TJMT - 1006396-04.2022.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:57
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 23/07/2025 23:59
-
16/07/2025 12:14
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
-
16/07/2025 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
15/07/2025 07:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
14/07/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 02:23
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 17/06/2025 23:59
-
05/06/2025 04:23
Decorrido prazo de IVANIR LEITE DE ALMEIDA DAL MORO em 04/06/2025 23:59
-
05/06/2025 04:23
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 04/06/2025 23:59
-
30/05/2025 05:03
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
30/05/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 10:08
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
28/05/2025 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 19:14
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2025 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/05/2025 15:54
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2025 14:14
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/02/2025 17:23
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:05
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 04/02/2025 23:59
-
13/12/2024 02:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2024 02:05
Decorrido prazo de IVANIR LEITE DE ALMEIDA DAL MORO em 22/11/2024 23:59
-
04/11/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 07:43
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2024 17:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/10/2024 16:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/10/2024 10:51
Expedição de Mandado
-
25/09/2024 02:06
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 24/09/2024 23:59
-
03/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2024 02:11
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 12/07/2024 23:59
-
21/06/2024 01:23
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 16:06
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 01:05
Decorrido prazo de IVANIR LEITE DE ALMEIDA DAL MORO em 22/05/2024 23:59
-
10/05/2024 14:21
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/05/2024 14:21
Recebimento do CEJUSC.
-
10/05/2024 13:24
Audiência de conciliação não-realizada em/para 10/05/2024 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
10/05/2024 13:24
Juntada de Termo de audiência
-
03/05/2024 15:38
Recebidos os autos.
-
03/05/2024 15:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
28/04/2024 05:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:22
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
03/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos
-
23/03/2024 01:18
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:49
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
05/03/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 16:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/01/2024 00:23
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 29/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 15:05
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 14:34
Expedição de Mandado
-
04/12/2023 14:27
Audiência de conciliação designada em/para 10/05/2024 13:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
31/10/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 02:11
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
01/10/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 17:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/06/2023 17:04
Recebimento do CEJUSC.
-
16/06/2023 15:57
Audiência de conciliação realizada em/para 16/06/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
16/06/2023 15:27
Juntada de Termo de audiência
-
14/06/2023 15:01
Recebidos os autos.
-
14/06/2023 15:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/06/2023 07:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/06/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 01:19
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/03/2023 01:11
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
03/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/03/2023 13:15
Audiência de conciliação designada em/para 16/06/2023 15:00, 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de IVANIR LEITE DE ALMEIDA DAL MORO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:00
Decorrido prazo de EVERALDO MARQUES CENCI em 13/02/2023 23:59.
-
23/01/2023 03:10
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
10/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006396-04.2022.8.11.0040.
AUTOR: EVERALDO MARQUES CENCI REU: IVANIR LEITE DE ALMEIDA DAL MORO Vistos ETC, Everaldo Marques Cenci ajuíza a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Ivanir Leite De Almeida Dal Moro, já qualificados, requerendo, liminarmente, a expedição de oficio para o Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso averbando-se na matrícula n.º 32.326, a existência da presente demanda.
Aduz que adquiriu da requerida o lote urbano n°14, da quadra n.º 11, situado no Loteamento Villa Romana, na cidade de Sorrio/MT., registrado junto ao Cartório de Registro de Imóveis sob a matrícula n.º 32.326 no dia 14/01/2020.
Informa que até a presente data a requerida não cumpriu com a sua obrigação de outorgar ao requerente a escritura definitiva do imóvel.
Fortes em tais fundamentos pugna pela concessão da liminar postulada na inicial, vez que preenchidos todos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. É o necessário.
Decido.
