TJMT - 1050266-90.2020.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Decima Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 00:50
Recebidos os autos
-
27/02/2023 00:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2023 15:41
Determinado o arquivamento
-
23/01/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 11:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/01/2023 11:06
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
28/11/2022 10:06
Juntada de Petição de resposta
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08/11/2022 16:45
Publicado Decisão em 08/11/2022.
-
08/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
08/11/2022 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
04/11/2022 19:24
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2022 19:24
Decisão interlocutória
-
03/11/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 19:12
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
27/10/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 06:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050266-90.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICK DALLA BERNARDINA REQUERIDO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, PPI CUIABA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Visto, Arquivem-se os autos.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
20/10/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 12:47
Decisão interlocutória
-
13/10/2022 18:29
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 18:29
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
10/10/2022 08:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 04:43
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 17:57
Decisão interlocutória
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 10ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1050266-90.2020.8.11.0001.
Vistos.
O presente feito tramita junto ao juízo do 5º Juizado Especial Cível da Capital, ocorre que, o juiz de direito proferiu sentença extinguindo o feito e determinando o arquivamento dos autos, consoante se vê ID 86755107.
Todavia, o feito veio equivocadamente redistribuído a este juízo, hipótese não cabível até mesmo pela incompatibilidade de ritos, assim, remeta-se o feito ao juízo de origem para que certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se conforme determinado pelo magistrado.
Cumpra-se.
SINII SAVANA BOSSE SABOIA RIBEIRO Juíza de Direito -
05/10/2022 18:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 18:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/10/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:24
Declarada incompetência
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12/09/2022 13:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2022 08:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/08/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2022 21:51
Decorrido prazo de PPI CUIABA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 21:50
Decorrido prazo de PATRICK DALLA BERNARDINA em 09/08/2022 23:59.
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26/07/2022 19:17
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2022 09:15
Publicado Sentença em 26/07/2022.
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26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
26/07/2022 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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23/07/2022 20:02
Decorrido prazo de PPI CUIABA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 22/07/2022 23:59.
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22/07/2022 17:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 17:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/07/2022 16:11
Conclusos para despacho
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16/07/2022 10:14
Decorrido prazo de PPI CUIABA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 14/07/2022 23:59.
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13/07/2022 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2022 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2022 05:06
Publicado Sentença em 30/06/2022.
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30/06/2022 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
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29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1050266-90.2020.8.11.0001.
REQUERENTE: PATRICK DALLA BERNARDINA REQUERIDO: ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO, PPI CUIABA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95.
OPINO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PATRICK DALLA BERNARDINA em face de ASSOCIAÇÃO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO e PPI CUIABA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME alegando, em síntese, a Associação criada foi uma mera associação de bairro - Requerida, ou de moradores como preferir.
No entanto, sem autorização de todos os moradores, passou a realizar atos arbitrários e de violência contra direitos individuais de alguns proprietários, vindo inclusive, sem autorização estatal, a realizar obras desfigurando o loteamento.
Os Requeridos construíram um muro fechando o loteamento rural como se fosse um Condomínio, além de cercar os lotes com cerca elétrica, obra está irregular.
Nesse sentido, perscrutando o Sistema de Processo Eletrônico (PJE), verifico que, dentre outros processos, há em trâmite entre os litigantes: - Ação de Obrigação de Não Fazer com Pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, processo nº 1031491-72.2018.8.11.0041, em trâmite pela 10ª Vara Cível de Cuiabá/MT, onde os ora Executados apontam diversas irregularidades cometidas pela Associação Residencial Flor do Cerrado, formulando pedido de exibição de documentos (inicial), bem como formulando pedido em sede de impugnação e manifestação no ID nº 21222593 do mencionado caderno processual, para que haja autorização judicial para que os Embargantes possam realizar os depósitos das taxas de rateio naqueles autos, estando referido processo em fase de instrução probatória, pendente, portanto, de decisão de mérito e; - Ação Anulatória de Registro de Pessoa Jurídica e pedido de Antecipação de Tutela – Liminar, processo nº 1006138-93.2019.8.11.0041, em trâmite pela 10ª Vara Cível de Cuiabá, onde os ora Embargantes discutem a irregularidade da constituição da Associação Residencial Flor do Cerrado; falsificação documental; esclarecimentos e desfazimento de obras realizadas; devolução de valores pagos referente às taxas extras; dentre outros.
Convém mencionar que o processo acima também se encontra pendente de decisão, tendo as partes informado pelo interesse em produção de provas, situação que contribuirá para a elucidação e desfecho do mencionado caso.
O artigo 286 do CPC assim preleciona: “Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; (Destaquei) II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, §3º, ao juízo prevento.
Parágrafo único.
Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.” (grifei).
Pois bem.
