TJMT - 1036135-87.2020.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Nucleo de Falencia, Recuperacao Judicial e Carta Precatoria - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2023 09:51
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:41
Recebidos os autos
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14/02/2023 17:41
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/02/2023 00:39
Decorrido prazo de MELO E MIRANDA LTDA - EPP em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:39
Decorrido prazo de PRIMAFACIE ADMINISTRACAO JUDICIAL EIRELI em 31/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULIANE RODRIGUES DANTAS em 31/01/2023 23:59.
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27/01/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 16:59
Transitado em Julgado em 27/01/2023
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01/12/2022 00:29
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
Processo Nº: 1036135-87.2020.8.11.0041 Habilitação de Crédito Visto.
PAULIANE RODRIGUES DANTAS ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos junto à recuperação judicial de MELO E MIRANDA LTDA. - EPP, no valor correspondente a R$ 14.516,26 (quatorze mil, quinhentos e dezesseis reais e vinte e seis centavos), a ser classificado como trabalhista.
Informa a parte autora que o crédito decorre de Certidão de Habilitação de Crédito emitida pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000789-59.2019.5.23.0004.[1] Decisão de id. 36302117 determinou a intimação da requerente para juntar aos autos cálculo atualizado somente até a data do pedido de recuperação judicial, tendo a habilitante deixado transcorrer o prazo, conforme certidão de id. 56877050.
Instada, a recuperanda pugnou pela improcedência da habilitação, pois a autora já se encontra arrolada na relação de credores com um crédito de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e o valor requerido na inicial se refere à multa de 100% por inadimplemento de acordo trabalhista, que se deu por ocasião da recuperação judicial.
Subsidiariamente, requereu a intimação da habilitante para juntar novo cálculo.[2] Em manifestação, a administradora judicial opinou pelo “indeferimento do pedido de habilitação da multa pleiteada pela Requerente, bem como de qualquer cobrança de juros posteriores a data do pedido de recuperação judicial.”[3] Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
Decido.
O objeto da presente habilitação é a inclusão dos créditos declarados na sentença proferida pela 4ª Vara do Trabalho de Cuiabá/MT, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000789-59.2019.5.23.0004, que homologou acordo entre a credora e a recuperanda para pagamento de verba trabalhista.
Conforme se verifica dos autos, o crédito objeto dos autos decorre de acordo homologado na Justiça Trabalhista, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Considerando o inadimplemento do acordo, a habilitante promoveu a atualização do crédito, aplicando multa de 100% referente ao inadimplemento do acordo formulado.
Na hipótese, o administrador judicial esclareceu que o descumprimento do acordo ocorreu a partir de 22/01/2020, “depois do ajuizamento da presente recuperação judicial, requerido em 12/12/2019”[4], de modo que seria indevido o valor perseguido pelo habilitante, devendo permanecer listado apenas o crédito original do acordo.
Pois bem.
Nos termos do artigo 49 da Lei 11.101/2005, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, ainda nesse sentido, o inciso II do artigo 9º da referida lei, preleciona que o credor, para habilitar seu crédito, deverá demonstrar “o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação.”[5] Uma vez devidamente arrolado na relação de credores da recuperação judicial o acordo, constituído de verbas estritamente concursais, não há que se falar em majoração do crédito nos termos requeridos na inicial, pois, ainda que constatado o inadimplemento do acordo – formulado com cláusula de aplicação de multa por descumprimento – o aludido inadimplemento se deu em momento posterior ao do pedido de recuperação judicial, o que torna indevida sua aplicação.
Nesse sentido, inclusive, verifica-se recente julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO – VALOR QUE DEVE CONSIDERAR O APURADO ATÉ O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL – CRÉDITO DE NATUREZA TRABALHISTA – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO DO ACORDO TRABALHISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO O pedido de recuperação judicial se deu em 17.11.2010, sendo que o título formado em audiência de conciliação trabalhista foi atualizado até 30.06.2021, com a incidência de multa de 100% por descumprimento, razão pela qual, em homenagem ao princípio da par conditio creditorum, devem prevalecer os valores originais, tal e qual estabelecido pela decisão agravada. (N.U 1011732-12.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/09/2022, Publicado no DJE 29/09/2022) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o presente pedido de Impugnação de Crédito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil e, em consequência, determino que a administradora judicial mantenha inalterado o crédito de PAULIANE RODRIGUES DANTAS na relação de credores da recuperanda.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o proveito econômico (§2º do artigo 85 do CPC).
Suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.C. [1] Id 36297583 [2] Id 64542622 [3] Id 68012497 [4] Id 68012497 - Pág. 2 [5] https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101.htm -
29/11/2022 08:05
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 08:05
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2022 17:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2021 12:39
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2021 11:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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04/10/2021 21:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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18/07/2021 06:58
Decorrido prazo de PAULIANE RODRIGUES DANTAS em 16/07/2021 23:59.
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10/07/2021 07:58
Decorrido prazo de MELO E MIRANDA LTDA - EPP em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 07:57
Decorrido prazo de PAULIANE RODRIGUES DANTAS em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 07:54
Publicado Despacho em 02/07/2021.
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02/07/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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30/06/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:47
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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28/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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30/01/2021 21:13
Decorrido prazo de PAULIANE RODRIGUES DANTAS em 29/01/2021 23:59.
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29/01/2021 17:42
Decorrido prazo de MELO E MIRANDA LTDA - EPP em 22/01/2021 23:59.
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29/01/2021 17:42
Decorrido prazo de PAULIANE RODRIGUES DANTAS em 22/01/2021 23:59.
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30/11/2020 11:54
Publicado Despacho em 30/11/2020.
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29/11/2020 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2020
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26/11/2020 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2020 08:47
Conclusos para despacho
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25/09/2020 12:54
Decorrido prazo de PAULIANE RODRIGUES DANTAS em 04/09/2020 23:59:59.
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25/09/2020 11:09
Decorrido prazo de PAULIANE RODRIGUES DANTAS em 11/09/2020 23:59:59.
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14/08/2020 00:29
Publicado Intimação em 14/08/2020.
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14/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2020
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13/08/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2020 03:03
Publicado Despacho em 12/08/2020.
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12/08/2020 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2020
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11/08/2020 21:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2020 21:45
Expedição de Certidão.
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10/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2020 17:49
Conclusos para decisão
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10/08/2020 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
22/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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