TJMT - 1017200-45.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 06:30
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 01:09
Recebidos os autos
-
22/05/2024 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2024 17:41
Transitado em Julgado em 22/03/2024
-
21/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 03:31
Publicado Sentença em 08/03/2024.
-
18/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
A parte requerente foi intimada, para em 05 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do requerido, haja vista, a citação ter sido infrutífera, todavia, quedou-se inerte.
Inicialmente, mister se faz transcrever que “A citação é ato processual de suma importância, porque completa a formação da relação jurídica processual, que se iniciou com a propositura da demanda mediante a distribuição da petição inicial” (WAMBIER, Luiz Rodrigues, TALAMINI, Eduardo.
Curso Avançado de processo civil.
Vol. 1, 4ª Edição, em e-book baseada na 15.
Ed.
Impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015).
Verifica-se, in casu, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, diante da ausência de citação do executado, restando prejudicado, portanto, o aperfeiçoamento da relação processual, a teor do art. 240, § 2º, CPC, in verbis: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (...) § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.
Pois bem, a citação do réu é pressuposto de existência da relação jurídica, sem a qual não há a triangularização processual, tornando, por consequência, inexistente o próprio processo.
Confira-se o ensinamento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) “Muito embora com o despacho da petição inicial já exista relação angular entre autor e juiz, para que seja instaurada, de forma completa, a relação jurídica processual, é necessária a realização de citação.
Portanto, a citação é pressuposto de existência da relação processual, assim considerada em sua totalidade (autor, réu, juiz).
Sem a citação não existe processo (Liebman, Est., 179).
Em suma, pressuposto de existência da relação processual: citação.” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 10ª ed., Ed.
RT, 2007, pág. 464).
Entretanto, conforme se observa dos autos, a parte autora não apresentou qualquer endereço no intuito de possibilitar a citação da requerida.
Assim, outra não pode ser a solução senão a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, entendimentos jurisprudenciais do TJMT: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - PRESCINDIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO - RECURSO PROVIDO. 1- Como é cediço, citação é ato essencial à validade do processo, ou seja, é pressuposto objetivo de constituição e desenvolvimento válido do processo, uma vez que sem a citação da parte contrária não se viabiliza a instauração da lide e o prosseguimento regular do feito. 2- Na hipótese, tendo em vista o silêncio da Apelante quanto à diligência infrutífera de citação da parte Recorrida, mostra-se escorreita a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV do CPC/73 (atual artigo 485, inciso IV do novo CPC). 3- Levando em consideração que a extinção do feito se deu com amparo no inciso IV do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, inciso IV do CPC/73), é dispensável a prévia intimação pessoal da parte, já que referida regra só se aplica nos casos dos incisos II e III, conforme determina o § 1º do artigo 485 do novo CPC (antigo 267, § 1º do CPC/73). (TJMT, Ap 145478/2016, DR.
MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – FALTA DE CITAÇÃO – RÉU NÃO LOCALIZAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – INTELIGÊNCIA DO ART. 267, IV, DO CPC/73 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A citação constitui um dos requisitos de validade para o aperfeiçoamento da relação processual, de modo que, se não foi possível compor a relação jurídica, por ausência de indicação correta do endereço do réu, carece a ação de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular, nos moldes do que preceitua o artigo 267, inciso IV, do CPC/73, o que acarreta, por consequência, a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJMT, Ap 70045/2016, DRA.
FLAVIA CATARINA OLIVEIRA DE AMORIM REIS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 05/10/2016, Publicado no DJE 14/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO NÃO REALIZADA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - ART. 267, IV, DO CPC/73 - INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR - DESNECESSIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
A falta de citação do réu, (...) configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor (AgRg no REsp 1302160/DF). (TJMT, Ap 72513/2016, DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 22/06/2016, Publicado no DJE 24/06/2016) Desta feita, não realizado o aperfeiçoamento da relação processual por ausência de citação, pressuposto de existência, impõe-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Ademais, não é justificável aguardar-se indefinidamente a formação da relação triangular, ainda mais em se tratando de procedimento do juizado especial. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo executivo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/03/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 16:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
04/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento
-
28/02/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS em 27/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
23/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1017200-45.2022.8.11.0003 Considerando a citação frustrada, procedo com a intimação da parte Autora/Exequente para, no prazo de 5 dias, indicar o endereço atualizado da(o) Requerida(o)/Executado(a) a fim de viabilizar a expedição de novo instrumento citatório.
Rondonópolis, 16 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
16/02/2024 18:50
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
10/01/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2024 14:00
Expedição de Mandado
-
08/11/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/10/2023 04:10
Publicado Despacho em 16/10/2023.
-
13/10/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017200-45.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando o teor da manifestação de ID 120884195, DETERMINO a intimação da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste nos autos postulando o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito. Às providências. ]Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
10/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 03:53
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017200-45.2022.8.11.0003.
Vistos.
A parte exequente postula pela penhora online de eventuais valores depositados em contas bancárias da parte executada, já que não pagou de forma espontânea integralmente o débito a que concerne esta demanda.
