TJMT - 1043954-07.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2025 18:09
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2024 15:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 01:12
Recebidos os autos
-
01/04/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
31/01/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de EURIPES GOMES PEREIRA em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA em 30/01/2024 23:59.
-
14/12/2023 05:58
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 12:45
Devolvidos os autos
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
12/12/2023 12:45
Juntada de acórdão
-
12/12/2023 12:45
Juntada de acórdão
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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12/12/2023 12:45
Juntada de petição
-
12/12/2023 12:45
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2023 12:45
Juntada de intimação de pauta
-
12/12/2023 12:45
Juntada de manifestação
-
12/12/2023 12:45
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
12/12/2023 12:45
Juntada de Certidão
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11/07/2023 16:20
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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10/07/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 01:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA em 07/07/2023 23:59.
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06/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA em 27/06/2023 23:59.
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14/06/2023 02:34
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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14/06/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
13/06/2023 00:00
Intimação
i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/06/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2023 14:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
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02/06/2023 04:21
Publicado Sentença em 02/06/2023.
-
02/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1043954-07.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA REU: EURIPES GOMES PEREIRA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BONAVITA ingressou com a presente ação de cobrança pelo procedimento comum em desfavor de EURIPES GOMES PERERIA, arguindo, em síntese que a requerida é a legítima proprietária do apartamento n. 2304, torre “04”, que compõem o condomínio requerente e encontra-se inadimplente com relação ao pagamento da taxa condominial correspondente ao mês de 10/04/2022, totalizando até esta data o valor de R$ 1.960,25 (um mil novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
Pretende, assim, a condenação ao pagamento das cotas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora 01% (um por cento) ao mês, aplicados a partir do vencimento de cada taxa condominial, com o acréscimo de multa de 02% (dois por cento) prevista no artigo 1.336 § 1º do Código Civil, sobre o montante do débito das taxas condominiais vencidas, atualizadas até a data do seu efetivo pagamento, além de condená-la aos ônus sucumbenciais.
Com a inicial vieram documentos.
Recebida inicial foi determinada a citação, a qual restou frutífera.
A requerida apresentou contestação, id. 105587200, ao que alegou a improcedência da ação vez que pagou todas as mensalidades condominiais, que pelos documentos atrelados à presente contestação, quitou todas as taxas condominiais de sua unidade residencial, notadamente as de consumo de água do mês 04/2022, bem como as que se venceram anterior e posteriormente.
Relata que a taxa condominial de Marco de 2022 no valor de 1.097,85, com vencimento em 10/03/22, foi paga em 11/03/2022; a de Abril de 2022 foi pago o valor de R$ 1.152,84 em 30/04/22, sendo multa de R$ 55,06 e mais R$ 67,26 da taxa mínima de água do mesmo mês; e Maio de 2022 foi pago o valor de 1.107,47, Venc. 10/05/22, pago em 11/05/22, incluso condomínio e taxa de água de R$ 207,35.
A requerida alega que o valor de R$ 1.722,50 da fatura de Abril é referente ao valor da taxa de água não reconhecida como devida pela requerida por se extremamente excessiva.
Por fim, alega que as parcelas estão pagadas e requer a improcedência.
Réplica ao id. 107437422.
As partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC).
Destaco, que o c.
STJ, em v. acórdão relatado pelo eminente Ministro Athos Carneiro, assim decidiu em situação similar: "Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização da prova em audiência ante as circunstâncias de cada caso e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pleno contraditório."[1] Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento.
Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes.
Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado.
A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES.
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Friso, que o julgamento antecipado da causa vertente não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído, homenageando-se, desse modo, a tão colimada celeridade processual.
Com efeito, “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento. 2.
Rever o acórdão que afastou o cerceamento de defesa implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 636461 SP 2014/0328023-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/03/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2015).
Assim, com esteio nos ensinamentos jurisprudenciais firmados pelos Tribunais Superiores, diante das provas já produzidas nos autos e da ausência de pedido das partes para a produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide nessa oportunidade, principalmente diante dos documentos acostados aos autos e do desinteresse das partes em produzirem mais provas.
