TJMT - 1032130-45.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:21
Recebidos os autos
-
04/05/2023 00:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/04/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2023 15:46
Juntada de Alvará
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31/03/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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28/03/2023 01:51
Publicado Sentença em 28/03/2023.
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28/03/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032130-45.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA EXECUTADO: LEIA AUGUSTA DE CASTRO, MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que foi efetuado o bloqueio online SisbaJud, do valor remanescente de R$ 699,24 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), referente ao débito, conforme registro no processo em Id. 112533399.
Verifica-se ainda que a parte executada foi devidamente intimada sobre o bloqueio bancário (Sisbajud), onde pugnou pela extinção da ação, diante do cumprimento integral da obrigação.
Outrossim, a parte autora concordou com o crédito bloqueado e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial em Id. 113122351.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Nesta senda, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL, no valor de R$ 699,24 (seiscentos e noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), à zerar conta, na conta indicada do Exequente, qual seja: Rodrigo Vechiato da Silveira, portador do CPF/MF nº *86.***.*97-01, que possui a conta corrente nº 28040-2, na agência 3499-1, do Banco do Banco do Brasil S/A; Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
24/03/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:29
Juntada de Projeto de sentença
-
24/03/2023 15:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/03/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 20:27
Ato ordinatório praticado
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15/03/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 02:04
Publicado Decisão em 14/03/2023.
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14/03/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032130-45.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA EXECUTADO: LEIA AUGUSTA DE CASTRO, MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO Vistos, etc.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM FASE DE PENHORA.
Considerando-se que não foi cumprida à obrigação voluntariamente, e tendo em vista o pedido do exequente, de acordo com o art. 854 do CPC, determino que seja realizada minuta de bloqueio para se tornar indisponíveis ativos financeiros sobre contas correntes e aplicações financeiras, em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade do valor remanescente indicado, através da repetição programada (“teimosinha”).
Havendo êxito, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte executada, intime-se a mesma através de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, para que no prazo de 05 dias se manifeste de acordo com o que dispõe o § 3º do art. 854.
Não sendo apresentada a manifestação, determino seja convertido à indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo de acordo com o § 5º do art. 854.
Após, transfira-se à conta de depósitos judiciais e oficie-se à conta única para a vinculação do valor penhorado, intimando-se a parte exequente.
Advirta-se à parte executada de que é obrigatória a segurança do juízo para a apresentação de embargos à execução (Enunciado Cível n. 117 do FONAJE).
Restando infrutífera, diga o Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Saliento, ainda, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor, sendo desarrazoado proceder a penhora de veículo de alta monta ou imóvel para a quitação do débito em questão.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
11/03/2023 08:39
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/03/2023 15:26
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/03/2023 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/03/2023 18:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/03/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/01/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2023 14:38
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, interessante verificar que o valor que se encontra vinculado nos autos ainda não foi suficiente para quitar o valor devido, uma vez que consta a quantia de R$6.383,36 (seis mil, trezentos e oitenta e três reais e trinta e seis centavos), sendo que o débito é de R$ 7.556,95 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos).
Vejamos decisão: Dito isso, ao menos no momento, não há que se falar, ainda, em quitação.
Nada obsta, por certo, que a Executada venha a realizar tal pedido, posteriormente, demonstrando a quitação integral.
Outrossim, determino a intimação do Exequente para indicação de conta corrente para recebimento do valor já vinculado judicialmente, no prazo legal.
Cumpra-se.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/12/2022 19:29
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 14:31
Juntada de Ofício
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19/12/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 01:45
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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17/12/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 10:00
Decorrido prazo de FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS GUIMARAES em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:46
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2022 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
25/11/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2022 13:07
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2022 13:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 12:53
Expedição de Mandado
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24/11/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
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24/11/2022 12:43
Juntada de Ofício
-
24/11/2022 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:20
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1032130-45.2020.8.11.0001.
EXEQUENTE: RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA EXECUTADO: LEIA AUGUSTA DE CASTRO, MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO Vistos, etc.
