TJMT - 1022377-90.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 18:33
Juntada de Certidão
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04/05/2023 00:47
Recebidos os autos
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04/05/2023 00:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 06:51
Devolvidos os autos
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31/03/2023 16:10
Devolvidos os autos
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31/03/2023 16:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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31/03/2023 16:10
Juntada de acórdão
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31/03/2023 16:10
Juntada de Certidão
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31/03/2023 16:10
Juntada de petição
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31/03/2023 16:10
Juntada de petição
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31/03/2023 16:10
Juntada de petição
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31/03/2023 16:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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31/03/2023 16:10
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 16:10
Juntada de intimação de pauta
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31/03/2023 16:10
Juntada de intimação de pauta
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14/02/2023 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1022377-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DANILO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, Concedo a gratuidade da justiça para a parte recorrente e considerando o preenchimento dos requisitos, recebo o RECURSO INOMINADO.
Por oportuno, destaco que o art. 43 da Lei n° 9.099/95 dispõe: “O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte”.
Desta forma, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, restando autorizada somente diante da existência de dano irreparável à parte, o que não vislumbro no caso em tela, razão pela qual recebo o recurso exclusivamente no efeito devolutivo.
Intimo a parte recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 dias.
Decorrido o lapso temporal acima, com ou sem a peça, encaminhem-se os autos para julgamento, com as anotações pertinentes. Às providências.
CRISTIANE PADIM DA SILVA Juíza de Direito -
01/02/2023 14:48
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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01/02/2023 14:34
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 14:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/01/2023 03:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 09:54
Conclusos para decisão
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11/01/2023 18:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/01/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
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01/12/2022 00:35
Publicado Sentença em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1022377-90.2022.8.11.0002.
REQUERENTE: DANILO ANTONIO DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355 inc.
I do CPC.
Mérito Pleiteia a parte requerente DANILO ANTONIO DA SILVA indenização por danos morais ao argumento que seu nome foi inscrito no cadastro das entidades de proteção ao crédito no valor de R$557,09.
Diz que “Em visita à uma rede de lojas, foi oferecido a Reclamante um “CARTÃO DE CRÉDITO”.
Na oportunidade do oferecimento do CRÉDITO/CARTÃO, foi entregue pela Reclamante vários documentos (documentos pessoais, comprovante de endereço e de renda), bem como foi assinado UMA PROPOSTA DE ADESÃO AO CARTÃO e MAIS ALGUNS DOCUMENTOS DE SEGUROS vinculados ao cartão pleiteado.
Ocorre que naquela oportunidade a Reclamante não recebeu a resposta da APROVAÇÃO, do referido cartão, oportunidade na qual a vendedora informou que, em caso de aprovação o cartão chegaria ao endereço da Reclamante e que bastaria a Reclamante se dirigir até uma das Lojas da Rede, portando os documentos pessoais, para maiores informações quanto aos limites aprovados.
Ocorre que o tal cartão NUNCA chegou a Reclamante, o que há época foi encarado pela mesma como rejeição/recusa de sua proposta”.
SIC.
A parte requerida, em sua peça de bloqueio, assevera que firmou Contrato de Cessão de Direitos Creditórios com a Calcard Administradora de Cartões Ltda, sendo totalmente legítima a cobrança e a negativação perpetrada.
Pelas provas acostadas ao feito, ficou demonstrada a negativação do nome da parte Reclamante pela empresa Reclamada.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte requerente, em virtude da presunção passar a ser favorável a ela.
Em que pesem as alegações da parte Reclamada, a cessão de crédito não restou suficientemente demonstrada no processo.
Isso porque a parte Reclamada não trouxe aos autos a cópia do contrato da empresa cedente a Calcard Administradora de Cartões Ltda e a parte autora.
Assim, não existe nos autos prova da origem, da validade e da regularidade da cobrança objeto da presente ação, por assim a parte reclamada não se descurou do ônus probatório que lhe incumbia, seja por força do art. 373, II do CPC, seja pela inversão do ônus da prova concedida em favor do consumidor, restando cabível, pois, A DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO NEGATIVADO, BEM COMO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
No que concerne à reparação do dano, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos?.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir condutas que possam acarretar prejuízo aos seus clientes.
Não há dúvida de que a conduta da parte requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a requerente teve o crédito abalado.
Todavia, no que concerne aos danos morais em análise ao extrato apresentado com a defesa nos ID’S 96724492 e 96724491, verifica-se que a parte autora possui apontamento ANTERIOR ao da discutida nestes autos (lançada em 01/04/2021) lançada pela Club Mais em 21/11/2020, cujo débito não restou demonstrado como indevido, uma vez que em consulta não se verifica a distribuição de processos discutindo os referidos débitos.
Quem já é registrado como inadimplente não pode se sentir moralmente ofendido pela inscrição do nome como inadimplente em cadastros de serviços de proteção ao crédito.
Com esse entendimento, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) editou a súmula número 385, impedindo pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
O inteiro teor da referida súmula é o seguinte: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A pessoa que tem mais de uma restrição cadastral deve ingressar com ação relativa à primeira negativação e as demais ações por dependência, ou requerer o apensamento, para julgamento conjunto.
Não o fazendo, improcedem os pedidos embasados nas restrições cadastrais subsequentes.
No caso em análise, não é possível presumir que o consumidor tenha experimentado com a inscrição indevida qualquer sentimento vexatório ou humilhante, porque a situação não era extraordinária.
A requerida apresentou pedido contraposto, todavia, não restou comprovado a cessão do crédito, motivo pelo qual, improcede o pleito.
Pelo exposto, decido pela procedência em parte a pretensão formulada na inicial, para declarar a inexistência do débito mencionado na inicial no valor de R$557,09 (quinhentos e cinquenta e sete reais e nove centavos) e determinar a exclusão da inscrição do nome da parte requerente das entidades de restrição ao crédito.
Decido pela improcedência do pedido de indenização por danos morais e do pedido contraposto.
Decisão sujeita à homologação da Douta Juíza de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
MAISA ALVES DO CARMO Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
29/11/2022 08:37
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 08:37
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2022 08:37
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/10/2022 11:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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04/10/2022 18:01
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 18:01
Recebimento do CEJUSC.
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04/10/2022 18:01
Audiência Conciliação juizado realizada para 04/10/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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04/10/2022 18:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 16:00
Recebidos os autos.
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04/10/2022 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 18:17
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 29/08/2022 23:59.
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13/07/2022 04:18
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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13/07/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 09:28
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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12/07/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
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11/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2022 15:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado designada para 04/10/2022 18:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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08/07/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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