TJMT - 1004277-69.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:42
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
10/07/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
09/07/2025 02:39
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2025 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 23:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/02/2025 02:24
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
18/02/2025 14:43
Expedição de Outros documentos
-
18/02/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 06:54
Decorrido prazo de LUANE GUSMAO DE LARA BARBOSA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:54
Decorrido prazo de LEIDIANE GUSMAO DE LARA em 17/02/2025 23:59
-
18/02/2025 06:54
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA GONCALVES em 17/02/2025 23:59
-
05/12/2024 02:18
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
03/12/2024 14:01
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2024 19:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 15:38
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 01:04
Publicado Intimação em 20/06/2024.
-
20/06/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 08:53
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2024 11:57
Expedição de Outros documentos
-
23/01/2024 17:48
Decisão interlocutória
-
28/09/2023 18:58
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 17:47
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/04/2023 23:59.
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11/04/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2023 19:29
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2023 22:22
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1004277-69.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: L.
G.
D.
L.
B.
REPRESENTANTE: LEIDIANE GUSMAO DE LARA INVENTARIADO: LUIZ ANTONIO DO NASCIMENTO BARBOSA
Vistos... 1.
Compulsando os autos com vagar, verifica-se que a parte autora deixou de juntar comprovante de residência.
Assim, Intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia de comprovante de endereço pessoal, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 321 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Realizada a emenda no prazo assinalado, tornem-me os autos conclusos. 3.
Em caso de inércia, certifique-se e conclusos. 4.
Realizada a emenda no prazo assinalado, recebo a exordial.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo a requerente as isenções previstas no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 5.
Nomeio inventariante o autor(a) menor LUANE GUSMÃO DE LARA BARBOSA, representada por sua representante legal, que prestará compromisso em 05 (cinco) dias e declarações nos 20 dias subsequentes. 6.
Em casos semelhantes, os Tribunais Superiores prelecionam: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO POR INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE.
OBSERVÂNCIA.
ARTIGO 617 C/C PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 624, DO CPC.
HERDEIRO MENOR.
ASSUNÇÃO DO ENCARGO.
POSSIBIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo por instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de inventário, onde foi nomeado inventariante dativo para o exercício do encargo. 2.
A ordem de nomeação de inventariante elencada no artigo 617 do CPC deve ser rigorosamente observada, conforme prevê o parágrafo único do artigo 624, do mesmo diploma legal, salvo as hipóteses em que o magistrado tenha fundadas razões para desconsiderá-la. 2.1.
O inciso IV do artigo 617 do CPC dispõe que "o herdeiro menor, por seu representante legal", pode assumir a função de inventariante. 3.
No caso concreto, o fato de a viúva e representante legal da única herdeira remanescente, ter sido destituída da função de inventariante, não constitui, por si só, óbice para que a menor, na condição de imediata legitimada, seja nomeada inventariante, haja vista que esta pode exercer o encargo representada por Curador Especial, nos termos do artigo 72, I, do CPC. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1074179, 07104595820178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 22/2/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7.
Feitas as primeiras declarações, citem-se o Dr.
Promotor e os interessados não representados, se for o caso, bem como a Fazenda (CPC, art. 626), manifestando-se ela sobre os valores e podendo, se deles discordar, juntar prova de cadastro, em 15 dias (art. 629) ou atribuir valores, que poderão ser aceitos pelos interessados (art. 634), manifestando-se expressamente. 8.
Havendo concordância, quanto às primeiras declarações e quanto aos valores, iniciais ou atribuídos, às últimas declarações (art. 628) e digam, em 15 dias (art. 637). 9.
Se estiverem de acordo, procedam ao cálculo e digam, em 5 dias (art. 638). 10.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para manifestação no prazo legal. 11.
Tudo cumprido, tornem-me os autos conclusos. 12.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 17 de Novembro de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
18/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 18:55
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 15:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 15:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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16/11/2022 15:16
Juntada de Certidão
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13/11/2022 00:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/11/2022 00:53
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/11/2022 00:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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