TJMT - 1037201-54.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 08:31
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:08
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/11/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 10:35
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 10:35
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACTO LTDA em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 10:34
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PALEARE LTDA em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 10:34
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA SANTOS ALENCAR em 05/11/2024 23:59
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06/11/2024 10:34
Decorrido prazo de LEONARDO FARIA ENORE DA SILVA em 05/11/2024 23:59
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04/11/2024 07:41
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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02/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA SANTOS ALENCAR em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PACTO LTDA em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA PALEARE LTDA em 31/10/2024 23:59
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01/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LEONARDO FARIA ENORE DA SILVA em 31/10/2024 23:59
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31/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
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31/10/2024 18:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/10/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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07/10/2024 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 08:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/05/2024 08:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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26/04/2024 15:11
Juntada de recibo (sisbajud)
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26/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
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26/03/2024 09:28
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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26/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SIMONY MARIA DA SILVA BARRADAS em 25/03/2024 23:59.
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08/03/2024 22:45
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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03/03/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
29/02/2024 13:36
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 13:34
Processo Reativado
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29/02/2024 13:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/02/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 13:33
Transitado em Julgado em 22/02/2024
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23/02/2024 16:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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05/02/2024 03:30
Publicado Sentença em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE MINUTA DE SENTENÇA Processo: 1037201-54.2022.8.11.0002 REQUERENTE: LEONARDO FARIA ENORE DA SILVA, JACKELINE DA SILVA SANTOS ALENCAR RECLAMADAS: CONSTRUTORA PALEARE LTDA E CONSTRUTORA PACTO LTDA Vistos Cuida-se de ação de reparação por dano moral, sob o fundamento de atraso na entrega de imóvel.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. - FUNDAMENTAÇÃO Julgamento antecipado da lide Nos termos do artigo 355 do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, dispensando a fase instrutória, quando não houver necessidade de produção de provas a serem produzidas em audiência de instrução ou quando for aplicado os efeitos da revelia e não houver requerimento de provas.
Examinando os autos, noto que para a solução do presente conflito não há necessidade de produção novas provas, visto que os fatos controvertidos só podem ser comprovados por meio documental.
Com fundamento nos artigos 370 e 371 do CPC, em que disciplinam o Princípio da Livre Apreciação Motivada das Provas e para que não haja procrastinação ao trâmite processual deste feito (artigo 5º, inciso LXXVIII, CRFB), julgo desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução.
Preliminares Incompetência A causa posta não apresenta complexidade suficiente a afastar a apreciação desse Juízo, na medida em que as provas produzidas nos autos permitem o julgamento da controvérsia, ao passo que se enquadra nas matérias aptas a tramitar no Juizado Especial.
Incompetência territorial Em preliminar, a defesa aponta a incompetência do Juízo, em virtude de cláusula de eleição de foro descrita no contrato.
Aponta que o Juízo competente é o Juízo de Cuiabá/MT.
Denoto que os postulantes retificaram a aceitação da cláusula na impugnação, se opondo, portanto, a cláusula de eleição.
Diante da relação de consumo e da hipossuficiência dos consumidores, reconheço a nulidade da cláusula de eleição de foro, devendo a ação tramitar no domicílio dos consumidores.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO – RELAÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
As regras sobre competência territorial devem ser compreendidas à luz do interesse do consumidor.
Demonstrada que a cláusula de eleição de foro traria prejuízos à ampla defesa do consumidor, deve ser mantido o processamento da ação no domicílio do réu.(N.U 1018148-93.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/03/2023, Publicado no DJE 16/03/2023).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE COTA INDIVIDUAL DE IMÓVEL EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE E AFILIAÇÃO JUNTO A INTERVAL - PROMESSA DE BENEFÍCIOS, FACILIDADES E MELHORES RESERVAS - OFERTA NÃO CUMPRIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESCISAO CONTRATUAL - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS - TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA INEXITOSA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A cláusula de eleição de foro estipulado em contrato deve ser afastada nas relações de consumo, conforme o art. 6º, VIII, c/c o artigo 101, I, do CDC, a fim de facilitar a defesa da parte hipossuficiente.
Preliminar de incompetência territorial rejeitada. 2.
Rescisão contratual.
Cabimento no caso concreto.
Prova documental que denota ocorrência de violação dos deveres decorrentes do princípio da boa-fé, do dever de informação ou a onerosidade excessiva. 3.