Ante ao contorno adquirido na atual pretensão autoral, vejo que estamos diante de um típico caso de continência, que é o fenômeno processual que é considerado como uma espécie de conexão, onde é determinada a reunião de processos para seu julgamento em conjunto, evitando decisões contraditórias.
Tal fato é corroborado pelo fato de que a própria Associação, nos autos do processo sob nº 1006138-93.2019.8.11.0041, formula o seguinte pedido em sua peça defensiva: (...) a) O reconhecimento de que a associação preencheu todas as condições quanto à sua constituição, pelo qual encontra-se expresso todos os requisitos expressos no Código Civil, e na Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/1973); e) Respeitada a legislação urbanística, conforme se infere do memorial de incorporação anexo à esta contestação, pelo qual é possível perceber a existência de partes privativas e partes comuns, bem como, diante do contrato ID. 23780442, e 22242378, e da necessidade de distribuição de despesas, após a instituição da Associação instituído em assembleia (17-03- 2007), inclusive com a participação dos Requerentes, que constituem despesas comuns concernentes à conservação, motivos pelos quais deve ser reconhecido a existência de condomínio de fato, aplicando o entendimento nº 89 da I Jornada de Direito Civil – do CJF, e após a inclusão pela Lei nº 13.465, de 2017, Art. 1.358-A, § 2º do CC. f) O reconhecimento de que a Requerida possuí partes comuns e partes privativas, constituída sobre a forma de associação, ante a ausência de previsão específica, e após a edição da Lei nº 13.465/2017, é possível e a inclusão do art. 36-A na Lei 6.766/79, ao estabelecer a obrigatoriedade do pagamento das taxas associativas pelos proprietários; (...) Ou seja, claramente se percebe que os processos mencionados guardam com a presente ação um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Assim, como a demanda anulatória (processo nº 1006138-93.2019.8.11.0041, em trâmite pela 10ª Vara Cível de Cuiabá) tem por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que fundamenta a execução, é necessária a reunião das ações por identificar-se uma conexão por prejudicialidade.
Convém ressaltar que a ação anulatória negativa serve aos executados como defesa heterotópica e muito se assemelha aos embargos do devedor, que possuem a natureza declaratória.
No atinente ao tema, já se manifestou o STJ no sentido da possibilidade da reunião de ações em fases processuais distintas, veja: “Pode ser reconhecida a conexão e determinada a reunião para julgamento conjunto de um processo executivo com um processo de conhecimento no qual se pretenda a declaração da inexistência da relação jurídica que fundamenta a execução, desde que não implique modificação de competência absoluta.
Uma causa, mercê de não poder ser idêntica à outra, pode guardar com esta um vínculo de identidade quanto a um de seus elementos caracterizadores.
Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão, cujo efeito jurídico maior é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo.
A modificação, no entanto, apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.
De mais a mais, a moderna teoria materialista da conexão ultrapassa os limites estreitos da teoria tradicional e procura caracterizar o fenômeno pela identificação de fatos comuns, causais ou finalísticos entre diferentes ações, superando a simples identidade parcial dos elementos constitutivos das ações.
Nesse ponto, renomados estudiosos do tema concluíram pela insuficiência da teoria tradicional da conexão e do conceito apresentado pelo art. 103 do CPC. É a partir da constatação desta insuficiência do conceito legal que surge a inevitável identificação da conexão com o fenômeno da prejudicialidade, uma vez que o fundamento maior da conexão, assim como da prejudicialidade, é o fato de haver entre determinadas relações jurídicas uma força que as atrai, fazendo com que essas questões mereçam caminhar unidas.
Assim, quando a demanda declaratória ajuizada tiver por objeto a declaração de inexistência de relação jurídica que fundamenta a execução, será necessária a reunião das ações por identificar-se uma conexão por prejudicialidade.
Convém ressaltar que a ação declaratória negativa serve ao executado como defesa heterotópica e muito se assemelha aos embargos do devedor, que também possuem a mesma natureza declaratória.
No atinente ao tema, já se manifestou o STJ no sentido da possibilidade da reunião de ações em fases processuais distintas (REsp 603.311-SE, Segunda Turma, DJ 15/8/2005; e REsp 557.080-DF, Primeira Turma, DJ 7/3/2005).
A doutrina alerta, ainda, no que respeita às consequências de não serem reunidas essas ações para julgamento conjunto, que, tendo havido sentença já transitada em julgado, declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes, eventual título executivo consubstanciado na dita relação inexistente poderá ensejar uma execução, mas que se apresentará natimorta, em face da ausência de condição da ação.
Se prolatada sentença no curso da execução, assim como ocorre nos embargos, terá ela o condão de extinguir o feito executivo.
Dessa forma, é possível determinar a reunião de processo de conhecimento e de execução para julgamento conjunto, quando ocorrer a relação de prejudicialidade entre eles, sendo inaplicável a Súmula 235 do STJ.