Por ora cumpre apenas verificar o preenchimento ou não dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência antecipada, previstos no artigo 300 do novo CPC, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da análise do artigo acima transcrito verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
Nesse passo, no caso examinado, mostra-se prudente a concessão da medida pretendida, para deferir a averbação do ajuizamento desta ação na Matrícula nº 32.326 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Sorriso/MT, constando ainda bloqueio da matrícula, com determinação de vedação de venda/alienação/doação, conforme requerido na inicial, o que se mostra suficiente para resguardar o interesse da parte autora e prevenir eventuais terceiros interessados.
Pelo exposto, DEFIRO a concessão da tutela de urgência para determinar a expedição de oficio ao Cartório de Registro de Imóveis de Sorriso averbando-se na matrícula n.º 32.326, a existência da presente demanda, constando ainda bloqueio da matrícula, com determinação de vedação de venda/alienação/doação.
No intuito de promover uma prestação mais célere e efetiva, designe-se data para audiência a ser realizada pelo CEJUSC (CPC, art. 334).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
CITE-SE e INTIME-SE, pela via postal (CPC, art. 246); ou, se necessário, por mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça, obedecendo a ordem do artigo 246 do CPC, para que compareça à audiência de conciliação designada, acompanhado de advogado ou de defensor público, cientificando-o de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (CPC, art. 334, § 8º).
Cientifique-se a parte requerida de que caso não haja acordo entre as partes, terá o prazo de 15 dias, contados da data da audiência, para apresentar defesa, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora.
Sorriso-MT, 19 de dezembro de 2022.
Valter Fabrício Simioni da Silva Juiz de Direito -
19/12/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
19/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 09:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/11/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
22/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1006396-04.2022.8.11.0040.
AUTOR: EVERALDO MARQUES CENCI REU: IVANIR LEITE DE ALMEIDA DAL MORO VISTOS ETC, EVERALDO MARQUES CENCI ajuíza a presente ação de obrigação de fazer em face de IVANIR LEITE DE ALMEIDA DAL MORO, todos qualificados nos autos.
No caso dos autos, verifico que a parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judicial, razão pela qual passo à análise do pedido.
Dos documentos anexados aos autos, verifica-se que a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica (Id. 88188617).
Ocorre que, a simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para a concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de hipossuficiência, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do artigo 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, da CF/88.
Ante o exposto, considerando que a presunção de veracidade da condição de hipossuficiência do requerente é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático do pedido, intime-se o requerente para, no prazo de 10 dias, comprovar o preenchimento dos referidos pressupostos, devendo anexar, para tanto, comprovante de rendimentos (extrato bancário dos últimos 06 meses), imposto de renda, ou outros documentos que julgar pertinentes, bem como o espelho da guia de custas processuais, sob pena de rejeição da benesse ou já proceda o imediato recolhimento das custas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente cancelamento da distribuição.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Sorriso-MT, 17 de novembro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
18/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2022 09:26
Decisão interlocutória
-
11/11/2022 02:39
Decorrido prazo de IVANIR LEITE DE ALMEIDA DAL MORO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2022 01:08
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 10:28
Decisão interlocutória
-
23/06/2022 16:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/06/2022 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
23/06/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000759-62.2015.8.11.0096
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Moises Arndt Cavalcanti
Advogado: Joao Guedes Carrara
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2015 00:00
Processo nº 1005469-95.2021.8.11.0000
Luciano Lima Thomaz de Aquino
Manoel Candido Caldeira
Advogado: Matheus Dall Agnol Pires
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/03/2022 12:11
Processo nº 1015601-06.2020.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Eduardo Henrique Werlang Rizzo Leite
Advogado: Dener Felipe Felizardo e Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2022 06:54
Processo nº 1015601-06.2020.8.11.0015
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Eduardo Henrique Werlang Rizzo Leite
Advogado: Dener Felipe Felizardo e Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2020 18:36
Processo nº 1007481-25.2022.8.11.0040
Liberty Seguros S/A
Nadia Maira da Silva Fritz
Advogado: Lucas Aderbal Fortuna Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/07/2022 15:49