TJMT - 1044585-48.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2023 08:40
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
16/11/2023 22:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
30/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2023 17:53
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
29/10/2023 04:03
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 27/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 01:09
Decorrido prazo de SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA em 26/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/10/2023 03:33
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
04/10/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1044585-48.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Na petição ID 123152475, as partes informam que entabularam acordo.
Assim, a sua homologação é medida que se impõe.
Dessa forma, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, “b”, do CPC.
Custas processuais e honorários, nos termos do acordo.
Publique-se.
Intime-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
02/10/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
02/10/2023 15:37
Homologada a Transação
-
19/07/2023 01:28
Decorrido prazo de SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 02:52
Publicado Intimação em 21/06/2023.
-
21/06/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para, intimar o(s) advogado(s) das PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, indicar as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade.
Nada Mais. -
19/06/2023 20:51
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 20:38
Recebidos os autos
-
19/06/2023 20:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/06/2023 20:37
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
19/06/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 15:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/05/2023 00:24
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 00:00
Intimação
Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA, através do advogado constituído, a impugnar a contestação apresentada, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
23/05/2023 11:21
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2023 15:04
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2023 16:09
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 08:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
25/04/2023 08:14
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 08:13
Juntada de Termo de audiência
-
25/04/2023 08:09
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 08:00, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
24/03/2023 07:05
Decorrido prazo de SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA em 23/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 07:04
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
16/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6435/6436, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 Certidão Certifico que em virtude do Provimento 15/2020 CGJ e Ofício 28/2020 CEJUSC, bem como, em cumprimento à determinação de audiência designada nos autos, disponibilizo link de acesso à audiência de conciliação (25/04/2023, às 08:00) a ser realizada por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft Teams.
Devendo as partes acessar o link: (clique aqui para entrar na audiência de conciliação).
Assinatura Eletrônica -
14/03/2023 14:20
Recebidos os autos.
-
14/03/2023 14:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/03/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2023 14:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 19:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/02/2023 01:09
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 01:09
Decorrido prazo de SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA em 14/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 00:40
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 01/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 01:35
Decorrido prazo de SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:44
Publicado Despacho em 24/01/2023.
-
24/01/2023 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 04:51
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 23/01/2023 23:59.
-
20/01/2023 15:16
Expedição de Outros documentos
-
20/01/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 11:12
Decorrido prazo de SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 15:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2022 02:49
Decorrido prazo de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 07/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 06:44
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2022 06:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 11:39
Conclusos para decisão
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1044585-48.2022.8.11.0041.
AUTOR(A): SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA REU: UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por SUZANA VIEIRA DE SOUZA VIEIRA em face de UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a autora pleiteia, liminarmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar que a requerida “restabeleça a vigência do vínculo ao plano de saúde da Requerente (UNIMED PLUS COLETIVO POR ADESÃO – APARTAMENTO, sigla PLUS_AS-B, em contrato nº 2989, mantido com o SITTCONTAS – Sindicato dos Trabalhadores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, registrado pela ANS sob o nº 465810118), nos mesmos moldes e condições até então vigentes, passando a Requerente à qualidade de titular responsável pelos respectivos pagamentos das mensalidades, sob pena de aplicação de multa diária (a ser arbitrada por esse Juízo) para o caso de descumprimento e sua consequente intimação para cumprimento”.
Alternativamente, “caso exista algum fator técnico que impeça o efetivo cumprimento dessa ordem (restabelecimento do mesmo plano e contrato), que a Requerida implante em favor da Requerente novo plano de saúde exatamente nos mesmos moldes e condições até então vigentes (coberturas, carências, valores de mensalidades etc), também sob pena de multa diária em caso de descumprimento”.
Alega a autora que é beneficiária do plano de saúde requerido há mais de 22 (vinte e dois) anos; e que a sua inclusão no plano se deu em 01/04/2000, quando ainda era casada, na condição de dependente de seu ex-marido, através do SINTTCONTAS – SINDICATO DOS TRABALHADORES DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MATO GROSSO.
Narra que se separou judicialmente em julho/2004, mas seu ex-marido continuou arcando com o custeio do seu plano de saúde.
Todavia, no dia 10/10/2022, quando foi fazer uma consulta médica, a requerente soube que o seu plano de saúde havia sido cancelado a pedido do titular.
Aduz que jamais foi comunicada ou notificada previamente da sua exclusão do plano, não lhe sendo dada a oportunidade de manter o contrato, ainda que sob sua própria responsabilidade de pagamento.