Restou demonstrado nos autos que depois de celebração do contrato, o reclamante não logra êxito em usufruir de quaisquer privilégios oferecidos pela empresa reclamada, tendo enfrentado, ainda uma série de dissabores relacionados a impossibilidade de estabelecer contato com os prepostos da fornecedora de serviços, que sempre ofereciam respostas evasivas para os questionamentos do consumidor no que toca a impossibilidade de acessar as plataformas digitais da Interval, bem como utilizar os benefícios prometidos no ato de contratação, logo, escorreita a sentença que entendeu por ocorrência do dano moral.4.
Com relação ao valor indenizatório, tenho que a quantia arbitrada na sentença deve ser mantida, pois se mostra adequada ao caso concreto, estando em conformidade com os parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo para compensar a recorrida pelos transtornos sofridos, sem lhe causar enriquecimento ilícito. 5.
Comprovado a falha na prestação de serviço, impõe-se a manutenção da sentença que declarou rescindido o contrato celebrado entre as partes, restabelecendo o status quo ante, e que condenou a parte reclamada a restituir integralmente ao reclamante os valores adimplidos. 6.
Recurso conhecido e improvido. (N.U 1003661-96.2021.8.11.0051, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 14/02/2023, Publicado no DJE 16/02/2023).
Incompetência em razão do valor da causa O polo passivo impugnou o valor da causa.
Contudo, o valor atribuído na inicial encontra-se nos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante.
Isso porque a ação proposta ter por objetivo questionar a demora da entrega do imóvel, por isso, o valor da causa não corresponde ao valor do contrato.
Dado que a jurisprudência entende que se estiver sendo impugnada apenas uma parte do negócio ou determinada cláusula contratual, o valor da causa não será o valor integral do contrato, mas tão somente o benefício econômico daquilo que está sendo questionado no processo.
STF.
Plenário.
ACO 664 Impugnação ao Valor da Causa-AgR/RJ, rel.
Min.
Cármen Lúcia, 24/4/2013 (Info 703).
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida.
Ilegitimidade passiva À luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial, como se verdadeiros fossem.
Nesse momento, afasta-se o juízo aprofundado, o qual diz respeito ao mérito.
Mérito Inicialmente, verifico que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os reclamantes enquadram-se como destinatários finais de prestação de serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, conforme os conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
O ponto controvertido reside em averiguar se houve atraso na entrega do imóvel capaz de ensejar o direito a reparação por danos morais.
Contextualizando, os demandantes sustentaram que adquiram um apartamento em 3/8/2017 com previsão de entrega em 30/11/2019 com prazo de tolerância de seis meses.
As reclamadas salientaram que o prazo de entrega seria até 30/11/2020.
Razão não assiste as promovidas, uma vez que intentam estender o prazo de tolerância de seis meses para mais seis meses, contrariando o que foi previsto em contrato.
Assim sendo, observe que o prazo de entrega não foi cumprido.
Deste modo, reconheço a responsabilidade civil das reclamadas.
Isso porque o CDC consagra a responsabilidade solidária entre todos os envolvidos no ciclo a prestação do serviço, o art. 25, § 1º do diploma dispõe: "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores.”.
Do mesmo modo, assevera o art. 7º, parágrafo único do CDC: “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.”.
Ademais, eventual discussão de culpa deve ser discutido em ação regressiva, não cabendo a discussão de eventual culpa dos integrantes da relação jurídica em face dos consumidores, em virtude da responsabilidade objetiva que abarca a relação de consumo.
No que diz respeito aos danos morais, presentes estão seus elementos caracterizadores, pois a mora da reclamada gerou transtornos que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
Nesse trilhar, caminhou o julgado do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “Excedido o prazo para entrega da obra e não comprovado caso fortuito ou força maior, é dever recompor os prejuízos suportados pelo consumidor.
O descumprimento dos termos contratuais, no caso de atraso injustificado da obra, ultrapassam o mero aborrecimento ou transtorno diário, porque atinge a esfera íntima, sobretudo, por tratar de angustia à expectativa de residir em causa própria. (Ap 18100/2018, DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 06/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018) (TJ-MT - APL: 00325640920128110041181002018 MT, Relator: DESA.
MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 06/06/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 21/06/2018).
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA – AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR – OBRAS DE SANEAMENTO BÁSICO QUE SE INSEREM NOS RISCOS DO EMPREENDIMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE ULTRAPASSAM O MERO ABORRECIMENTO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DANO MORAL CARACTERIZADO - DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO NA FORMA DE ALUGUEL MENSAL – QUESTÃO AFETA A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS – TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONTÉRIA - SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. 1.
