TJMT - 1001993-76.2022.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:19
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/02/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 07:32
Transitado em Julgado em 14/02/2023
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14/02/2023 03:09
Decorrido prazo de KELLI CARVALHO MELO em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:46
Decorrido prazo de GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 03:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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21/12/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA -
19/12/2022 12:10
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 12:09
Expedição de Outros documentos
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19/12/2022 10:40
Extinto o processo por desistência
-
12/12/2022 19:17
Conclusos para decisão
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09/12/2022 08:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1001993-76.2022.8.11.0012.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: KELLI CARVALHO MELO ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: GOVERNO DO ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça depende da comprovação da insuficiência de recursos.
A Constituição da República Federativa do Brasil no inciso LXXIV, do artigo 5º, diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse sentido: “Ao Estado foi imposto o dever de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, inclusive pagamento de advogado quando da inexistência de órgão estatal de assistência jurídica (STF – Pleno – RExtr.
N. 103.950-0/SP.
Rel.
Min.
Oscar Corrêa, Diário da Justiça, Seção I, 8 dez. 1985, p. 17.477) e honorários de perito (STJ – 3ª T.
Resp. n. 25.841-1/RJ – Rel.
Min.
Cláudio Santos – Ementário STJ, n. 9/551)”. (In: Alexandre de Morais, Constituição do Brasil Interpretada e Legislação Constitucional, 8ª Edição, Editora Atlas, São Paulo, 2011).
Observa-se que a parte autora não faz jus ao benefício pugnando, pois não se enquadra nos requisitos previstos em lei.
Conforme se extrai dos autos, o autor é Professora da Educação Superior, percebendo, em média, renda líquida mensal superior ao montante de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais, fato este que leva este juízo a concluir que o requerente não é financeiramente hipossuficiente, sendo o indeferimento da Assistência Judiciária Gratuita a medida de rigor.
Assim é a jurisprudência do e.
TJMT: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE – AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já vem se manifestando que é relativa a presunção de hipossuficiência, oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, podendo o magistrado indeferir o pedido caso encontre elementos que infirmem sua miserabilidade. 2.
Na hipótese, a agravante manteve-se no campo das meras ilações, pois deixou de demonstrar, efetivamente, a sua impossibilidade financeira, afigurando-se como plausível o indeferimento do benefício, que apenas poderia ser alterado se trazidos aos autos documentos que dessem suporte ao pedido. 3.
Não se há de esquecer que, de acordo com o art. 5º, inciso LXXIV, da Magna Carta, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não comprovando a hipossuficiência, impossível beneficiá-lo com a gratuidade pretendida.” [grifei] (N.U 1009418-30.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 21/07/2021, Publicado no DJE 27/07/2021) Ante o exposto, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça.
Intime-se a parte autora para promover o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Concedo o prazo de quinze dias para providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nova Xavantina, na data da assinatura digital.
Carlos Eduardo de Moraes e Silva Juiz de Direito -
30/11/2022 08:14
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 15:09
Gratuidade da justiça não concedida a KELLI CARVALHO MELO - CPF: *99.***.*12-53 (ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL).
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25/11/2022 16:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:42
Juntada de Certidão
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25/11/2022 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2022 16:25
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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25/11/2022 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2022 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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