TJMT - 1030298-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:23
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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16/08/2024 14:58
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:04
Recebidos os autos
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05/08/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/06/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
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22/03/2024 01:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:39
Decorrido prazo de OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MORAES em 21/03/2024 23:59.
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11/03/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 16:51
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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09/03/2024 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1030298-06.2022.8.11.0001 Requerente: OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MORAES Requerido: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução formulado pela parte executada (id. 117681388).
A parte executada tem por desiderato (id. 117681388 – pág. 07) que: “Constatando-se que os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença não estão em conformidade com a sentença proferida, por considerar como evento danoso o vencimento do contrato, deve ser DECLARADA COMO DEVIDA a quantia de R$9.280,00 (nove mil duzentos e oitenta reais), expedindo-se alvará para a EMBARGADA nesta exata quantia.” Apregoa a executada em epítome (id. 117681388 – pág. 03) que: “A demanda foi julgada procedente e confirmada em sede de recurso interposto pela Exequente, condenando a Executada ao pagamento de indenização por danos morais: “[...] dou-lhe provimento, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida, condenando a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 487, I do CPC. [...]” Em que pese à parte Exequente tenha apresentado a memória de cálculo no valor entendido por devido, o mesmo fora calculado de maneira equivocada, conferindo assim o excesso no montante executado.
Vejamos que o Exequente considera por termo inicial da contagem dos juros moratórios a data 13/03/2023.
Todavia, a data utilizada se refere a data do vencimento da dívida originária, ou seja, quando findo o prazo para pagamento regular da dívida em questão, não podendo ser esta confundida com a data da negativação, que nunca poderia ser acometida ao mesmo dia que a dívida venceu.
Vejamos à carta negativação, onde demonstra não somente que a data de 13/03/2023 é da data de vencimento da dívida, como registra-se a data efetiva da negativação: O embargado se equivocou com relação aos juros, sendo que deveria ser contato a partir do evento danoso, que somente ocorreu após a cessão de crédito.
Com efeito, é incontestável que a data do evento danoso se materializou com a INSCRIÇÃO JUNTO AO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, e não no vencimento do contrato, em 2020, como quer fazer acreditar a exequente em seu cálculo!”.
Oportunizada, a parte exequente manifestou (id. 117814279) que: “
Ante ao exposto requer seja julgado improcedente os Embargos à Execução opostos pela Executada, bem como requer seja expedido alvará do valor já depositado nos ids 117683243 e 117683246” No vertente caso, em análise aos autos, verifico que os presentes embargos merecem prosperar, haja vista que sobre o valor de indenização, à titulo de danos morais, deverá incidir juros de 1% a.m, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362 do STJ), nos termos do art. 487, I do CPC, conforme disposto no acordão (id.114383912) e, no vertente caso, em que pese o reclamante tenha acostado aos autos o documento de id.8292701, a saber: Extrato de Consulta do Serasa Experian, em tal documento não consta a informação quanto a data da inclusão/negativação do nome do reclamante junto aos órgãos de proteção ao crédito, mas apenas, a data de vencimento do débito, a saber: 10/03/2020.
De outro norte, o documento de id.117681389, a saber: Certidão por Quesito – Registro de Título e Documentos, demonstra que o registro da Cessão e Aquisição de Direitos de Crédito foi realizado no dia 01/02/2022, devendo, portanto, tal data, ser considerada como “data do evento danoso”, haja vista que, antes de tal período, a parte executada sequer possuía legitimidade para negativar o nome do autor e, somente, após, tal data, é que passou a ser titular do débito indevidamente negativado.
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, julgo procedentes os embargos à execução, nos termos do art. 920, II do CPC e, por corolário, a) reconheço o excesso de execução por erro na data utilizada para fins do cálculo (evento danoso) e, b) homologo o cálculo apresentado pelo executado (id. 117681388 – Pág. 6), no valor total de débito de R$ 9.280,00.
Intime-se a parte executada para indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários necessários para levantamento do valor excedente do depósito em garantia (id.117683246), no valor de R$ 1.760,00.
Aguarde-se o trânsito em julgado.
Após, expeça-se Alvará de Levantamento de Valor em favor do exequente, no valor de R$ 9.280,00 (nove mil, duzentos e oitenta reais).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
05/03/2024 19:07
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 19:07
Julgada procedente a impugnação à execução de #Não preenchido#
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30/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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30/06/2023 08:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2023 11:00
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/05/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos à execução
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27/04/2023 06:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 26/04/2023 23:59.
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24/04/2023 11:00
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/04/2023 01:39
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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14/04/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 15:48
Devolvidos os autos
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04/04/2023 15:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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04/04/2023 15:48
Juntada de acórdão
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04/04/2023 15:48
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:48
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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04/04/2023 15:48
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 15:48
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 15:48
Juntada de intimação de pauta
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04/04/2023 15:48
Juntada de petição
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18/11/2022 14:24
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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18/11/2022 07:32
Publicado Certidão em 18/11/2022.
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18/11/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 18:25
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 Processo nº 1030298-06.2022.8.11.0001 C E R T I D Ã O Certifico que o recurso inominado é tempestivo e há pedido de justiça gratuita.
Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(rem) as contrarrazões no prazo legal.
CUIABÁ, 16 de novembro de 2022.
Assinado eletronicamente por: DINA CALIXTO DE LIMA 16/11/2022 18:49:54 -
16/11/2022 18:51
Conclusos para decisão
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16/11/2022 18:50
Expedição de Outros documentos
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16/11/2022 18:50
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 21:58
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 19/09/2022 23:59.
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06/09/2022 09:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2022 06:35
Publicado Sentença em 02/09/2022.
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02/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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02/09/2022 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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31/08/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:43
Juntada de Projeto de sentença
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31/08/2022 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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11/07/2022 13:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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05/07/2022 15:59
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 15:59
Recebimento do CEJUSC.
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05/07/2022 15:59
Audiência Conciliação juizado realizada para 05/07/2022 15:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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05/07/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
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04/07/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 17:33
Recebidos os autos.
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01/07/2022 17:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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30/06/2022 13:24
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2022 13:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em 12/05/2022 23:59.
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05/05/2022 10:49
Decorrido prazo de OLLYVANDER DE JESUS OLIVEIRA DA SILVA MORAES em 04/05/2022 23:59.
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27/04/2022 02:55
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 08:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 08:58
Audiência Conciliação juizado designada para 05/07/2022 15:40 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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22/04/2022 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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