TJMT - 1067449-06.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 00:40
Recebidos os autos
-
20/07/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2023 13:27
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2023 06:46
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 06:46
Decorrido prazo de ADEMIR CARDOZO DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 03:12
Publicado Decisão em 29/05/2023.
-
27/05/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1067449-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADEMIR CARDOZO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Verifico que a parte recorrente fora intimada para comprovar que faz jus ao benefício da Justiça Gratuita no ID. 113177138, no prazo de 05 (cinco) dias ou para efetuar o recolhimento do preparo recursal ID. 114877294, contudo, deixou transcorrer o prazo sem cumprimento da diligência determinada.
O Enunciado nº 80 do FONAJE diz que: "O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo, não admitida a complementação fora do prazo do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95." Desta forma, como não houve o recolhimento integral do preparo recursal, no prazo estabelecido pelo § 1º do art. 42 da Lei de Regência dos Juizados Especiais, deve o Recurso Inominado ser julgado deserto.
Destaca-se que embora o artigo 1.007 do CPC oportunize a parte a sanar eventuais irregularidades no pagamento do preparo, esta regra não se aplica aos Juizados Especiais por força do Enunciado 168 do FONAJE.
Por essas razões, julgo o Recurso Inominado interposto como DESERTO, com fulcro no §1º do art. 42, da Lei 9.099/1995, ante a ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/05/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2023 17:28
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ADEMIR CARDOZO DA SILVA - CPF: *84.***.*21-20 (REQUERENTE)
-
25/05/2023 15:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2023 02:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 02:29
Decorrido prazo de ADEMIR CARDOZO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 10/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 05:48
Decorrido prazo de ADEMIR CARDOZO DA SILVA em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 01:16
Publicado Despacho em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1067449-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADEMIR CARDOZO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Do exame dos autos, denota-se que a autora não comprovou ser beneficiária da justiça gratuita.
Deste modo, indefiro o pleito.
Assim sendo, INTIMEM-SE a parte Recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do artigo 42, §1º, da Lei 9.099/95.
Decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem manifestação da parte Recorrente, voltem-me os autos conclusos. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
04/05/2023 16:05
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 07:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 26/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 07:11
Decorrido prazo de ADEMIR CARDOZO DA SILVA em 26/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 07:42
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 20/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 02:44
Publicado Despacho em 18/04/2023.
-
18/04/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1067449-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADEMIR CARDOZO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Indefiro, por ora, a gratuidade de justiça pleiteada pelo recorrente, pois, em análise prefacial entendo que o recorrente não demonstrou ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos moldes do artigo 98 § 1° do NCPC/2015; Não basta a simples declaração de hipossuficiência para que seja deferido o pedido de gratuidade da justiça, devendo a parte interessada comprovar tal situação, à luz do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
A afirmação de impossibilidade de arcar com o ônus financeiro de processo judicial possui presunção iuris tantum, podendo o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.
Verifica-se nos autos que o recorrente não trouxe qualquer documentação eficaz que comprovasse sua situação financeira, que o tornasse incapaz de suportar às custas processuais.
Sendo assim, INTIME-SE a parte recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar fotocópia da sua CTPS, os três últimos holerites, Declaração do Imposto de Renda anual ou qualquer outro documento idôneo que possa comprovar sua hipossuficiência financeira.
Na hipótese de não comprovar ser beneficiária da justiça gratuita, deverá efetuar o pagamento das custas processuais no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não recebimento do recurso. Às providências.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
14/04/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
14/04/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 09:49
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/04/2023 06:24
Decorrido prazo de ADEMIR CARDOZO DA SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:22
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1067449-06.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: ADEMIR CARDOZO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos.
Ab initio, insta salientar que os Embargos Declaratórios têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tendo, pois, caráter substitutivo, mas sim integrativo ou aclaratório, em simetria ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Em que pese os argumentos narrados pela embargante, urge reconhecer a impropriedade do pleito recursal.
Isso porque “A condenação a título de litigância de má-fé deve ser afastada, porquanto no caso de cessão de crédito inexiste relação direta entre o consumidor e a empresa cessionária, motivo pelo qual não há se falar em litigância de má-fé pelo recorrente ao alegar na exordial a inexistência de relação jurídica entre as partes.” (N.U 1044537-49.2021.8.11.0001, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 23/08/2022, Publicado no DJE 29/08/2022).
Ora, não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade no ato decisório.
O que pode haver é a discordância da parte embargante com o posicionamento adotado no decisum, o que extrapola as hipóteses de cabimento dos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da sentença e não sanar eventual vício.
Inclusive, “O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todas as nuances apresentadas pelas partes desde que apresente fundamentação suficiente para a manutenção do julgado. ” (EDcl no RHC 142.250/RS, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, T6, DJe 19/10/2021) A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
PIS E COFINS.
JUROS MORATÓRIOS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA.
CONCEITO DE RECEITA.
COMPETÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
III - Conforme entendimento pacífico desta Corte “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). [...] (AgInt no REsp 1937429/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) Sendo assim, é por meio do recurso adequado que a parte postulante deve buscar a reforma da decisão, não constituindo os embargos de declaração meio idôneo a tal fim.
Ex positis, CONHEÇO dos presentes Embargos Declaratórios, contudo REJEITO-OS, nos moldes do artigo 1.022 e seguintes do CPC, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada.
Por fim, vale ressaltar que eventual oposição de embargos de declaração, com caráter protelatório, haverá a incidência da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º ou 3º, do Código de Processo Civil.
