TJMT - 1029996-08.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 08:50
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 23/09/2025 23:59
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15/09/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 18:31
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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07/09/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 18:27
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/07/2025 02:16
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 29/07/2025 23:59
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22/07/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 10:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/07/2025 05:17
Publicado Sentença em 15/07/2025.
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15/07/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos
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11/07/2025 11:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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04/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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29/05/2025 05:48
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 28/05/2025 23:59
-
29/05/2025 05:48
Decorrido prazo de JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME em 28/05/2025 23:59
-
26/05/2025 11:45
Expedição de Outros documentos
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23/05/2025 05:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2025 13:36
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
19/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos
-
19/05/2025 12:47
Juntada de Projeto de sentença
-
19/05/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:57
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 15:57
Recebimento do CEJUSC.
-
07/05/2025 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 07/05/2025 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
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07/05/2025 15:55
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2025 13:36
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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05/05/2025 07:31
Recebidos os autos.
-
05/05/2025 07:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 13:14
Audiência de conciliação designada em/para 07/05/2025 15:40, 1º JUIZADO ESPECIAL DE VÁRZEA GRANDE
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22/02/2025 02:06
Decorrido prazo de JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME em 21/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:08
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 13/02/2025 23:59
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30/01/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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23/01/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:47
Expedição de Outros documentos
-
21/01/2025 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/11/2024 02:09
Decorrido prazo de JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME em 22/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:13
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 18/11/2024 23:59
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18/11/2024 14:23
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:55
Publicado Despacho em 08/11/2024.
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08/11/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:34
Expedição de Outros documentos
-
06/11/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/10/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:59
Expedição de Outros documentos
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23/09/2024 08:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:03
Juntada de Petição de devolução de mandado
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14/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 11:11
Expedição de Outros documentos
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05/08/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2024 18:38
Expedição de Mandado
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29/04/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 09:44
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 16:08
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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08/03/2024 16:08
Decorrido prazo de JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 04:06
Decorrido prazo de JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029996-08.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME EXECUTADO: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA.
LTDA - ME
Vistos. 1.
Defiro parcialmente os pedidos formulados no id. 126103783. 2.
Expeça-se mandado de constatação, penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução, inclusive se atentando para aqueles eventualmente indicados na inicial com obediência à ordem preferencial do art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada (art. 829, § 1º, CPC). 3.
A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízos ao exequente, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. (art. 829, § 2º c/c 805, § único) 4.
Sem prejuízo da determinação supra, forte no artigo 835, X do CPC, defiro a penhora de recebíveis da executada junto às empresas administradoras de meios eletrônicos de pagamento indicadas na petição de id. 126103783, fixando, contudo, a retenção mensal no importe de 10% (dez por cento), a fim de não inviabilizar as atividades da parte executada.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Irresignação com relação à decisão que indeferiu o pedido de penhora de recebíveis de cartão de crédito e débito.
Acolhimento.
Realiza-se a execução no interesse do credor e o devedor responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações.
Aplicação dos arts. 797 e 789 do CPC.
A ausência de elementos sobre a atual condição econômico-financeira da executada enseja a fixação da penhora em 10% dos recebíveis mensais.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2301537-21.2023.8.26.0000; Ac. 17484783; Bauru; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Marino Neto; Julg. 11/01/2024; DJESP 02/02/2024; Pág. 1860) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE RECEBÍVEIS DA EMPRESA DEVEDORA REFERENTES AOS SISTEMAS DE CARTÃO DE CRÉDITO/DÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
Espécie similar à penhora de faturamento.
Arts. 835, inciso X e 866 do CPC.
Insucesso das buscas anteriores por bens penhoráveis (valor bloqueado de R$1.559,87 em conta do executado Paulo).
Regra do art. 805, a respeito da menor onerosidade da execução para o devedor, que não pode implicar óbice para a satisfação do interesse do credor, bem como para a celeridade da tutela jurisdicional, constitucionalmente assegurada.
Penhora, contudo, que não deve ser ilimitada.
Hipótese de fixação do.
Percentual de 30% dos recebíveis de cartões de crédito/débito.
Percentual que, em princípio, mostra-se adequado e não coloca em risco a regular atividade da devedora, o que também é de interesse da credora.
Conversão em penhora.
Do valor bloqueado na conta do executado Paulo.
Cabimento, nos termos do art. 835, I do CPC, autorizado o pronto levantamento no caso de inexistência de impugnação.