Nesse sentido é a redação dada ao art. 835, incisos I, do Código de Processo Civil. “Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; (...)” Assim, diante da realidade processual verificada, in casu, afigura-se viável o bloqueio e penhora de eventual numerário porventura existente em contas bancárias da executada, mormente em face da ausência de qualquer manifestação direcionada à composição da dívida.
Por esses fundamentos, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o bloqueio e penhora da importância apontada, por meio do sistema SISBAJUD.
Materializado sucesso no bloqueio do numerário e transferido o valor para a conta judicial competente, intimem-se o exequente e o executado, a fim de que se manifestem no prazo da lei.
Em sendo negativa a tentativa de penhora, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, indicando bens passíveis de constrição, sob pena de imediata extinção do processo, conforme artigo 53, § 4º, da Lei n. 9099/95.
Por fim, necessário consignar que, em razão de erros sistémicos, o nome desta magistrada não constou na ordem de bloqueio registrada no sistema SISBAJUD, ficando registrado naquele sistema o nome de outro(s) magistrado(os).
Contudo, importante frisar que tal erro sistêmico não irá interferir no prosseguimento do feito, não havendo o que se falar em nulidade, haja vista que as ordens foram devidamente emanadas por esta magistrada.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
23/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2023 19:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2023 08:47
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
11/05/2023 08:32
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
-
09/05/2023 17:15
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 21:32
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2023 03:08
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
05/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação
-
13/02/2023 22:33
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
06/02/2023 00:45
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
05/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
03/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017200-45.2022.8.11.0003.
Vistos.
Compulsando detidamente os autos, verifico que em ID 107116909, o advogado Dr.
WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA - OAB MT15472-O, renunciou o mandado que lhe incumbia poderes outorgados pelo requerente, posto isto, vejamos o que diz o artigo 112 do Código de Processo Civil, a respeito: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” (destaquei) Deste modo, fica nítido que incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato, a notificação do mandante, consoante o artigo transcrito acima.
Por conseguinte, analisando os autos, o ilustre patrono comprovou que comunicou ao mandante, consoante e-mail e notificação enviado ao mesmo (ID 108449882).
Ante ao exposto, reconheço o pedido de renúncia juntado.
Para tanto, a fim de evitar prejuízo às partes, intime-se o exequente, por correspondência, com aviso de recebimento em mão própria, ou qualquer outro meio idôneo de comunicação para, no prazo de 15 (quinze) dias, constituir novo advogado.
Consigne-se que, caso este não constitua outro causídico para representá-lo nos autos ou não se manifeste, este assumirá o risco de sua inércia.
Ainda, haverá o prosseguimento da execução, independentemente de intimação.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
02/02/2023 14:56
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2023 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 08:36
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017200-45.2022.8.11.0003.
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de taxas condominiais.
Primeiramente, denoto nos autos que foi formulado pela exequente pedido de penhora on line nas contas da executada (104382179).
No entanto, na sequência verifica-se que o advogado da parte exequente manifestou no feito, informando a renúncia ao mandato outorgado por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS, não mais sendo seu patrono id 107116907, entretanto, deixou de juntar aos autos documento comprovando que a notificação da renúncia foi entregue a parte exequente.
Posto isto, vejamos o que diz o artigo 112 do Código de Processo Civil, a respeito: “Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” (destaquei) Deste modo, fica nítido que incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato, a notificação do mandante, consoante o artigo transcrito acima.
Diante disto, neste momento INTIME-SE o advogado DR.
WAGNER MAX TAVARES DOS SANTOS SILVA - OAB MT15472-O para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento comprovando a notificação da renúncia informada à parte executada, nos termos do art. 112, do CPC.
Após volte-me os autos concluso, para novas deliberações.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/01/2023 15:35
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de decurso de prazo para pagamento Processo nº 1017200-45.2022.8.11.0003 Certifico que, devidamente intimada, a parte Executada não comprovou nos autos o pagamento do débito executado.
Intimo a parte Exequente para, no prazo de 5 dias, manifeste o que entender de direito, sobretudo apresentando o demonstrativo atualizado da dívida para eventual ato expropriatório.
RONDONÓPOLIS, 21 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
21/11/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2022 05:29
Expedição de Outros documentos
-
19/11/2022 00:22
Decorrido prazo de VITAL ZAGO FILHO em 18/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/10/2022 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 16:34
Juntada de Ofício
-
14/09/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2022 12:07
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
23/08/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 08:23
Expedição de Mandado.
-
19/08/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/07/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023732-44.2022.8.11.0000
Estado de Mato Grosso
Aparecida Diogo Paro
Advogado: Claudia Alves Siqueira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 10:02
Processo nº 1023726-37.2022.8.11.0000
Transportes Jao LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Elias Mubarak Junior
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/04/2023 21:43
Processo nº 1023744-58.2022.8.11.0000
Luiz Fernando Franco dos Santos
Juizo da Comarca de Vera
Advogado: Alexandre Nardi
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/11/2022 15:57
Processo nº 1023742-88.2022.8.11.0000
Thiago Santos Araujo
Juiz de Direito do Nucleo de Audiencias ...
Advogado: Rafael Jose de Almeida
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2022 17:08
Processo nº 1012484-09.2021.8.11.0003
Silva e Vigolo LTDA
Creusany Pereira
Advogado: Murilo de Oliveira Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/05/2021 14:51