intimação das partes, por meio de seus advogados, para que, caso não tenham feito, queiram e dentro em 15 dias contados do despacho/decisão, indiquem o assistente técnico e apresentem quesitos (art. 465, § 1º, incisos II e III), dando-se ciência à parte adversa quando da juntada destes aos autos e advertindo ambas da possibilidade de as partes apresentar(em), durante a diligência, quesitos suplementares (art. 469 do CPC); e) apresentado(s) no prazo acima fixado ou já existente(s) nos autos do processo os quesitos a serem respondidos pelo experto, encaminhe-se ao perito judicial nomeado cópia reprográfica dos quesitos, informando-lhe que, se necessário, desde já, fica autorizada a carga dos autos do processo; f) estabelecido e informado pelo perito a data, a hora e o local para a realização da perícia médica, intimem/cientifiquem-se as partes, por meio de seus advogados, para ciência (art. 474 do CPC) e efetivo comparecimento daquele que será examinado/vistoriado/avaliado; g) havendo assistentes técnicos nomeados e quando da entrega/apresentação do laudo pelo perito judicial, intimem-se as partes da ocorrência desta, por meio de seus advogados, para que se manifestem sobre ele, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar parecer, no prazo comum de 15 dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Os quesitos do Juízo que deverão ser respondidos pelo senhor médico perito são os seguintes: 1.
A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? 2.
A parte autora é incapacitada para trabalhar? 3.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. 4.
A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? 5.
Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? 6.
A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? 7.
Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? 8.
Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? 9.
A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? 10.
A parte autora é incapaz para a vida independente? 11.
A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? 12.
Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? 13.
O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? 14.
Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? Em razão da intimação do(a) médico(a) perito(a) ser feita por endereço eletrônico, determino que a zelosa Secretaria encaminhe mensagem eletrônica e certifique a confirmação de seu recebimento, mediante certidão que deve ser anexa a este processo, na forma art. 193, caput, c.c. o art. 246, inciso V, e art. 270, caput, do CPC, disposições da Lei 11.419/06.
Outrossim, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, caso queira, manifeste-se no prazo de 30 dias, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.
Por fim, atendido integralmente o acima especificado ou sendo necessário decidir de maneira diversa, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Peixoto de Azevedo, data e horário da assinatura eletrônica. -
16/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:19
Nomeado perito
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07/11/2022 17:30
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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07/11/2022 17:29
Juntada de Certidão
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05/11/2022 16:14
Recebido pelo Distribuidor
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05/11/2022 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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05/11/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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