TJMT - 1005867-66.2022.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 15:29
Juntada de Certidão
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12/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/06/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
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12/06/2023 17:05
Transitado em Julgado em 22/05/2023
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23/05/2023 03:58
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 03:58
Decorrido prazo de CLEISSON IVO DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 03:53
Decorrido prazo de MACHADO DIAS PISCINA LTDA em 22/05/2023 23:59.
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06/05/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação
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04/05/2023 04:56
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 03/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:34
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1005867-66.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RONALDO HERCULANO ALVES Advogados do(a) AUTOR(A): WELVES LAET OLIVEIRA FILHO - MT29263/O, MACIEL DA SILVA GARCIA - MT26177-O, JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA - MT8310-A, ANA CLARA MOREIRA DE BORTOLI - MT29189-O REU: MACHADO DIAS PISCINA LTDA, IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: CLEISSON IVO DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: LUCAS RODRIGUES MUNIZ - MT27397-O Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCAS RODRIGUES MUNIZ - MT27397-O Advogado do(a) REU: ALEXANDRE FRAGA COSTA - RS66393-A S E N T E N Ç A
Vistos.
Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos, com eficácia de Título Executivo Judicial, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado, proceda-se o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
P.R.I.C. -
26/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 09:17
Homologada a Transação
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24/04/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
20/04/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:18
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 02:40
Publicado Despacho em 05/04/2023.
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05/04/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA DESPACHO Processo: 1005867-66.2022.8.11.0013.
AUTOR(A): RONALDO HERCULANO ALVES REU: MACHADO DIAS PISCINA LTDA, IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: CLEISSON IVO DE OLIVEIRA Aguarde-se a defesa. -
03/04/2023 17:06
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 13:35
Conclusos para julgamento
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25/03/2023 01:20
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 24/03/2023 23:59.
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16/03/2023 16:50
Juntada de Termo de audiência
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14/03/2023 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2023 01:33
Decorrido prazo de MACHADO DIAS PISCINA LTDA em 07/03/2023 23:59.
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06/03/2023 01:18
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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05/03/2023 14:29
Juntada de entregue (ecarta)
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05/03/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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02/03/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:13
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 14:40
Desentranhado o documento
-
15/02/2023 14:40
Cancelada a movimentação processual
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15/02/2023 14:39
Desentranhado o documento
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15/02/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2023 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/02/2023 14:59
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2023 03:08
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:08
Decorrido prazo de CLEISSON IVO DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 03:08
Decorrido prazo de MACHADO DIAS PISCINA LTDA em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:21
Decorrido prazo de IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:21
Decorrido prazo de MACHADO DIAS PISCINA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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10/02/2023 05:21
Decorrido prazo de CLEISSON IVO DE OLIVEIRA em 07/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 18:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2023 15:52
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2023 14:42
Expedição de Mandado
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06/02/2023 15:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 15:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/02/2023 12:35
Expedição de Mandado
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06/02/2023 12:35
Expedição de Mandado
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06/02/2023 12:22
Expedição de Mandado
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06/02/2023 12:22
Expedição de Mandado
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03/02/2023 15:23
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/02/2023 15:23
Recebimento do CEJUSC.
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03/02/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 03:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 10:08
Juntada de Petição de manifestação
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09/01/2023 11:07
Recebidos os autos.
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09/01/2023 11:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1005867-66.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RONALDO HERCULANO ALVES Advogados do(a) AUTOR(A): WELVES LAET OLIVEIRA FILHO - MT29263/O, MACIEL DA SILVA GARCIA - MT26177-O, JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA - MT8310-A, ANA CLARA MOREIRA DE BORTOLI - MT29189-O REU: MACHADO DIAS PISCINA LTDA, IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: CLEISSON IVO DE OLIVEIRA
Vistos.
Recebo e acolho os embargos.
O jurista Luiz Guilherme Marinoni, ao lecionar que “o procedimento da cognição parcial privilegia os valores certeza e celeridade”, define como objetivos próprios da tutela de cognição sumarizada: I) assegurar a viabilidade da realização de um direito ameaçado por perigo de dano iminente; II) realizar antecipadamente um direito, em face de uma situação de perigo; e III) realizar um direito em vista de suas peculiaridades e em razão dos custos do procedimento comum.
Para a antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela fundamentada em urgência é imprescindível que se façam presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que poderá ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
O juízo de probabilidade não decorre da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial.
A aquisição do conhecimento é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto, que é necessária para possibilitar a argumentação judicial, não com vistas ao estabelecimento de verdades absolutas, mas de certeza do caso concreto.
Partindo desse preceito entendo que se fazem presentes nos autos os requisitos autorizadores para a antecipação de tutela pedida.
Nesse aspecto, registro que os documentos acostados ao processo, bem como diante da atual fase processual que se encontra, fica evidenciado que há o que se falar em urgência no deferimento da presente medida.
