TJMT - 1015822-34.2022.8.11.0042
1ª instância - Cuiaba - Vara Especializada do Meio Ambiente
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
30/05/2025 19:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
30/05/2025 19:00
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
25/05/2025 16:14
Recebidos os autos
-
25/05/2025 16:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 15:06
Recebidos os autos
-
19/11/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2024 17:04
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 15/07/2024 23:59
-
30/06/2024 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2024 09:22
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2024 15:47
Recebidos os autos
-
29/06/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2024 10:13
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 01:18
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/04/2024 23:59
-
18/03/2024 02:51
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
-
17/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 06:21
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2024 03:11
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 03:31
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 01/02/2024 23:59.
-
11/12/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
29/11/2023 17:23
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 12:49
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 17:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2023 16:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2023 16:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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31/03/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/03/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 18:39
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 17:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 15:21
Expedição de Mandado
-
24/01/2023 04:27
Decorrido prazo de FABRICIO PEREIRA LIMA em 23/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:21
Publicado Decisão em 05/12/2022.
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02/12/2022 07:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para CRIMES AMBIENTAIS (293)
-
02/12/2022 07:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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01/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO PROCESSO: 1015822-34.2022.8.11.0042.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU: FABRICIO PEREIRA LIMA.
Vistos.
Cuida-se de denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de FABRICIO PEREIRA LIMA devidamente qualificado, atribuindo-lhe o cometimento dos crimes ambientais tipificados nos artigos 48 e 60 da Lei n. 9.605/98, pois: “(...) I - Segundo narram os autos e o Boletim de Ocorrência nº 2022.2527891, no dia 13/09/2022, por volta as 14h, próximo a estrada da Passagem da Conceição, aos fundos do loteamento Parque das Águas, à beira do Rio Cuiabá, no local denominado “Estância da Mata”, no Município de Várzea Grande, o denunciado FABRICIO PEREIRA LIMA construiu, instalou e fazia funcionar estabelecimento (restaurante/balneário) com atividade potencialmente poluidora, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes e contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes.(Resolução Conama 85/2014).
II - Em segundo plano, depreende-se do Inquérito Policial que ainda que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado FABRICIO PEREIRA LIMA, nas áreas da estrada e do estabelecimento comercial, dificultou a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação, em desacordo com a Lei n. 9.605/98. (...)”.
Presentes os requisitos de admissibilidade da ação penal – indícios de autoria (Id. 102232924– Págs. 22/27, 40/43) e prova da materialidade (Id. 102232924 – Págs. 6/14, 48/69) – e não sendo verificada nenhuma das hipóteses previstas no artigo 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra o acusado, dando-o como incurso nas penas dos artigos nela mencionada.
CITE-SE o réu para que apresente resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, conforme preceituam os artigos 396 e 396-A do CPP.
Havendo a suspeita de que o réu se oculta para não ser citado, o oficial de justiça certificará a ocorrência e procederá à citação com hora certa, na forma estabelecida nos arts. 252 e 253, ambos do Código de Processo Civil.
Faça consignar no mandado as regras do artigo 396-A e seus parágrafos, incluídos pela Lei 11.719/2008, quais sejam: “Art. 396-A.
Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. § 1.º A exceção será processada em apartado, nos termos dos arts. 95 a 112 deste Código. § 2.º Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o juiz nomeará defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias." Considerando a necessidade de otimização dos serviços judiciários e verificando a necessidade precípua de velar pela obediência aos princípios da eficiência do serviço público (art. 37, caput, da CF) e da razoável duração do processo (art. 5.º, LXXVIII, da CF), este último previsto como direito fundamental de todo cidadão, DETERMINO: a) quando da expedição e entrega dos mandados, cientifique-se o Oficial de Justiça a devolvê-lo devidamente cumprido dentro do prazo legal. b) fica também advertido o Meirinho que a falta de atendimento a esta determinação acarretará responsabilização funcional; c) neste caso, independentemente de novo despacho, certifique o decurso do prazo e remeta-se à Diretoria do Foro cópias desta decisão, da 1.ª via do mandado expedido e da certidão onde consta a data em que o mandado foi colocado à disposição do Oficial de Justiça, bem como da certidão do decurso do prazo, para apuração da falta administrativa; e d) deverá, ainda, o Oficial de Justiça proceder a tantas diligências quantas forem necessárias ao fiel cumprimento do mandado, tudo devidamente certificado nos autos, sendo vedado o cômputo na produtividade dos mandados não cumpridos a contento. e) deverá, por fim, constar no mandado e o Oficial de Justiça indagar e certificar se o acusado pretende constituir advogado ou se o juiz deve nomear defensor público para sua defesa, bem como as razões pelas quais não pretende contratar defensor (itens 7.5.1.4 e 7.5.1.5, acrescentados pelo Provimento n. 30/2008-CGJ).
Não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, nomeio, desde já, para patrocinar a defesa do réu a Defensoria Pública, que deverá apresentar resposta à acusação no prazo legal, conforme dispõe o artigo 396-A, §2º, do CPP.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito -
30/11/2022 09:24
Recebidos os autos
-
30/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:24
Recebida a denúncia contra FABRICIO PEREIRA LIMA - CPF: *17.***.*12-40 (INDICIADO)
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07/11/2022 17:58
Conclusos para decisão
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07/11/2022 17:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/11/2022 17:15
Juntada de Petição de denúncia
-
24/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
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24/10/2022 15:47
Recebido pelo Distribuidor
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24/10/2022 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/10/2022 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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