Observação quanto à possibilidade de o magistrado alterar o percentual, desde que demonstrado que é excessivo ao ponto de obstar o desenvolvimento das atividades regulares da devedora.
Resultado: Agravo.
Parcialmente provido, com observação. (TJSP; AI 2197941-21.2023.8.26.0000; Ac. 17496158; Jundiaí; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Castro Figliolia; Julg. 17/01/2024; DJESP 02/02/2024; Pág. 1923) 5.
Havendo êxito na penhora, estando, portanto, seguro o juízo (EC 117 FONAJE), intime-se o(a) executado(a) para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. 6.
Restando totalmente infrutíferas as diligências supra, intime-se a parte exequente para indicar bens do(a) devedor(a) passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 53, § 4ª da Lei 9.099/95 e Enunciado 75 do FONAJE. 7.
Expeça-se o necessário. 8.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Várzea Grande/MT, datado e assinado eletronicamente.
GLEIDSON DE OLIVEIRA GRISOSTE BARBOSA Juiz de Direito “ -
02/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 18:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:31
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029996-08.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME EXECUTADO: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA.
LTDA - ME Vistos etc.
Ante as tentativas infrutíferas de penhora, a parte exequente postulou a expedição de mandado de constatação da atividade empresarial visando atestar o pleno funcionamento da empresa e apurar eventual confusão patrimonial.
Contudo, a pretensão formulada independe de determinação judicial, vez que a parte exequente pode dirigir-se até a sede da empresa ou, por telefone, para atestar se esta ainda se encontra em pleno funcionamento.
Outrossim, é ônus da parte exequente demonstrar a ocorrência das hipóteses elencadas no art. 50, do Código Civil, conforme preleciona o art. 373, inciso I, do CPC.
Neste viés: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MAIOR.
DESVIO DE PERSONALIDADE.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
REQUISITOS.
AUSÊNCIA. ÔNUS DA PROVA.
AUTOR. 1.
O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 2.
Revela-se inviável a desconsideração da personalidade jurídica motivada pela mera existência de grupo econômico ou familiar, sem a devida comprovação dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil. 4.
Conforme determina o artigo 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07218520920198070000 DF 0721852-09.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 11/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com tais considerações, INDEFIRO o requestado no petitório retro.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 das, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/07/2023 01:46
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 21/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 10:06
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:35
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 03:59
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029996-08.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME EXECUTADO: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA.
LTDA - ME Vistos etc.
Defiro o pedido de busca de veículos da parte executada junto ao RENAJUD.
Restando frutífera tal diligência, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização de tais bens.
Após, havendo requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Frustrada a diligência, INTIME-SE a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
26/06/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 13:20
Decisão interlocutória
-
26/06/2023 07:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:10
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029996-08.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME EXECUTADO: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA.
LTDA - ME Vistos etc.
Pelas razões já explanadas no comando judicial pretérito, indefiro o pedido da parte exequente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de arquivamento.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
30/05/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 01:23
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
18/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 1029996-08.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME EXECUTADO: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA.
LTDA - ME Vistos etc.
A parte exequente requer a expedição de mandado a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça a fim de constatar o pleno funcionamento da empresa para que, adiante, seja penhorado o faturamento mensal da executada, no importe de 30%, até a satisfação do crédito.
Em análise aos autos, verifico que a parte exequente não esgotou os meios habituais de satisfação do crédito, limitando-se tão somente a requerer medidas expropriatórias oferecidas pelo Poder Judiciário.
Considerando que se trata de medida atípica e excepcional, esta somente deve ser deferida depois de exauridos os meios convencionais de satisfação do crédito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PENHORA SOBRE FATURAMENTO - POSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO A 30% - DECISÃO ESCORREITA - RECURSO DESPROVIDO. "A possibilidade de penhora sobre o faturamento da empresa se trata de medida excepcional e só poderá ser deferida quando estiverem presentes os seguintes requisitos: a) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; b) haja indicação de administrador e plano de pagamento; c) o percentual penhorado não torne inviável o exercício da atividade empresarial (art. 866 do CPC). ” (TJDF, AI n. 0752675-29.2020.8.07.0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 24/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (N.U 1002271-16.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2022, Publicado no DJE 14/09/2022) Com tais considerações, INDEFIRO o petitório retro.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor a penhora, sob pena de extinção.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
16/05/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 15:51
Processo Desarquivado
-
12/05/2023 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 04:15
Decorrido prazo de JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 03:12
Publicado Decisão em 24/03/2023.