Cabe consignar ainda que se entende como probabilidade de direito àquele que não decorre, repito, da aparência do direito por indução, mas da percepção de dados concretos traduzidos no processo judicial, o que diante dos fatos alegados até então, resta caracterizado.
Ainda por perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se apresenta que o não deferimento da medida poderá causar danos irreversíveis ou de difícil reparação ou até mesmo perda da tutela mediata pretendida.
Diante disso, entendo que a antecipação de tutela pretendida encontra respaldo legal.
Posto isso, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar MACHADO DIAS PISCINAS LTDA-ME (SPLASH PISCINAS), que suste as cobranças junto ao cartão de crédito, qual seja: Banco do Brasil, cartão Ourocard Visa fácil - final 8134, em nome de Renata Aparecida de Souza - CPF *90.***.*25-91, esposa do requerente, sob pena de multa diária no importe de R$200,00 - até o máximo de cinco mil reais.
Sem prejuízo da determinação supra, Oficie-se ao Banco do Brasil Cartões para ciência da presene dcisão adotando o que for necessário para sustar os descontos.
Quanto ao estorno dos valores, o pedido será melhor aferido após cognição exauriente.
CITE-SE o(s) requerido(s) e INTIMEM-SE as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, para a possibilidade de autocomposição da lide, nos termos do art.334, caput, do CPC, a ser designada pelo Núcleo de Conciliação/Mediação desta Comarca.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art.335, do CPC, sob pena de revelia.
Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor e/ou dos requeridos à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será cominada multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do art.334, §8º do CPC.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados ou Defensor Público.
Intimem-se a parte autora por seu advogado constituído, ou, se assistida, pela Defensoria Pública.
O(s) requerido(s), pessoalmente, por este mandado.
Cumpra-se. -
19/12/2022 16:55
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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19/12/2022 16:55
Recebimento do CEJUSC.
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19/12/2022 14:05
Recebidos os autos.
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19/12/2022 14:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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19/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 16:34
Conclusos para decisão
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15/12/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/12/2022 13:03
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/12/2022 13:03
Recebimento do CEJUSC.
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15/12/2022 13:02
Audiência de conciliação designada em/para 16/03/2023 16:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA
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15/12/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 12:45
Recebidos os autos.
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15/12/2022 12:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos
-
15/12/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2022 08:23
Conclusos para decisão
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15/12/2022 02:30
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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14/12/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2022 02:33
Publicado Despacho em 14/12/2022.
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14/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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13/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos
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13/12/2022 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 14:58
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2022 15:20
Conclusos para decisão
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30/11/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV.
AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO PROCESSO: 1005867-66.2022.8.11.0013 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RONALDO HERCULANO ALVES Advogados do(a) AUTOR(A): WELVES LAET OLIVEIRA FILHO - MT29263/O, MACIEL DA SILVA GARCIA - MT26177-O, JACKELINE OLIVEIRA DA SILVA - MT8310-A, ANA CLARA MOREIRA DE BORTOLI - MT29189-O REU: MACHADO DIAS PISCINA LTDA, IGUI WORLDWIDE PISCINAS LTDA - EPP REPRESENTANTE: CLEISSON IVO DE OLIVEIRA
Vistos.
RESSALTA-SE, ab initio, que se trata de demanda versa sobre aquisição de benfeitoria voluptuária Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada dConforme é cediço, apesar de a presunção de hipossuficiência decorrer diretamente da simples alegação da parte, o juízo não age como autômato, podendo e devendo aquilatar na prova dos autos, se existe mesmo plausibilidade na declaração da parte de necessitar do benefício legal para poder demandar.
A assistência judiciária gratuita remonta suas origens no século XX, quando o texto constitucional de 1939, em seu art. 72, fez menção dessa proteção, exigindo "rendimento ou vencimento que percebe e os encargos pessoais ou de família", acompanhado de atestado de pobreza, expedido pelo serviço de assistência social (art. 74).
Foi, entretanto, o art. 2º, § 1º, da Lei 5.478/68 que criou a "simples afirmativa", concluindo o texto do art. 98 da Lei 13.105/15.
O art. 98 da Lei n. 13.105/15, conhecida como lei de assistência judiciária gratuita, prevê: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A Constituição, por sua vez, dispõe: Art. 5.º (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Malgrado a Constituição da República – norma suprema – traga previsão expressa de que para o usufruto do benefício da assistência judiciária gratuita é necessária comprovação da insuficiência de recursos, a jurisprudência pátria tem admitido a simples declaração da parte como presunção juris tantum de carência.
Entretanto, como se trata de presunção relativa, caso haja provas nos autos de que a parte tenha condições para arcar com as despesas do processo, o pedido pode e deve ser indeferido, na forma do §2º do art. 99 da Lei n. 13.105/15: § 2º.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Nesse sentido: JUSTIÇA GRATUITA.
LEI 1.060/50.