Os fatores alegados pela Construtora/ré como motivo de atraso na entrega da obra relacionam-se com o risco do empreendimento, sendo defeso dividi-lo com o consumidor, ou, então, eximir-se de responsabilidade ao atribuí-los a terceiros, afinal, inerentes ao ramo da atividade profissional exercida pela fornecedora de serviço, de modo que, ao estipular os termos do contrato, já deveria ter levado em conta a possibilidade de ocorrência de contratempos. 2.
No julgamento do REsp n. 1.729.593/SP (Tema 996), o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no sentido de que “no caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma”. 3.
A correção monetária incide desde o arbitramento e os juros, por se tratar de negócio jurídico embasado em contrato, com computo a partir da citação.(N.U 0018856-47.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOAO FERREIRA FILHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/08/2022, Publicado no DJE 25/08/2022).
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA –ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA –JUROS DE MORA – TEMA 1002 STJ – INAPLICABILIDADE – INCIDÊNCIA DOS JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias se submetem à legislação consumerista.
Tratando-se de responsabilidade objetiva pelo serviço defeituoso prestado, e também pelos danos causados, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, deve o consumidor ser indenizado por todos os prejuízos suportados em decorrência do atraso injustificável na entrega do imóvel. “Ocorrendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda por culpa exclusiva do promitente-vendedor, deve ser fixada a data da citação como marco inicial dos juros de mora sobre as parcelas a serem restituídas.” (TJMT – Quarta Câmara de Direito Privado – RAC 1012471-15.2018.8.11.0003 – Desª.
SERLY MARCONDES ALVES – Julgado em 01/07/2020, Publicado no DJE 07/07/2020).” A frustração, decepção e insegurança em razão do recebimento de imóvel muito além do prazo estipulado, como acreditava o comprador, configura dano moral passível de indenização.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a outra parte quanto aos outros procedimentos de igual natureza.
Merece ser mantido o valor fixado a título de dano moral concedido, em observância à situação econômica da parte condenada e, também, da pessoa a ser indenizada, bem como às circunstâncias do caso concreto e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (N.U 1011578-19.2021.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022).
Por essas razões, cabível o deferimento da reparação em danos morais.
No tocante ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor, nesse sentindo é a jurisprudência Com base nesses elementos, fixo o dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada um dos consumidores. - DISPOSITIVO Em face do exposto, rejeito as preliminares e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da petição inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: 1.
Condenar os reclamados, de forma solidária, a pagar a cada um dos reclamantes a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, com correção monetária, indexado pelo INPC, a partir do arbitramento, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir da citação; Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual submeto, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Tathyane G.
M.
Kato Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Várzea Grande/MT, data no sistema..
HELÍCIA VITTI LOURENÇO Juíza de Direito -
01/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 16:39
Juntada de Projeto de sentença
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01/02/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 12:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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27/11/2023 14:55
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 14:55
Recebimento do CEJUSC.
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27/11/2023 14:55
Audiência de conciliação realizada em/para 27/11/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
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27/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 14:37
Recebidos os autos.
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27/11/2023 14:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/10/2023 01:53
Juntada de entregue (ecarta)
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11/10/2023 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 16:15
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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28/09/2023 01:48
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 14:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037201-54.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEONARDO FARIA ENORE DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REU: CONSTRUTORA PALEARE LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 27/11/2023 Hora: 14:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
26/09/2023 13:29
Expedição de Mandado
-
26/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 13:21
Audiência de conciliação designada em/para 27/11/2023 14:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
25/09/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 16:33
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
20/09/2023 16:33
Recebimento do CEJUSC.
-
20/09/2023 16:32
Audiência de conciliação realizada em/para 20/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
20/09/2023 16:31
Juntada de Termo de audiência
-
19/09/2023 13:42
Recebidos os autos.
-
19/09/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
12/09/2023 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037201-54.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEONARDO FARIA ENORE DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERENTE: CONSTRUTORA PALEARE LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 20/09/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
10/08/2023 17:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 17:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:27
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:15
Audiência de conciliação designada em/para 20/09/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
23/06/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
13/06/2023 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
13/06/2023 13:11
Recebimento do CEJUSC.
-
13/06/2023 13:11
Audiência de conciliação cancelada em/para 13/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
08/06/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2023 10:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2023 10:11
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2023 13:28
Recebidos os autos.