P.I.C.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
02/04/2023 12:20
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/03/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 10:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2023 00:34
Publicado Sentença em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos nº: 1067449-06.2022.8.11.0001 Polo Ativo: ADEMIR CARDOZO DA SILVA Polo Passivo: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
II- FUNDAMENTAÇÃO Em primeiro lugar, verifico que a matéria já está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios, conhecendo diretamente do pedido, passo ao julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Assim é pacífico que: “Não há falar em ofensa ao art. 315, § 2º, do CPP, pois o julgador não está obrigado responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.” (STJ, AgRg no REsp 1919330/RS, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).
Desta maneira, a presente controvérsia cinge-se em verificar a inexistência de relação jurídica e, consequentemente, do débito e da negativação indevida em nome da parte autora incluída pela requerida e a existência de danos morais.
Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a parte autora alega, em síntese, que seu nome foi negativado indevidamente pela empresa reclamada, no valor total de R$ 1.003,19 (um mil e três reais e dezenove centavos), apesar de desconhecer a origem do débito e, tampouco, a existência de relação jurídica entre as partes.
Assim, busca a tutela jurisdicional com o propósito de ver declarada a inexistência do débito, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
A Reclamada apresentou contestação alegando que o débito impugnado decorre do Termo de Adesão de Crédito firmado com o cedente CALCARD ADMINISTRADORA DE CARTÕES LTDA, com status de inadimplente.
Ao fim, propugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Oportunizada a conciliação, as partes compareceram à solenidade, contundo optaram em prosseguir com a demanda.
Pois bem.
Para que a parte reclamada venha a ser responsabilizada civilmente, faz-se necessário a presença de três requisitos basilares: ato ilícito, dano e nexo de causalidade dentre eles.
Com efeito, sabe-se que a eficácia da cessão de crédito em relação ao devedor pressupõe a celebração do respectivo termo, mediante instrumento público ou particular, que atenda as formalidades da lei, nos termos do artigo 288 do Código Civil.
Ao examinar o feito, vislumbro que, na defesa, a reclamada trouxe farta documentação atestando a idoneidade da negativação e da cobrança, sobretudo diante do respectivo Termo de Cessão firmado entre a reclamada e a aludida instituição (id. 109935083).
Assim, verifico que os documentos juntados comprovam a cessão de crédito e a origem da dívida, de modo que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito não configurou prática de ilícito pelo cessionário, tendo em vista não fica impedido de praticar atos de conservação do crédito cedido em caso de inadimplemento do devedor, sobretudo quando comprovada a notificação da cessão.
Ademais, não configura ilícito aquele praticado no exercício regular de um direito reconhecido, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, in verbis: Art. 188.
Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido.
Nesse sentindo, a e.
Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – CESSÃO DE CRÉDITO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA –SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – DETERMINAÇÃO DE BAIXA DA RESTRIÇÃO E IMPROCEDÊNCIA DO DANO MORAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE INCLUSÃO DO DANO MORAL - COMPROVAÇÃO DA CESSÃO E ORIGEM DO DÉBITO – JUNTADA DE TERMO DE CESSÃO PÚBLICO ESPECÍFICO E CONTRATO EM CONTESTAÇÃO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO – PROIBIÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Restando comprovadas a cessão de crédito e a origem da dívida cedida, mediante a juntada de termo público de cessão de crédito, a inscrição efetuada em órgão de proteção ao crédito é devida.
Não configuram ato ilícito os praticados no exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, ainda mais quando comprovada a notificação.
Diante da prova da cessão de crédito e da origem da dívida por meio do contrato, seria imperiosa a improcedência da pretensão.
Porém, considerando que somente a parte promovente interpôs recurso visando à inclusão de indenização por dano moral, de rigor a aplicação do princípio da “reformatio in pejus”, o qual proíbe a revisão do “decisum” para piorar a situação da parte Recorrente.
Manutenção da sentença ante a aplicabilidade do princípio da “reformatio in pejus”.
Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10195700520198110002 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 22/09/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/10/2020) Logo, trata-se de cobrança devida, não havendo que se falar em declaração de inexistência do débito e, tampouco, de indenização por danos morais.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Publicada no PJe.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
21/03/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 09:50
Juntada de Projeto de sentença
-
21/03/2023 09:50
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 10:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
14/02/2023 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2023 08:25
Conclusos para julgamento
-
13/02/2023 08:25
Recebimento do CEJUSC.
-
13/02/2023 08:24
Audiência de conciliação realizada em/para 09/02/2023 17:40, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
13/02/2023 08:24
Juntada de Termo de audiência
-
08/02/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2023 15:04
Recebidos os autos.
-
08/02/2023 15:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1067449-06.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.885,20 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ADEMIR CARDOZO DA SILVA Endereço: RUA QUARENTA, 76, qda 48, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-330 POLO PASSIVO: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Endereço: AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, 3 andar, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 09/02/2023 Hora: 17:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 21 de novembro de 2022 -
21/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:07
Audiência Conciliação juizado designada para 09/02/2023 17:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/11/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001673-22.2017.8.11.0011
Cooperativa de Credito Sicredi Sudoeste
Cristiano Correa 01986609103
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/04/2017 00:00
Processo nº 0001063-36.2018.8.11.0038
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Adeon Felix da Silva
Advogado: Oswaldo Alvarez de Campos Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/03/2018 00:00
Processo nº 0001444-44.2019.8.11.0059
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Ronis Ferreira da Silva
Advogado: Nelton Schwingel
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2019 00:00
Processo nº 1013628-98.2021.8.11.0041
Simone Lopes de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ana Paula de Lima Fank
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/08/2022 15:03
Processo nº 1013628-98.2021.8.11.0041
Simone Lopes de Oliveira
Superintendente de Controle e Fiscalizac...
Advogado: Lilian Mariane Lira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/04/2021 11:17