ALEGAÇÃO DE CONDIÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM".
INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NESTA CORTE.
SÚMULA 07/STJ.
I - O benefício da justiça gratuita é concedido mediante a simples afirmação da parte de que não está em condição de arcar com as custas do processo.
Entretanto, tal afirmação possui presunção juris tantum, podendo ser confrontada por outras provas lançadas aos autos, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50.
II - A decisão do Tribunal a quo que indefere pedido de justiça gratuita com base nas provas dos autos não pode ser revista nesta Corte ante o óbice previsto na súmula 7/STJ.
III - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ – REsp 1052158 SP 2008/0091440-2 – Relator(a): Ministro FRANCISCO FALCÃO - Julgamento: 17/06/2008 – T1 - PRIMEIRA TURMA - Publicação: DJe 27/08/2008) Hodiernamente, nota-se uma verdadeira banalização do instituto, criado originariamente para ampliar o acesso à justiça e assim propiciar a todos os cidadãos garantir seus direitos.
Cotidianamente pedidos são formulados para usufruto do benefício por pessoas que evidentemente têm condições para arcar com o custo do processo judicial, sem que com isso incorram em qualquer sanção.
Magistrados atropelados pelo volume de trabalho raramente se dão conta da situação, que contribui para o excesso de litigiosidade, uma vez que simplesmente todos podem litigar sem ter custo algum.
Ora, a interpretação dada pela jurisprudência majoritária, no sentido de que basta a afirmação da parte, consentânea com o que dispõe o art. 98 da lei mencionada, serve de início de prova, contudo, como já asseverado, se houver outros indícios do contrário ou até mesmo provas, deve o benefício ser indeferido.
Em complemento, a taxa judiciária e as custas judiciais devem ser recolhidas no ato da distribuição da petição inicial, sendo vedado o deferimento para serem recolhidas no final, exceto nos casos previstos em lei (item 2.14.2, CNGC).
No caso vertente, reputo ausente comprovação robusta da situação de hipossuficiência econômica e financeira do autor, ao revés, tenho que há provas de que o requerente possui condições de arcar com as despesas do processo.
Ademais, “determinado período de dificuldade financeira não caracteriza hipossuficiência de recursos para isenção das despesas judiciais.”[1] Insta salientar decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso acerca do tema: Número: 3283 Ano: 2012 Magistrado DES.
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE EXTINGUIU AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRETENSÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL DA AÇÃO OU CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL - RECURSO DESPROVIDO.
Não há previsão em lei para recolhimento diferido das custas processuais, logo não cabe tal pretensão; se a parte reúne patrimônio de considerável expressão, não é porque o valor das custas se apresenta de alta quantia que deve ser deferido o benefício da gratuidade da Justiça, o qual somente se acomoda aos realmente impedidos de suportar a carga financeira para custear o acesso ao Judiciário. (g.n.) Por derradeiro, faz-se imprescindível destacar trecho do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Orlando Perri quando do julgamento supracitado: É de se destacar, mais uma vez: o acesso à Justiça não é uma futilidade ou algo supérfluo e que pagar as despesas pelo uso da máquina judiciária é tão relevante quanto qualquer outro serviço essencial.
E assim sendo, cabe salientar que o benefício da lei se destina aos litigantes que não possam – de fato – arcar com as despesas do processo e não àqueles que não querem despender – de uma só vez – um valor que não estava programado a ser despendido.
Em outras palavras: se o patrimônio do agravante é considerável e ele não possui, em dinheiro, o valor para recolhimento das custas, caso realmente se interesse em litigar pelos direitos que afirma possuir, deve procurar uma saída para essa questão, seja alienando bens de seu patrimônio, seja gravando-os de ônus real, seja tomando emprestado o valor necessitado, mas algo que não cabe é pretender isentar-se do dever de pagar pelo uso do serviço forense, que, insista-se, é um serviço público tão indispensável e relevante como qualquer outro.
Forçoso concluir que o requerente não tem condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da gratuidade de justiça, que é efetivamente um direito constitucional para aqueles que efetivamente não tem como ter o seu pleito apreciado sem detrimento do sustento familiar.
Ante todo o exposto: I – INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, c/c art. 99, §2º, da Lei n. 13.105/15.
II – INTIME-SE a parte autora para regularização do pagamento das custas e despesas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do item 1.7.11.1 da CNGC.
III – Cumpra-se. [1] PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 92943/2011 - CLASSE CNJ - 202 -COMARCA DE ARENÁPOLIS – Rel.
DES.
MARCOS MACHADO -
29/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 08:36
Gratuidade da justiça não concedida a RONALDO HERCULANO ALVES - CPF: *56.***.*22-34 (AUTOR(A)).
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28/11/2022 18:12
Conclusos para decisão
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28/11/2022 09:44
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2022 14:33
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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22/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2022 10:28
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/11/2022 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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