-
02/06/2023 13:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/05/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 14:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2023 02:13
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
16/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1037201-54.2022.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: LEONARDO FARIA ENORE DA SILVA e outros POLO PASSIVO: REQUERENTE: CONSTRUTORA PALEARE LTDA e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Mês da Conciliação - CGJ/GAJE Sala: Mês da Conciliação - CGJ/DAJE - JEJG Data: 13/06/2023 Hora: 16:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Assinado eletronicamente por: HYURI KRYSTIAN BECKER SAMANIEGO 15/05/2023 17:09:37 -
15/05/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Mandado
-
15/05/2023 17:11
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:07
Audiência de conciliação designada em/para 13/06/2023 16:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
10/05/2023 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
10/05/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1037201-54.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: LEONARDO FARIA ENORE DA SILVA, JACKELINE DA SILVA SANTOS ALENCAR REQUERENTE: CONSTRUTORA PALEARE LTDA, CONSTRUTORA PACTO LTDA Vistos, Considerando que os requeridos não foram citados, defiro o pedido formulado no id. 107544926.
Deste modo, em relação a parte CONSTRUTORA PALEARE LTDA, cite-se por Oficial de Justiça no endereço fornecido no id. 107544926, devendo constar no mandado que o seu não comparecimento ao ato implicará em revelia (art. 20 da Lei n.º 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para oferecer a resposta fluirá a partir da audiência, caso não haja composição no referido ato.
Quanto ao requerimento de citação eletrônica a demandada CONSTRUTORA PACTO LTDA, registro que está prevista no art. 246, caput, do CPC e se aplica somente às pessoas previamente habilitadas no sistema ou após a elaboração de convênio entre o Poder Judiciário e a REDESIM (art. 246, § 5º, do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
Em contrapartida, a Portaria Conjunta n. 412 PRES/VICE/CGJ autoriza a utilização de meios eletrônicos para comunicação dos atos processuais pelos Oficiais de Justiça.
Nessa linha: "AGRAVO.
CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO.
LEGALIDADE.
PORTARIA CONJUNTA Nº 412 PRES/VICE/CGJ, DE 20 DE ABRIL DE 2021.
DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da Portaria Conjunta nº 412 PRES/VICE/CGJ, de 20 de Abril de 2021 fica autorizado durante o regime especial de trabalho instituído em razão da pandemia da COVID-19, a utilização de meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais pelos oficiais de justiça.
Nos termos do artigo 1º, §3º da Portaria Conjunta O ato realizado na forma da Portaria é válido e acarreta todos os efeitos jurídicos dele decorrentes, tal como o seria se fosse realizado presencialmente, visto que o seu cumprimento pressupõe apenas a utilização de um meio eletrônico para sua efetivação, a qual permanece sendo realizada pessoalmente pelo Oficial de Justiça." (TJMT; AI 1019357-34.2021.8.11.0000; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Guiomar Teodoro Borges; Julg 02/02/2022; DJMT 04/02/2022).
Posto isso, defiro parcialmente o pedido de id. 107544926, nos seguintes termos: I – Determino a designação da data de audiência de conciliação, II - O Oficial de Justiça deverá estabelecer contato com o demandado e se apresentar como servidor do Poder Judiciário; III - Confirmar a identificação do requerido; IV - Encaminhar os documentos pertinentes e confirmar a leitura pelo destinatário; VI - Comprovar a prática dos requisitos mencionados.
Cumpra-se. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
08/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
-
08/05/2023 12:01
Decisão interlocutória
-
08/03/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 02:01
Decorrido prazo de JACKELINE DA SILVA SANTOS ALENCAR em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 09:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
17/01/2023 12:39
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
11/01/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
10/01/2023 12:25
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:54
Audiência de conciliação cancelada em/para 08/02/2023 16:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE
-
29/12/2022 03:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/12/2022 05:02
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2022 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2022 03:06
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037201-54.2022.8.11.0002 Valor da causa: R$ 40.000,00 ESPÉCIE: [Responsabilidade do Fornecedor, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LEONARDO FARIA ENORE DA SILVA Endereço: RUA 9, 23, Quadra n 16, Res.
Júlio DOMINGOS DE cAMPOS, tarumã II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-402 Nome: JACKELINE DA SILVA SANTOS ALENCAR Endereço: 9, 23, Residencial Júlio Domingos de Campos, Tarumã II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-402 POLO PASSIVO: Nome: CONSTRUTORA PALEARE LTDA Endereço: MONTES CLAROS, 52, JARDIM MARIANA, CUIABÁ - MT - CEP: 78040-650 Nome: CONSTRUTORA PACTO LTDA Endereço: RUA MERCÚRIO, 240, JARDIM CAMPESTRE, LINS - SP - CEP: 16400-275 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 JEJG Data: 08/02/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
VÁRZEA GRANDE, 23 de novembro de 2022 -
23/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:10
Audiência Conciliação juizado designada para 08/02/2023 16:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
-
23/11/2022 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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