TJMT - 1002474-08.2022.8.11.0087
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 13:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:56
Juntada de Juntada de Correspondência Devolvida
-
03/04/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/11/2024 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2024 02:11
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 08/11/2024 23:59
-
24/10/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
22/10/2024 18:38
Expedição de Outros documentos
-
22/10/2024 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 03/07/2024 23:59
-
01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2024 01:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
24/06/2024 15:46
Expedição de Outros documentos
-
24/06/2024 15:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 01:06
Decorrido prazo de FABIO RICARDO SCHNEN - ME em 05/06/2024 23:59
-
21/05/2024 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
15/05/2024 01:13
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 12:27
Expedição de Outros documentos
-
13/05/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2024 12:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/03/2024 07:36
Juntada de Petição de manifestação
-
20/03/2024 13:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 13:07
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/03/2024 17:17
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2024 19:28
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 17:25
Juntada de Petição de pedido de penhora
-
07/11/2023 00:25
Decorrido prazo de MARCIA DE SELES BRITO em 06/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
10/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1002474-08.2022.8.11.0087 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação da parte executada, na pessoa do(a) ADVOGADO DO(A) EXECUTADO: MARCIA DE SELES BRITO - SP271961-A , para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O(A) que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido (art. 523 de seguintes do CPC).
CUIABÁ, 6 de outubro de 2023.
Assinado eletronicamente por: NILZA PEREIRA BRANT 06/10/2023 15:27:53 -
06/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 15:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/09/2023 07:39
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:39
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2023 07:38
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/09/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 14:24
Decisão interlocutória
-
30/08/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 07:18
Processo Desarquivado
-
29/08/2023 18:10
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/08/2023 16:56
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 16:56
Transitado em Julgado em 23/08/2023
-
23/08/2023 08:19
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 22/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:27
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 14/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 01:57
Publicado Sentença em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE Processo nº. 1002474-08.2022.8.11.0087 RECLAMANTE – FABIO RICARDO SCHNEN RECLAMADO – MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA SENTENÇA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados da parte Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, tendo em vista fraude em contratação viciada por serviços de publicidade não especificados quando da contratação.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito que originou a negativação e protesto em comento, bem como indenização por danos morais e nulidade de contrato ante ilegitimidade do contratante. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Observo ainda que não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte promovida impugnou o valor da causa alegando que o valor pretendido é exorbitante.
Sem razão a parte promovida, pois estando o valor da causa inserto no valor de alçada dos Juizados Especiais, não há se falar em impugnação ao valor da causa, mesmo porque a atribuição de valor à causa pelo consumidor não vincula o juízo a fixar o valor tal qual requerido.
O valor da causa é apesar um critério da petição inicial, definidor da competência dos Juizados Especiais, mas que não necessariamente implica em procedência do pedido em caso de êxito na demanda.
Isto posto, proponho pela rejeição da impugnação. 3.
Cumpre destacar que, no caso em apreço não será necessária a designação de audiência de instrução em julgamento, por ser matéria de prova documental, estando alias os presentes autos instruídos com a documentação necessária, considerando que o juiz é o destinatário da prova, a ele cabe apreciar a necessidade ou não de sua realização, para o fim de firmar seu convencimento e proferir julgamento a respeito da lide.
Assim, passo a analise do mérito da presente destacando que o feito se amolda no requisito para julgamento antecipado da lide elencado no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
No mérito a pretensão é procedente.
Da análise dos documentos acostados na exordial, não há dúvida quanto à existência de um contrato entre as partes envolvidas, no entanto, a questão central da disputa gira em torno da análise sobre se há divergência entre a oferta feita e o contrato efetivamente celebrado entre elas, além de determinar se o serviço foi contratado de forma gratuita ou mediante pagamento.
Na inicial, a parte reclamante informa que a parte Ré incluiu o nome de sua empresa no cadastro de proteção ao crédito, por meio de um registro no valor de R$ 7.740,00 (sete mil setecentos e quarenta reais), conforme comprova o extrato anexado ao documento de ID. 96075372.
A parte Reclamante alega que tal registro é indevido, uma vez que nunca foi acordado qualquer tipo de serviço com a parte Requerida.
No caso presente, a disputa se concentra na avaliação da validade da cobrança relacionada ao alegado contrato de prestação de serviços de Marketing Digital, o qual o autor contesta sua legitimidade.
Observa-se que o contrato em questão foi assinado por um funcionário (Michele Cortes) sem a devida autorização para fazê-lo, ou seja pessoa ilegítima para firmar compromissos contratuais.
Vale ressaltar que a mera existência de uma relação de trabalho não é suficiente para presumir a capacidade do empregado para celebrar contratos em nome da empresa, dada a falta de uma manifestação válida por parte da pessoa jurídica.
