TJMT - 1012045-83.2018.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/02/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 02:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA PIMENTA em 26/01/2023 23:59.
-
25/11/2022 03:09
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela proposta por Paulo Henrique da Costa Pimenta contra o Estado de Mato Grosso, ambas as partes qualificadas na inicial.
O Requerente narra que participou do concurso público objeto do Edital n.º 005/2009 – SAD/MT, de 27 de julho de 2009, para o provimento cargo de Agente da Área Instrumental do Governo – Perfil Assistente de Administração.
Assevera-se preterido pela administração pública, que segundo suas alegações, tenta postergar infundadamente a sua nomeação e posse no referido concurso público em que fora classificado para o cargo, tendo em vista foram contratados servidores para exercer a mesma função durante a validade do certame e existam cargos vagos.
O Requerente informa que foi classificado em 844ª colocação, que até então haviam sido chamados 373 (trezentos e setenta e tres) candidatos, quando tomou conhecimento do fato de que mesmo com grande quantidade de candidatos classificados, o Requerido omitiu-se em nomeá-los, ainda que comprovadamente existam cargos vagos que deveriam ser ocupados pelos candidatos classificados.
Com esse quadro, no mérito requer seja determinado ao Requerido que proceda à nomeação e posse da Requerente, retroativamente ao último dia de validade do concurso em tela.
Com a inicial vieram os documentos anexos.
O Requerido contestou, informando que não houve preterição do candidato e que edital do certame em análise já exauriu sua vigência. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Passo à análise do mérito, promovendo o julgamento antecipado da lide, porquanto não há a necessidade de dilação para capitação de outras provas.
Colhe-se dos autos que a parte Requerente foi aprovada em concurso público, pretendendo com esta ação sua nomeação e posse em concurso público promovido pelo Requerido.
A questão é singela.
Isto porque a parte Autora foi aprovada no concurso público, fora do número de vagas previstas no edital de convocação, ou seja, figurava somente na lista de “classificação” e não como aprovada no certame, outrossim o edital do concurso chegou a termo final em 29.06.2014.
Acerca desta matéria o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837311/PI, submetido ao rito da repercussão geral, no sentido de que como regra, o candidato de concurso público aprovado como excedente ao número de vagas ofertadas inicialmente ("cadastro de reserva") não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e de ocorrer a preterição de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar esses elementos.
Compulsando os autos, verifica-se que, em que pese a parte Requerente tenha trazido números de possíveis cargos em vacância, não restou devidamente comprovada quaisquer preterição, pelo contrário.
O candidato aprovado em concurso público destinado à formação de cadastro de reserva possui, em regra, mera expectativa de direito à nomeação, sendo constituído tal direito subjetivo apenas mediante comprovação da existência de novas vagas ou de contratação temporária irregular, requisitos que in casu, não foram devidamente comprovados, tendo em vista que o pleito está baseado em meras ilações de supostos cargos vagos.
Diante do princípio insofismável da separação de poderes, por óbvio, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na seara do mérito administrativo, órbita que gravita sua discricionariedade.
Ao mesmo tempo, o Superior Tribunal de Justiça também já assentiu sobre a proteção jurídica do cadastro reserva de forma que não exsurge divergência capaz de autorizar o que está pleiteado nesta demanda.
Nesse sentido, é o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADOFORA DAS VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E STF.
SERVIDORES TEMPORÁRIOS.
ART.37, IX, DA CF/88.
NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
A atual jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso-por criação de lei ou por força de vacância-, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.
Precedentes do STJ" (RMS 47.861/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015). 2.
Esta é também a orientação do STF, como se pode aferir, dentre outros, dos seguintes precedentes: RE 837.311/PI, Rel.
Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral - DJe de 18/04/2016 e AI 804.705 AgR, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/11/2014. 3.
A paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento, com imposição da multaprevistanoart.1.021, §4º, do CPC. (AgInt no RMS 52.816/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRATURMA, julgado em 8/6/2017, DJe19/6/2017).
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
O PREENCHIMENTO DE VAGA MEDIANTE REMOÇÃO NÃO ENSEJA PRETERIÇÃO.
DIREITO À NOMEAÇÃO INEXISTENTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
Esta Corte firmou o entendimento de que a contratação de Professores Temporários, de forma precária, não temo condão de convolar a expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora das vagas ofertadas no edital, haja vista que os processos seletivos deflagrados ao longo do ano têm como finalidade apenas atender razões de excepcional interesse público.
Nesse sentido: AgRg no RMS 49.659/MG, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 2.6.2016 e AgRg no RMS 43.879/MA, Rel. p/acórdão Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.6.2015. 2.
A jurisprudência do STJ é firme em que a remoção de Servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação (MS 38.590/MG, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe20.10.2014). 3.
Agravo Interno do particular desprovido. (AgInt no REsp 1421178/SE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 18/04/2017).
Neste espeque aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública.
Noutro bordo a preterição ora alegada não restou cabalmente demonstrada, ônus do qual a Requerente não se desincumbiu.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, REJEITO O PEDIDO, formulado pela parte autora e por consequência, JULGO O PROCESSO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Condeno a parte Requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, consoante ao inciso I do §3° do art. 85 do Código de Processo Civil, cuja cobrança ocorrerá somente se cessado o estado de pobreza nos cinco anos subsequentes ao transito em julgado desta decisão.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, assim, transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
MARCIO APARECIDO GUEDES Juiz de Direito da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública -
23/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2022 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
13/10/2021 10:26
Conclusos para decisão
-
05/10/2021 13:46
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA PIMENTA em 04/10/2021 23:59.
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13/09/2021 02:16
Publicado Despacho em 13/09/2021.
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11/09/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2021
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09/09/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2021 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 12:54
Conclusos para decisão
-
06/03/2021 14:39
Juntada de Petição de parecer
-
05/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2020 20:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/12/2020 23:59.
-
01/12/2020 20:57
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA PIMENTA em 27/11/2020 23:59.
-
01/12/2020 08:53
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA PIMENTA em 27/11/2020 23:59.
-
30/11/2020 22:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA PIMENTA em 27/11/2020 23:59.
-
29/11/2020 21:30
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE DA COSTA PIMENTA em 27/11/2020 23:59.
-
17/11/2020 20:28
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2020 17:29
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
11/11/2020 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2020
-
03/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 19:20
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2020 14:17
Ato ordinatório praticado
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20/02/2019 17:03
Conclusos para decisão
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19/02/2019 04:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2019 23:59:59.
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12/02/2019 17:47
Juntada de Petição de manifestação
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06/02/2019 14:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2019 06:49
Publicado Intimação em 05/02/2019.
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05/02/2019 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2019 15:04
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2018 10:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/07/2018 23:59:59.
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12/08/2018 12:58
Publicado Intimação em 18/07/2018.
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12/08/2018 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/07/2018 13:19
Conclusos para decisão
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26/07/2018 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2018 14:58
Ato ordinatório praticado
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10/07/2018 13:42
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2018 17:27
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2018 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2018 17:45
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2018
Ultima Atualização
02/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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