TJMT - 1015189-43.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2023 11:00
Juntada de Certidão
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19/01/2023 00:49
Recebidos os autos
-
19/01/2023 00:49
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2022 13:29
Processo Desarquivado
-
01/12/2022 12:43
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 12:43
Transitado em Julgado em 10/10/2022
-
12/10/2022 00:53
Decorrido prazo de RONIVALDO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 10/10/2022 23:59.
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12/10/2022 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 02:30
Publicado Sentença em 26/09/2022.
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24/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015189-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RONIVALDO FIGUEIREDO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por RONIVALDO FIGUEIREDO DE CARVALHO, em face de BANCO BRADESCO S.A, na qual pede ao final para este juízo seja declarada a inexistência do débito e o Réu condenado a indenizar os danos morais causados. É o suficiente a relatar.
Passo a emitir fundamentada decisão estatal.
Compulsando os autos, verifico que não acompanha a petição inicial um comprovante de endereço em nome da parte autora, ou declaração de residência assinada pelo autor e pelo terceiro, desta feita, conclui-se que a ausência do referido documento impossibilita o andamento do feito.
Assim, tem-se que a referida petição inicial não preenche os requisitos necessários, de modo que há que ser indeferida de plano.
Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei 9.099/95, “A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Por tais considerações e fundamentos, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330 do CPC, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários (artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Transitada esta em julgado, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpre-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
22/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 14:35
Indeferida a petição inicial
-
19/09/2022 17:40
Conclusos para julgamento
-
19/09/2022 17:39
Audiência de Conciliação cancelada para 11/01/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
16/08/2022 19:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:36
Decorrido prazo de RONIVALDO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 14/07/2022 23:59.
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07/07/2022 15:06
Decorrido prazo de RONIVALDO FIGUEIREDO DE CARVALHO em 06/07/2022 23:59.
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29/06/2022 02:59
Publicado Despacho em 29/06/2022.
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29/06/2022 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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28/06/2022 04:38
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015189-43.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: RONIVALDO FIGUEIREDO DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Verifico que não fez acompanhar a petição inicial o COMPROVANTE DE ENDEREÇO em nome da parte autora (ÁGUA, LUZ, TELEFONE, ETC), ou declaração assinada por terceiro(cujo qual, o comprovante está em seu nome) e/ou contrato de aluguel, desta comarca.
Assim, sob pena de INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para adoção das providências necessárias ao regular andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, certifique-se e, em seguida, conclusos. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
27/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 10:46
Conclusos para despacho
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27/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1015189-43.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:RONIVALDO FIGUEIREDO DE CARVALHO ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: GERALDO ALVES DA COSTA RIBEIRO POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: SALA DE AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO Data: 11/01/2023 Hora: 08:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 24 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
24/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:34
Audiência de Conciliação designada para 11/01/2023 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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24/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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