Assim já apreciado pelo TJMT: EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONTRATO INVÁLIDO – DESRESPEITO AO ARTIGO 54 E §§ DO CDC – LETRAS MINUSCULAS – FRAUDE DA LISTA TELEFÔNICA - CONDIÇÕES ONEROSAS SEM DESTAQUE – AUSÊNCIA DE PROVAS SEQUER DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – NEGATIVAÇÃO INDEVIDA – CANCELAMENTO DO CONTRATO – DANO MORAL OCORRENTE – FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Observado que o contrato celebrado tem as características da “fraude de lista telefônica”, com leras minúsculas, e ainda cláusulas que onerosas ao contrato sem o devido destaque, invalidade do contrato, negativação indevida, com a devida sentença de cancelamento do contrato, declaração da indevida negativação e ainda a ocorrência do dano moral, na modalidade in re ipsa, com a devida valoração do dano moral, a não merecer reparos a sentença, com os acréscimos de conclusões do voto.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (N.U 1000318-37.2021.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 04/10/2021, Publicado no DJE 05/10/2021) Portanto, em que pesem as alegações da defesa, verifico que a Reclamada nada juntou ou trouxe aos autos provas que viessem a comprovar a origem, validade e regularidade das cobranças objeto da presente, por assim descurou-se do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
Nesse sentido: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratação, cumulada com indenização por danos morais em decorrência da inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em virtude de dívida que alega jamais ter contraído, julgada improcedente na origem.
A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista.
A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.
Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré, ora recorrente, comprovar a efetiva contratação entre as partes.
In casu, a empresa ré deixou de acostar documento capaz de comprovar a contratação realizada pela autora, pelo que a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ex vi legis do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
A parte ré, na condição de prestadora de serviço, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações, bem como cobranças indevidas.
Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade.
Saliente-se, ainda, que, provado que a negativação do nome da parte demandante foi indevida, provado está o dano moral deste fato decorrente, tratando-se de danos morais in re ipsa.
Por fim, valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta, bem como os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização, em hipóteses símiles, impõe-se o arbitramento de R$ 10.000,00 (...).
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. (TJ/RS - Apelação Cível, Nº *00.***.*45-81, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Redator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 13-12-2019)”. (destaquei) Ressalte-se o que o fato da inserção dos dados da parte requerente nos cadastros de proteção ao crédito por si só já gera abalo moral, sendo que na sociedade hodierna o nome é um dos bens pessoais mais preciosos, sendo que qualquer ato que o desabone torna quase impossível realizar compras, abrir contas, dentre outros atos necessários ao bom viver.
Assim a conduta consistente em encaminhar indevidamente, ou manter indevidamente, o nome do consumidor no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação de ordem moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art. 43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pelo requerido.
Ademais, in casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, capaz de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provocando abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar: (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Recomenda-se que tenha como padrão do legitimado o homo medius, que “... seria aquele cidadão ideal que tivesse a igual distância do estóico ou do homem de coração seco de que fala Ripert, e do homem de sensibilidade extremada e doentia.”, devem ser consideradas a gravidade do dano, o comportamento do ofensor e do ofendido - dolo ou culpa, sua posição social e econômica, a repercussão do fato à vista da maior ou menor publicidade, a capacidade de absorção por parte da vítima etc.
Assim, em observância aos princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade), estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por parte da reclamante, em desfavor da parte reclamada para DECLARAR a inexistência dos débitos que geraram a negativação do nome da parte Autora, objeto desta reclamação e cancelamento imediato do contrato, bem como CONDENAR a Requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da presente data, mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso.
Determino que a parte Reclamada promova, no prazo de 05 (cinco) dias, a baixa definitiva da anotação do débito em nome da parte reclamante, objeto dos autos.
Sem condenação nos ônus sucumbenciais (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. À apreciação e homologação do Exmo.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 de Lei 9.099/95.
WILSON VICENTE LEON JUNIOR Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ JUIZ DE DIREITO -
26/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:12
Juntada de Projeto de sentença
-
26/07/2023 15:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2023 15:59
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 15:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2023 13:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/03/2023 13:19
Recebimento do CEJUSC.
-
30/03/2023 19:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/03/2023 13:45
Juntada de Petição de termo de audiência
-
27/03/2023 13:39
Audiência de conciliação realizada em/para 27/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
-
27/03/2023 13:38
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 13:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/03/2023 10:05
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2023 04:41
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:28
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 01:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/01/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 23:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
23/01/2023 07:48
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
21/01/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
17/01/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 15:34
Audiência de conciliação designada em/para 27/03/2023 13:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
-
14/01/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
-
10/01/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
09/01/2023 14:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/12/2022 19:00
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE DECISÃO Processo: 1002474-08.2022.8.11.0087.
AUTOR: FABIO RICARDO SCHNEN - ME REU: MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA Vistos, etc.
No caso vertente, verifico que o montante atribuído à causa está em dissonância ao disposto no art. 292, II e V, do CPC.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que, em até 15 (quinze) dias, retifique o valor da causa sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Guarantã do Norte/MT, data registrada no sistema.
GUILHERME CARLOS KOTOVICZ Juiz Substituto -
29/11/2022 06:47
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2022 06:47
Decisão interlocutória
-
26/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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