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24/03/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1029996-08.2021.8.11.0002.
RECONVINTE: JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME EXECUTADO: VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA.
LTDA - ME Vistos etc.
Defiro a consulta via INFOJUD para localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, de modo que, havendo informações na consulta de declaração de rendas, o arquivo deverá ser juntado em formato sigiloso.
Frustrada a diligência, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Importante esclarecer que não se revela suficiente a reiteração do pedido de consulta aos sistemas já efetuada por este Juízo.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO -
22/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 18:14
Decisão interlocutória
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20/03/2023 15:54
Conclusos para decisão
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20/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 03:12
Decorrido prazo de JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 22:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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21/01/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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17/01/2023 08:33
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/01/2023 08:34
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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11/01/2023 14:02
Juntada de recibo (sisbajud)
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25/11/2022 19:06
Conclusos para decisão
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25/11/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 06:48
Publicado Despacho em 18/11/2022.
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18/11/2022 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1029996-08.2021.8.11.0002 RECLAMANTE: JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME RECLAMADO(A): VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA.
LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte executada foi citada na fase de conhecimento e não apresentou defesa, tampouco constituiu advogado.
Em que pese o disposto no art. 513, §2º, inc.
II do CPC, o art. 346 do mesmo Diploma Legal determina que: “Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.” Sobre o tema, a jurisprudência tem se manifestado: PROCESSO CIVIL.
CORREIÇÃO PARCIAL.
JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADA CITADA, REVEL E SEM PROCURADOR CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
ART. 346, CAPUT, DO CPC/15.
Na condição revel que não constituiu advogado nos autos, a parte requerida/executada no processo de origem não precisa ser intimada para que cumpra a sentença que a condenou a pagar à parte requerente quantia líquida e certa, pois, nos termos do caput do art. 346 do CPC/15: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Portanto, esgotado o prazo para o cumprimento espontâneo da sentença que reconhece a revelia e condena a parte requerida a pagar à parte autora quantia líquida e certa, é possível a penhora de valores pelo Sistema Bacenjud nas contas bancárias da parte executada no cumprimento da referida sentença. (TJMG; CPar 0054767-87.2019.8.13.0000; Conselho da Magistratura; Rel.
Des.
Otávio Portes; Julg. 06/08/2019; DJEMG 14/08/2019) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Ação monitória.
Revelia.
Cumprimento do julgado.
Aplicação do disposto no art. 346 do CPC.
Intimação do réu revel acerca da sentença para os fins do art. 523 do CPC.
Desnecessidade.
Bloqueio bacenjud.
Pedido expresso do exequente para penhora das contas do agravante.
Nulidade do bloqueio.
Inocorrência.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; AI 2164163-36.2018.8.26.0000; Ac. 12178978; São Paulo; Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Maia da Rocha; Julg. 05/02/2019; DJESP 11/02/2019; Pág. 1817) Determinado o pagamento da obrigação, a parte executada se manteve inerte.
Ante o exposto, determino a intimação do credor para especificar os bens que pretende a penhora, em cinco dias.
Com a manifestação, concluso para deliberações.
Várzea Grande, data e horário registrados no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito -
16/11/2022 18:19
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 09:48
Conclusos para despacho
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17/08/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 03:09
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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10/08/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 08:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/06/2022 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2022 15:52
Processo Desarquivado
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27/06/2022 15:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/05/2022 15:21
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/04/2022 16:21
Arquivado Definitivamente
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12/04/2022 15:51
Transitado em Julgado em 12/04/2022
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23/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 18:56
Decorrido prazo de VALDECIR RIBEIRO DA SILVA & CIA. LTDA - ME em 21/03/2022 23:59.
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17/03/2022 08:42
Decorrido prazo de JAIR PADILHA - FERRAGENS - ME em 16/03/2022 23:59.
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07/03/2022 02:14
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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07/03/2022 02:14
Publicado Sentença em 07/03/2022.
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04/03/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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28/02/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 14:15
Juntada de Projeto de sentença
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28/02/2022 14:15
Julgado procedente o pedido
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14/12/2021 18:45
Conclusos para julgamento
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08/11/2021 16:40
Audiência de Conciliação realizada em 08/11/2021 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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08/11/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 13:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2021 16:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 16:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2021 16:12
Cancelada a movimentação processual
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22/09/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 02:16
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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22/09/2021 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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20/09/2021 13:58
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2021 13:46
Audiência Conciliação juizado designada para 08/11/2021 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE.
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17/09/2021 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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