REsp 1.221.941-RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 24/2/2015, DJe 14/4/2015.” Decisão publicada no Informativo 559 do STJ - 2015.
A modificação de competência, no entanto, apenas não acontecerá nos casos de competência absoluta, quando se providenciará a suspensão do andamento processual de uma das ações, até que a conexa seja, enfim, resolvida.
Sendo assim, como mencionado, há pendência da análise dos processos 1031491-72.2018.8.11.0041 e 1006138-93.2019.8.11.0041, ambos em trâmite na 10ª Vara Cível de Cuiabá/MT, situação que interfere diretamente no desfecho da presente demanda, no intuito de se evitar decisões conflitantes, havendo a necessidade do julgamento dos feitos.
Destaca-se, ainda que, nos autos do processo nº 1029929-80.2020.811-0001, houve reconhecimento de incompetência do juizado da fazenda pública determinando a remessa para a Vara Especializada de Meio Ambiente de Cuiabá.
Todavia, no âmbito dos Juizados Especiais, sob pena de malferir o princípio da celeridade insculpido no art. 2º da Lei nº 9.099/95, no lugar da suspensão processual, dá-se a extinção sem resolução do mérito ou a remessa ao Juízo competente, para a análise do feito em conjunto.
A jurisprudência já se manifestou em situação análoga: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL EXTERNA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO A FIM DE SE EVITAR DECISÃO CONFLITANTE COM A ESFERA CRIMINAL.
SUSPENSÃO QUE NÃO COADUNA COM O PRINCÍPIO DA CELERIDADE QUE NORTEIA OS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 2º DA LEI 9.099/95.
EXTINÇAO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF 07136872020178070007 DF 0713687-20.2017.8.07.0007, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 04/04/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/04/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, com fundamento no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 e alínea “a” do inciso V do artigo 313 do CPC, JULGO INCOMPETENTE ESTE JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DO FEITO, notadamente quando dependente de outra ação para sua análise.
Proceda-se a remessa do presente feito a 10ª Vara Cível de Cuiabá/MT.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
SUBMETO o presente PROJETO DE SENTENÇA ao MM.
Juiz de Direito para os fins estabelecidos no artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995.
PHILIPE EDUARDO RODRIGUES ARAUJO Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito -
28/06/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 17:25
Extinto o processo por incompetência territorial
-
29/10/2021 16:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2021 13:58
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2021 22:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2021 16:31
Recebimento do CEJUSC.
-
15/10/2021 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
15/10/2021 16:31
Conclusos para julgamento
-
15/10/2021 16:30
Audiência de Conciliação realizada em 15/10/2021 16:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/10/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:06
Recebidos os autos.
-
15/10/2021 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2021 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 07:59
Decorrido prazo de PPI CUIABA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 15/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 08:07
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 14/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 04:05
Publicado Intimação em 08/09/2021.
-
06/09/2021 10:29
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2021 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2021
-
03/09/2021 10:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RESIDENCIAL FLOR DO CERRADO em 02/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 10:57
Decorrido prazo de PATRICK DALLA BERNARDINA em 02/09/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2021 17:44
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/09/2021 12:02
Decorrido prazo de PPI CUIABA SISTEMAS ELETRONICOS LTDA - ME em 01/09/2021 23:59.
-
26/08/2021 03:57
Publicado Intimação em 26/08/2021.
-
26/08/2021 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2021 15:05
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2021 14:51
Audiência Conciliação juizado designada para 15/10/2021 16:15 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/08/2021 07:25
Publicado Despacho em 24/08/2021.
-
24/08/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2021 10:14
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 19:26
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2021 18:11
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2021 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
18/08/2021 18:11
Conclusos para julgamento
-
18/08/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 18:00
Audiência de Conciliação realizada em 18/08/2021 18:00 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/08/2021 17:31
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2021 17:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/08/2021 17:09
Juntada de Petição de documento de identificação
-
17/08/2021 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2021 20:16
Recebidos os autos.
-
16/08/2021 20:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/08/2021 10:38
Decorrido prazo de PATRICK DALLA BERNARDINA em 04/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 15:12
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
28/07/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
-
27/07/2021 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 10:45
Audiência Conciliação juizado redesignada para 18/08/2021 17:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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15/04/2021 12:27
Audiência Conciliação juizado redesignada para 24/06/2021 15:45 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/03/2021 08:41
Audiência Conciliação juizado designada para 24/05/2021 08:30 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/02/2021 07:30
Decorrido prazo de PATRICK DALLA BERNARDINA em 29/01/2021 23:59.
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27/01/2021 13:05
Publicado Decisão em 22/01/2021.
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27/01/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
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18/12/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 16:14
Não Concedida a Medida Liminar
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17/12/2020 17:08
Conclusos para decisão
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17/12/2020 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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