Pontua que “foi informada pela atendente da UNIMED CUIABÁ que o plano não mais poderia ser reativado, porquanto sua exclusão já havia sido comunicada à ANS e não haveriam meios de reverter a ordem, até por que o referido plano de saúde (um dos mais completos já ofertados pela Requerida) já não era mais comercializado”. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, identifico a probabilidade do direito, notadamente pela informação contida na petição inicial, de que a autora não foi notificada acerca da sua exclusão do plano de saúde, o que a impediu de manter a contratação – ainda mais considerando que a autora é idosa, e era beneficiária do plano de saúde há mais de 22 (vinte e dois) anos.
O perigo de dano exsurge da impossibilidade de usufruir do plano de saúde.
Diante do exposto, com amparo no artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido liminar, para determinar que a requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, restabeleça o plano de saúde da requerente (UNIMED PLUS COLETIVO POR ADESÃO – APARTAMENTO, sigla PLUS_AS-B, em contrato nº 2989, mantido com o SITTCONTAS – Sindicato dos Trabalhadores do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, registrado pela ANS sob o nº 465810118), nos mesmos moldes e condições até então vigentes, passando a autora, provisoriamente, à qualidade de titular responsável pelos respectivos pagamentos das mensalidades, até o julgamento do mérito.
Para o caso de não cumprimento da determinação pela requerida, imponho a multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 297, Parágrafo único, c/c artigo 537, do CPC/2015.
Cite-se e intime-se a requerida por meio eletrônico, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência com vistas à conciliação designada para o dia 25/04/2023, às 8h00, Sala 2, a ser realizada EXCLUSIVAMENTE por videoconferência na sala virtual da plataforma Microsoft teams (Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020), devendo possíveis esclarecimentos serem dirimidos pelo telefone (65) 3648-6065 e 3648-6575, e-mail: [email protected].
INTIMEM-SE as partes acerca da audiência de conciliação e do respectivo link de acesso à sala virtual, devendo a parte requerente ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
CERTIFIQUE-SE acerca da disponibilização do link de acesso à sala virtual criado para este processo, a fim de viabilizar o acesso à plataforma na data e horário agendados.
ADVIRTO à Secretaria Judiciária quanto ao sigilo da comunicação eletrônica sobre a remessa dos autos ao CEJUSC e os dados do usuário e senha do perfil administrador da conta Microsoft teams, que serão utilizados pelo conciliador que conduzirá o ambiente virtual (via e-mail: [email protected] – Ofício nº28/2020/CEJUSC, datado de 04/06/2020).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento na audiência de videoconferência, acompanhadas de advogados, é obrigatório.
Cientifique-se a parte ré de que poderá apresentar petição afirmando o desinteresse na autocomposição, desde que formulada com 10 (dez) dias úteis de antecedência da audiência, caso em que será dispensada a realização do ato, sendo que em caso de litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §4º, I c.c §6º, CPC).
Consigne-se que, não havendo autocomposição, a parte requerida poderá contestar a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, a serem computados a partir da audiência de conciliação (art. 335, I, CPC), ou, do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação, quando ocorrer às hipóteses do art. 334, §4º, inc.
I, do CPC, fazendo constar ainda que a não apresentação de contestação importará na aplicação da revelia e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Cuiabá, 22 de novembro de 2022.
Vandymara G.
R.
Paiva Zanolo Juíza de Direito -
23/11/2022 17:18
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 17:05
Audiência Conciliação - Cejusc designada para 25/04/2023 08:00 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:15
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 10:15
Concedida a Medida Liminar
-
22/11/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
21/11/2022 15:46
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/11/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000927-33.2018.8.11.0002
Gelio Silveira
Daniela Heberle Silveira
Advogado: Jean Felipe Deckert
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/02/2018 19:09
Processo nº 1028439-46.2022.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Ronald Gaspar Moreira da Silva Coutinho
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/11/2022 09:33
Processo nº 1028794-56.2022.8.11.0003
Larissa Ferreira Santos
Valmir Ferreira dos Santos
Advogado: Dinair Cristina de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/11/2022 13:46
Processo nº 1012270-90.2022.8.11.0000
Ricardo Lumina Cintra Junior - ME
Madero Industria e Comercio S.A.
Advogado: Mayra Turra Vicentini
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/06/2022 11:36
Processo nº 0007849-74.2018.8.11.0013
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Cristiane Oliveira da Silva
Advogado: Fabiano Rezende
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/09/2018 00:00