Versam os autos acerca da Ação de Cobrança pelo Procedimento Comum ajuizada por Condomínio Residencial Bonavita em desfavor de Euripes Gomes Pereria, ao argumento que o requerido deixou de pagar a taxa condominial do mês de 04 de 2022, totalizando até esta data o valor de R$ 1.960,25 (um mil novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos).
O artigo 1.315 do Código Civil estabelece que O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus a que estiver sujeita.
E ainda, o artigo 12, da Lei n. 4.591/64, disciplina que cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio.
Um dos deveres dos condôminos é o de pagar as despesas condominiais, consoante regra contida no art. 1.336 do CC: Art. 1.336.
São deveres do condômino: I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção.
De acordo com o § 1º, do artigo 1.336 do Código Civil o condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios e multa.
Vejamos: Art. 1.336. [...] § 1º.
O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. § 2º.
O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. [...].
Da análise da documentação acostada junto a inicial ressai demonstrada à inadimplência, tendo a parte autora apresentada prova do fato constitutivo do seu direito, consoante se verifica das planilhas de cálculo e boletos.
Os documentos encartados nos autos pela parte autora demonstram que o réu é proprietário do imóvel em questão (id. 103967964) e que deixou de pagar a taxa condominial de Abril de 2022, conforme consta da planilha de cálculo acostada no id. 103967967.
A parte requerida alega que efetuou o pagamento da fatura de abril de 2022 e que o remanescente não pago seria um consumo de agua que não conhece como verdadeiro.
Contudo, a parte requerida não pode deixar de cumprir com sua prestação quando o cumprimento da prestação da parte contraria (fornecimento de água) foi devidamente realizada.
Ressalto que não pode falar nem exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), vez que não houve do inadimplemento pela outra parte.
Outrossim, é de notório saber que as relações negociais são firmadas na eticidade, isto é, boa-fé objetiva impõe a todo indivíduo que atue com honestidade, lealdade e probidade em suas relações interpessoais, assim, a requerida não pode violar um comportamento – e consequentemente uma norma jurídica – e posteriormente querer tirar proveito da situação em benefício próprio.
Caso a requerida queira contestar a fatura e o consumo aferido no mês, deveria ser por ação própria ou na seara administrativa resolver a questão e não simplesmente deixar de pagar a fatura em sua integralidade.
Destarte, resta incontroverso acerca da existência do débito a título de encargos condominiais, vez que a fatura é no importe total de R$2.753,09 e a requerida efetuou o pagamento parcial.
Devidas, portanto, as taxas condominiais, sendo demonstrada por meio dos documentos que instruem a inicial, restando evidenciada a relação entre autor e requeridos, bem como o débito devido.
Em tal contexto, tendo sido alegado o inadimplemento, cumpriria à parte contrária a comprovação do pagamento, por constituir fato extintivo do direito alegado na inicial, a teor do que dispõe o art. 373, II do Código de Processo Civil.
De tal ônus, porém, não se livrou a parte requerida, pois deixou de produzir eventuais provas do pagamento ou justificativa para não ter quitado os débitos, nos respectivos vencimentos, sendo o acolhimento da exordial medida que se impõe.
Relativamente ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores das mensalidades, deve observar o vencimento de cada, porque estamos diante de obrigação positiva e líquida, conforme o previsto no caput do art. 397 do Código Civil.
Nesse sentido, eis o ensinamento jurisprudencial do STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
TERMO INICIAL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
DATA DO VENCIMENTO.
ARTIGO 397 DO CPC. 1.- Os juros de mora devidos na responsabilidade contratual, quando se tratar de obrigação positiva e líquida, devem fluir a partir do vencimento, conforme previsto no artigo 397 do Código de Processo Civil. 2.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1307124/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/04/2012, DJe 08/05/2012) Em relação às mensalidades condominiais vincendas também devem ser inseridas, por se tratar de prestações periódicas, conforme preceitua o art. 323 do CPC, ipsis litteris: Art. 323.
Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.
Há que fazer apenas a observação de que as mensalidades vencidas e vincendas durante o trâmite processual serão devidas até o trânsito em julgado da sentença (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.258.646/SP, rel.
Min.
Massami Uyeda, j. 20/09/2012, DJe 05/10/2012).
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO LEGAL CONTIDA NOS ARTS. 323 E 771, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DÉBITOS ORIGINADOS DA MESMA RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO (LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE) NA HIPÓTESE.
HOMENAGEM AOS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia consiste em saber se, à luz das disposições do Código de Processo Civil de 2015, é possível a inclusão, em ação de execução de título extrajudicial, das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.
O art. 323 do CPC/2015 estabelece que: "Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". 2.1.
Embora o referido dispositivo legal se refira à tutela de conhecimento, revela-se perfeitamente possível aplicá-lo ao processo de execução, a fim de permitir a inclusão das parcelas vincendas no débito exequendo, até o cumprimento integral da obrigação no curso do processo. 2.2.
Com efeito, o art. 771 do CPC/2015, que regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, permite, em seu parágrafo único, a aplicação subsidiária das disposições concernentes ao processo de conhecimento à execução, dentre as quais se insere a regra do aludido art. 323. 3.
Esse entendimento, ademais, está em consonância com os princípios da efetividade e da economia processual, evitando o ajuizamento de novas execuções com base em uma mesma relação jurídica obrigacional, o que sobrecarregaria ainda mais o Poder Judiciário, ressaltando-se, na linha do que dispõe o art. 780 do CPC/2015, que "o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento", tal como ocorrido na espécie. 4.
Considerando que as parcelas cobradas na ação de execução - vencidas e vincendas - são originárias do mesmo título, ou seja, da mesma relação obrigacional, não há que se falar em inviabilização da impugnação dos respectivos valores pelo devedor, tampouco em cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, porquanto o título extrajudicial executado permanece líquido, certo e exigível, embora o débito exequendo possa sofrer alteração no decorrer do processo, caso o executado permaneça inadimplente em relação às sucessivas cotas condominiais. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1759364 RS 2018/0201250-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 05/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2019) Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 1.960,25 (um mil novecentos e sessenta reais e vinte e cinco centavos), bem como das cotas condominiais vencidas e vincendas no decorrer do processo até o trânsito em julgado da sentença, acrescidos de juros de mora na forma simples de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo índice INPC a partir da data dos vencimentos das respectivas mensalidades e multa de mora de 2% em relação às taxas vencidas.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º c/c §6º, do CPC.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento integral das custas processuais, bem como honorários advocatícios, este que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se o processo, após as baixas e anotações pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT.
Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente) [1] Recurso Especial 3.047-ES, DJU de 17/9/90, p. 9514 -
31/05/2023 17:59
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 17:59
Julgado procedente o pedido
-
11/05/2023 19:08
Juntada de Petição de manifestação
-
11/05/2023 08:46
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
09/05/2023 12:48
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
01/02/2023 16:07
Conclusos para julgamento
-
01/02/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 22:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
21/01/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos
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16/01/2023 08:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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12/12/2022 00:45
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
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06/12/2022 12:49
Expedição de Outros documentos
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05/12/2022 14:48
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 02:09
Publicado Despacho em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 17:23
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/ Processo: 1043954-07.2022.8.11.0041 Autor: CONDOMINIO RESIDENCIAL BONAVITA Réu: EURIPES GOMES PEREIRA
Vistos.
Não verifico nos autos o respectivo comprovante de recolhimento das custas processuais ou pedido de gratuidade.
Assim sendo, intime-se a autora para que providencie a juntada do recolhimento das custas processuais pertinentes, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, 18 de novembro de 2022.
LUIZ OCTÁVIO O.
SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, § 2º do CPC -
21/11/2022 13:46
Conclusos para decisão
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21/11/2022 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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18/11/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:20
Juntada de Certidão
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16/11/2022 11:28
Recebido pelo Distribuidor
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16/11/2022 11:28
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
16/11/2022 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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