TJMT - 1026249-93.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 22/04/2024 23:59
-
12/04/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 01:12
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
10/04/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:25
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 10:41
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/03/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 10:39
Transitado em Julgado em 22/03/2023
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10/03/2023 09:25
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 09:42
Decorrido prazo de JOAO MACEDO FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:29
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/01/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
18/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1026249-93.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ARP MED S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de ARP MED S.A, ambos qualificados nos autos, visando à satisfação do débito descrito na certidão de dívida ativa.
Realizado alguns atos processuais, a parte executada comprovou o adimplemento da dívida (id 93307514).
O exequente pugnou pela liberação dos valores (id 95297935).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Compulsando os autos, pela manifestação expressa da parte exequente, verifica-se que o devedor procedeu ao pagamento da dívida ora exigida. 3.
Ante o exposto, este Juízo JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais.
Determino a transferência dos valores depositados em juízo para o Estado de Mato Grosso.
ARQUIVEM-SE, com as devidas anotações e baixas regulares.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
17/01/2023 05:02
Expedição de Outros documentos
-
17/01/2023 05:02
Expedição de Outros documentos
-
07/12/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 00:21
Publicado Sentença em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 SENTENÇA Processo: 1026249-93.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ARP MED S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, em face de ARP MED S.A, ambos qualificados nos autos, visando à satisfação do débito descrito na certidão de dívida ativa.
Realizado alguns atos processuais, a parte executada comprovou o adimplemento da dívida (id 93307514).
O exequente pugnou pela liberação dos valores (id 95297935).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Compulsando os autos, pela manifestação expressa da parte exequente, verifica-se que o devedor procedeu ao pagamento da dívida ora exigida. 3.
Ante o exposto, este Juízo JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Com base no princípio da causalidade, CONDENO a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais.
Determino a transferência dos valores depositados em juízo para o Estado de Mato Grosso.
ARQUIVEM-SE, com as devidas anotações e baixas regulares.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito -
21/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 07:29
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 07:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2022 13:47
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
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14/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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13/09/2022 21:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2022 23:59.
-
04/09/2022 10:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/09/2022 23:59.
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24/08/2022 08:56
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 08:35
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 08:34
Ato ordinatório praticado
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13/08/2022 12:05
Decorrido prazo de ARP MED S.A. em 12/08/2022 23:59.
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08/08/2022 16:26
Juntada de entregue (ecarta)
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26/07/2022 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 22:06
Decisão interlocutória
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14/07/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
18/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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