Observa-se na decisão retro Id. 91078627 de 28/07/2022, que considerou que o valor da dívida atualizado é de R$7.556,95 (sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e noventa e cinco centavos), e determinou o bloqueio de 30% do salário líquido das executadas até que atingisse o valor de R$ 3.778,47(três mil e setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos) para cada executada, após determinou para que fosse expedido ofícios ao Fundo Municipal de Previdência Social de Chapada dos Guimarães – PREV-SERV situado na Rua Frei Canuto, nº 464, Centro - Chapada dos Guimarães - MT, CEP 78195-000, a fim de cumprir a penhora mensal em relação à Executada e servidora Sra.
MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO, inscrita sob CPF de nº *60.***.*89-49. (30% até a quitação do valor de R$ 3.778,47), como também, oficiou a Secretaria de Estado de Administração – SAD, Setor Departamento de Recursos Humanos, localizada no Palácio Paiaguás.
Rua Des.
Carlos Avalone, s/n, Centro Político Administrativo, na Comarca de Cuiabá/MT, CEP 78049-903, a fim de cumpra a penhora mensal em relação à Executada e servidora Sra.
Leia Augusta de Castro, inscrita sob CPF de nº *12.***.*20-33. (30% até a quitação do valor de R$ 3.778,47).
E conforme Id. 92325940, em cumprimento a decisão, o Sr.
Oficial de justiça procedeu com a intimação do órgão FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - PREVI-SERV, da mesma maneira que foi recebido o ofício da procuradoria geral do estado no Id. 93479893.
Ainda, no Id. 95089192, o FUNDO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE CHAPADA DOS GUIMARÃES - PREVI-SERV, anexou comprovante de depósito judicial referente ao oficio recebido para bloqueio de 30% dos rendimentos da executada Maria Augusta de Jesus no valor de R$ 823,53 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos).
Após, a parte exequente requereu no Id. 102836434, que seja a aportado nos autos o extrato da conta única dos eventuais depósitos, vinculados ao presente Cumprimento de Sentença, feitos pela SEPALG e PREVI-SERV, assim como, solicitou a expedição de alvará em favor do executado, sobre os valores depositados.
Pois bem.
Analisando os autos, e em consulta ao portal do SISCONDJ, nota-se que ocorreu no dia 14/09/2022 o depósito por parte do Fundo Municipal de Previdência da quantia de R$823,53(oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos), tal qual, o Estado de Mato Grosso, depositou no dia 14/09/2022 o valor de R$ 1.259,49 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos) e no dia 03/11/2022 a importância de R$ 1.259,49 (um mil e duzentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos).
Assim, determino a intimação do PREVI-SERV, para no prazo de 05(cinco) dias, esclareça a razão de só ter ocorrido a vinculação de R$ 823,53 (oitocentos e vinte e três reais e cinquenta e três centavos) no processo, e havendo valores pendentes de vinculação, proceda-se com a vinculação na conta única de depósitos judiciais, sob pena de aplicação das medidas coercitivas necessárias para o efetivo cumprimento.
E a intimação para a SEPALG, continue a realizar os depósitos até que finde o valor R$3.778,47 (três mil e setecentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos).
Saliento ainda, que ambos deveram comprovar nos autos de forma mensal a realização de penhora e o deposito na conta única até o cumprimento da obrigação.
Outrossim, proceda-se a expedição de alvará dos valores vinculados conforme dados abaixo: Banco do Banco do Brasil S/A Conta corrente nº28040-2 Agência 3499-1 Titulas:Rodrigo Vechiato da Silveira, CPF/MF nº *86.***.*97-01 Transcorrido in albis o prazo para manifestação, certifique-se.
Sirva-se a presente decisão como mandado. Às providências.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
21/11/2022 01:21
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 01:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 06:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 13:08
Juntada de Ofício
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19/08/2022 16:04
Decorrido prazo de LEIA AUGUSTA DE CASTRO em 17/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2022 18:49
Juntada de Petição de diligência
-
11/08/2022 15:56
Decorrido prazo de LEIA AUGUSTA DE CASTRO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:55
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 15:55
Decorrido prazo de RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/08/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 16:19
Juntada de
-
05/08/2022 16:15
Expedição de Mandado.
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01/08/2022 04:42
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
01/08/2022 04:42
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
01/08/2022 04:42
Publicado Decisão em 01/08/2022.
