TJMT - 1044090-04.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Terceira Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2025 15:47
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 15:18
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2025 06:37
Publicado Sentença em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 16:27
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2025 16:26
Julgado procedente o pedido
-
21/04/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 02:46
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 18:24
Expedição de Outros documentos
-
26/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos
-
04/11/2024 15:25
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:07
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 26/09/2024 23:59
-
24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:03
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Ofício
-
03/09/2024 09:09
Expedição de Outros documentos
-
03/09/2024 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 03:57
Publicado Despacho em 14/02/2024.
-
13/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
-
09/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 00:33
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 08:12
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 14:19
Juntada de Ofício
-
16/06/2023 08:12
Desentranhado o documento
-
16/06/2023 08:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 00:48
Decorrido prazo de AGROPECUARIA MAGGI LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 01:24
Publicado Intimação em 09/05/2023.
-
09/05/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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05/05/2023 09:31
Expedição de Outros documentos
-
04/05/2023 18:09
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 00:38
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
02/05/2023 09:27
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2023 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 08:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 01:45
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 – CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no prazo de 10 (dez) dias.
Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso. -
14/03/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:13
Juntada de Petição de resposta
-
23/02/2023 01:03
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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16/02/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 13:27
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2023 13:27
Decisão interlocutória
-
05/02/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 00:35
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 13:37
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos.
Cite-se e intime-se a parte requerida com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem à audiência designada para o dia 07 de Fevereiro de 2023, às 11h00min, sala 09, com vistas à conciliação a ser realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), advertindo que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A referida audiência será realizada pela Central de Conciliação e Mediação da Capital (art. 334, CPC), através do recurso tecnológico de videoconferência, advirto que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
A gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams.
Intime-se a parte requerente por meio do respectivo o patrono constituído nos autos, da data da audiência acima designada (art. 334, §3º, CPC).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte requerida de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Ressalvo, ainda, em caso a parte constituída nos autos, seja empresa jurídica e não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo.
Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Luiz Octávio O.
Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. -
21/11/2022 13:50
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 07/02/2023 11:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
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21/11/2022 09:25
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:04
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 14:04
Juntada de Certidão
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17/11/2022 14:56
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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17/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:40
Recebido pelo Distribuidor
-
17/11/2022 10:40
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/11/2022 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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