TJMT - 1036331-09.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 14:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/09/2025 14:10
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
08/09/2025 14:10
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
04/06/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 15:35
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
08/04/2025 02:10
Decorrido prazo de THIAGO EURICO PEREIRA DA SILVA em 07/04/2025 23:59
-
28/03/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/03/2025 23:59
-
05/03/2025 14:53
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 10:24
Expedição de Outros documentos
-
10/02/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/10/2024 17:31
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 02:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59
-
28/10/2024 08:14
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
11/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos
-
11/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/10/2024
-
20/09/2024 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2024 23:59
-
19/09/2024 02:07
Decorrido prazo de JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA em 18/09/2024 23:59
-
03/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
26/08/2024 16:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2024 16:42
Homologada a Transação
-
22/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 08:56
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 20:11
Decorrido prazo de JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
29/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:33
Decorrido prazo de JOIR AUGUSTO LACCAL DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:16
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
28/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
19/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO da parte Autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), por meio eletrônico, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se nos autos acerca da proposta de acordo. -
16/02/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 04:04
Publicado Intimação em 09/02/2024.
-
09/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO das partes acerca do laudo pericial apresentado. -
07/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2024 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2024 18:31
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2023 18:21
Juntada de Petição de laudo pericial
-
09/10/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 04:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 03:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 14:41
Juntada de devolução de mandado
-
28/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2022 00:31
Publicado Intimação em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
22/11/2022 00:00
Intimação
Vistos.
Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho, que Thiago Eurico Pereira da Silva move em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Prefacialmente, consigno que, como medida de celeridade e eficiência nos processos concernentes a pedidos de benefício por incapacidade em face do INSS, é medida que se impõe a determinação de perícia médica para aferição da(s) moléstia(s) e da(s) limitação(ões) dela(s) decorrente(s).
Neste aspecto, a Recomendação Conjunta n. 01 de 15/12/2015 do Conselho Nacional de Justiça, assinada entre o Presidente do CNJ, Advogado-Geral da União e o Ministro do Estado do Trabalho e Previdência Social, estabelece o seguinte: Art. 1º Recomendar aos Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica, que: I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Diante de tal recomendação e da necessidade de comprovação da incapacidade laboral da parte requerente, bem como da relação causal dessa com o acidente de trabalho, cuja constatação dar-se-á somente por perícia médica especializada, DETERMINO a produção de prova pericial, em obediência ao disposto no artigo 464 e seguintes do CPC.
NOMEIO como perito o Dr.
João Leopoldo Baçan, o qual encontra-se devidamente cadastrado pela Corregedoria-Geral da Justiça.
DESIGNO a perícia médica para a data de 16 de fevereiro de 2023, às 13h30min, a ser realizada na Rua Barão de Melgaço, n. 2754, Edifício Work Tower, sala 803, 8º andar, bairro Centro, na cidade de Cuiabá/MT, cujo telefone para contato é o (65) 3041-4949 (fixo e whatsapp).
Na data da perícia, o periciando deverá comparecer sozinho ou com apenas 01 (um) acompanhante, se estritamente necessário, sendo obrigatório o uso de máscara própria.
Desde já FIXO os honorários periciais no importe de R$ 670,00 (seiscentos e setenta reais), nos moldes da Resolução n. 232/2016 do CNJ.
DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98 do CPC e, por conseguinte, INVERTO o ônus da prova, nos termos do artigo 373, §1º, do CPC, uma vez que o encargo lhe acarretaria excessiva dificuldade.
Por tratar-se de ação de natureza acidentária, nos termos do artigo 8º, §2º, da Lei n. 8.620/1993, o INSS antecipará, desde logo, os honorários periciais, devendo, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o depósito dos valores junto à Conta Única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Para tanto, INTIME-SE a autarquia federal para efetuar a antecipação dos honorários periciais, no prazo assinalado.
Após a apresentação do laudo pericial, EXPEÇA-SE alvará para liberação dos honorários periciais.
Em conclusão, a citação ocorrerá após a juntada do laudo pericial, seguindo em anexo os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito, nos moldes da Recomendação Conjunta n. 01/2015.CNJ.
Ademais, tendo em vista o Ofício-Circular AGU/PF-MT/DPREV n° 01/2016, no qual a Advocacia Geral da União em Mato Grosso registra expressamente, em nome das entidades que representa, que não possui interesse na composição consensual por meio da audiência de que trata o artigo 334 do CPC, DEIXO de determinar a designação de audiência de conciliação EXPEÇA-SE o necessário.
CUMPRA-SE.
Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE.
Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito QUESITOS DO JUÍZO 01 – O Requerente é portador de algum tipo de enfermidade/patologia? Em caso positivo, desde quando? 02 – Qual a origem da suposta enfermidade/patologia sofrida pelo Requerente? 03 – Quais as lesões e/ou consequências decorrentes da suposta “doença” sofrida pelo Requerente? 04 – Existe nexo causal/concausal entre as lesões advindas da enfermidade/patologia com o trabalho realizado pelo Requerente? Em caso positivo, quais os elementos técnicos objetivos que podem evidenciar tal nexo de causalidade? 05 – As lesões e/ou sequelas da enfermidade/patologia impediam o exercício de atividade laboral do Requerente à época dos fatos narrados na inicial, no desempenho de suas atividades laborais diárias? 06 – Atualmente qual o estado de saúde do Requerente, e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? 07 – Diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a atividade declarada requer a realização de esforços físicos, e em caso afirmativo, se de forma leve, moderada ou intensa? 08 – O diagnóstico atual foi estabelecido clinicamente ou existe alguma comprovação por exame complementar? 09 – No caso de resposta afirmativa ao quesito anterior, indicando a existência de exame complementar, qual foi o resultado do mesmo? 10 – A patologia declinada encontra-se em fase evolutiva (descompensada) ou estabilizada (residual)? 11 – O Requerente apresenta incapacitada laborativa para as atividades que anteriormente exercia? 12 – Caso a resposta anterior seja afirmativa, diga o(a) Sr(a).
Perito(a) se a incapacidade laborativa, no seu entender, é permanente ou temporária? 13 – Caso a resposta ao quesito 11 seja negativa, diga o Sr.
Perito se é possível identificar a presença de incapacidade laborativa pregressa compatível com os fatos narrados na inicial, bem como o período de duração da suposta incapacidade e os elementos técnicos objetivos que o levaram a tal conclusão? 14 – Se a incapacidade for considerada temporária, qual o prazo estimado a recuperação laborativa? 15 – Se a incapacidade for considerada permanente, a incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional? 16 – Caso a resposta ao quesito 15 seja que a incapacidade foi considerada permanente, existe capacidade laborativa residual para cumprimento de programa de reabilitação profissional? -
21/11/2022 10:00
Expedição de Mandado
-
21/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 09:55
Expedição de Outros documentos
-
17/11/2022 15:49
Nomeado perito
-
17/11/2022 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/11/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
16/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:46
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
14/11/2022 10:50
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
14/11/2022 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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