-
30/07/2022 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2022 13:00
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 14:27
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:17
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 14:16
Desentranhado o documento
-
29/04/2022 14:16
Cancelada a movimentação processual
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26/04/2022 09:55
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2022 17:38
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:33
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:33
Decorrido prazo de LEIA AUGUSTA DE CASTRO em 07/04/2022 23:59.
-
08/04/2022 10:33
Decorrido prazo de RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA em 07/04/2022 23:59.
-
24/03/2022 02:37
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 15:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/02/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 21:25
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2021 20:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/12/2021 17:36
Juntada de Petição de certidão
-
07/12/2021 04:56
Publicado Intimação em 07/12/2021.
-
07/12/2021 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/11/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2021 04:13
Publicado Decisão em 25/11/2021.
-
25/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
23/11/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 20:39
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/11/2021 17:57
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/10/2021 16:35
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/09/2021 10:13
Conclusos para despacho
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29/09/2021 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2021 05:26
Decorrido prazo de LEIA AUGUSTA DE CASTRO em 24/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 05:26
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO em 24/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 04:53
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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30/08/2021 14:30
Transitado em Julgado em 20/08/2021
-
23/08/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2021 08:47
Decorrido prazo de RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 07:13
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO em 12/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 07:13
Decorrido prazo de LEIA AUGUSTA DE CASTRO em 12/08/2021 23:59.
-
12/08/2021 08:43
Decorrido prazo de RODRIGO VECHIATO DA SILVEIRA em 11/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 18:17
Juntada de Projeto de sentença
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04/08/2021 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2021 05:30
Publicado Decisão em 22/07/2021.
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22/07/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2021
-
21/07/2021 17:21
Conclusos para julgamento
-
20/07/2021 17:34
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2021 13:59
Conclusos para despacho
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22/06/2021 16:53
Audiência do art. 334 CPC.
-
22/06/2021 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 18:56
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO em 08/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 18:56
Decorrido prazo de LEIA AUGUSTA DE CASTRO em 08/06/2021 23:59.
-
19/05/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2021 04:12
Publicado Despacho em 14/05/2021.
-
14/05/2021 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
12/05/2021 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2021 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/04/2021 16:58
Juntada de Petição de manifestação
-
13/04/2021 13:32
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/03/2021 06:48
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO em 22/03/2021 23:59.
-
23/03/2021 06:48
Decorrido prazo de LEIA AUGUSTA DE CASTRO em 22/03/2021 23:59.
-
17/03/2021 14:15
Audiência de Conciliação realizada em 17/03/2021 14:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/03/2021 12:01
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 11:58
Audiência Conciliação juizado designada para 22/06/2021 10:15 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/03/2021 17:49
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 08:24
Publicado Intimação em 02/03/2021.
-
02/03/2021 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
01/03/2021 11:55
Publicado Despacho em 01/03/2021.
-
01/03/2021 11:46
Decorrido prazo de LEIA AUGUSTA DE CASTRO em 26/02/2021 23:59.
-
01/03/2021 11:45
Decorrido prazo de MARIA AUGUSTA DE JESUS CASTRO em 26/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2021
-
26/02/2021 17:49
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2021 17:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/02/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 14:59
de Mediação
-
17/02/2021 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2021 17:26
Audiência Conciliação CGJ/DAJE redesignada para 17/03/2021 14:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
05/02/2021 03:10
Publicado Intimação em 04/02/2021.
-
05/02/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
03/02/2021 07:08
Publicado Despacho em 02/02/2021.
-
03/02/2021 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
02/02/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 23/06/2021 11:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/02/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 16:04
Audiência Conciliação juizado cancelada para 23/02/2021 14:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
02/02/2021 15:08
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2021 09:54
Publicado Intimação em 29/01/2021.
-
02/02/2021 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2021
-
29/01/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 16:17
Conclusos para despacho
-
29/01/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2021 16:46
Juntada de aviso de recebimento
-
27/01/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 16:36
Juntada de aviso de recebimento
-
08/10/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 18:12
Audiência Conciliação juizado redesignada para 23/02/2021 14:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/08/2020 02:20
Publicado Intimação em 25/08/2020.
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25/08/2020 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2020
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24/08/2020 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2020 15:58
Audiência Conciliação juizado designada para 17/11/2020 09:45 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/08/2020 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2020
Ultima Atualização
27/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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