TJMT - 1055536-09.2019.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 02:12
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 08/08/2024 23:59
-
08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 07/08/2024 23:59
-
01/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
30/07/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2024 01:06
Recebidos os autos
-
23/06/2024 01:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/05/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL LINHAS AÉREAS S.A. em 15/05/2024 23:59
-
15/05/2024 01:09
Decorrido prazo de GISELY RODRIGUES MACHADO em 14/05/2024 23:59
-
24/04/2024 01:15
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
24/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
23/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2024 17:51
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 16:16
Juntada de Alvará
-
19/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2024 17:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 07:08
Juntada de Petição de manifestação
-
25/05/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 05:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 05:35
Decorrido prazo de GISELY RODRIGUES MACHADO em 16/05/2023 23:59.
-
24/04/2023 03:37
Publicado Decisão em 24/04/2023.
-
21/04/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 18:57
Decisão interlocutória
-
11/04/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
28/02/2023 14:59
Processo Desarquivado
-
28/02/2023 14:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/02/2023 16:23
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
02/02/2023 13:07
Arquivado Definitivamente
-
02/02/2023 13:07
Transitado em Julgado em 02/02/2023
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 01:04
Decorrido prazo de GISELY RODRIGUES MACHADO em 31/01/2023 23:59.
-
05/12/2022 00:32
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1055536-09.2019.8.11.0041 Ação Indenizatória por Danos Morais Requerente: Gisely Rodrigues Machado Requerido: Gol Linhas Aéreas S.A.
GISELY RODRIGUES MACHADO propôs a presente Ação Indenizatória por Danos Morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A., objetivando, em síntese, ser indenizada pelos danos morais e materiais sofridos em decorrência da má prestação de serviços ofertados pela requerida.
Relata ter adquirido passagens aéreas partindo de São Paulo/SP com destino a Cuiabá/MT, embarque dia 10 de novembro de 2019 às 18h30 e previsão de chegada ao destino às 21h55, com conexão em Brasília/DF.
Alega que sem qualquer informação por parte da requerida o voo partindo de São Paulo atrasou na decolagem, fato que ensejou a perda da conexão em Brasília.
Conta que ao desembarcar em Brasília dirigiu-se até o balcão da companhia aérea solicitando encaixe em voo ainda naquele dia, porque na manhã seguinte tinha audiência na cidade de destino.
Diz que o pedido não foi atendido.
Inicialmente foi solicitado o comparecimento no aeroporto no dia 11.11.2019 às 7h30 para emissão de novo bilhete para o voo 1714 com previsão de partida às 9h45.
Relata que ainda no aeroporto ouviu o anúncio de atraso do voo que embarcaria no dia seguinte.
Informa que só conseguiu embarcar às 11h45 chegando a Cuiabá às 12h50 do dia 11.11.2019.
Aduz que o tempo de espera superou 15h o que excede a razoabilidade e proporcionalidade, manifesta também indignação ao fato de não lhe ser oportunizada a escolha das melhores opções de acomodação em outros voos.
Sustenta ainda, que em decorrência do ocorrido, foi obrigada a contratar pelo custo de R$600,00, uma advogada para realizar sua audiência.
Diz que a conduta da ré viola os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, diante do flagrante falha na prestação de seus serviços e pede a procedência do pleito, a fim que ela seja condenada em danos morais no importe de R$ 20.000,00, além do dano material suportado.
Junta documentos.
Em despacho inaugural foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da requerida, realizando-se, na sequência, audiência de conciliação que, todavia, restou frustrada.
A ré apresentou contestação alegando em preliminar, ausência de pretensão resistida, pois, a presente ação foi ajuizada sem preceder de reclamação via administrativa.
No mérito, alega que o atraso da decolagem do voo 1456, trecho Congonhas-Brasília, decorreu da acomodação e desembarque de passageiros cadeirantes.
Diz que adotou todas as providências para prosseguimento da viagem no mais exíguo lapso temporal.
Alega que a autora foi reacomodada e o atraso na decolagem deste novo trecho decorreu de problema técnico na aeronave surgido em voo anterior (G37689) ao da autora, o que impactou na decolagem do trecho seguinte.
Afirma que não houve má-fé em sua conduta, visto que o atraso foi justificável, de modo que não há falar em falha na prestação do serviço, sobretudo porque todo suporte devido foi dispensado aos passageiros, consequentemente não há falar em dano moral e material a ser indenizado.
Pede, ao final a improcedência do pleito.
Houve impugnação. É o relatório.
Decido.
Conheço diretamente do pedido, proferindo sentença, por não haver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar – Rejeito a preliminar de mérito, pois, a ausência de pedido via administrativa não inviabiliza a pretensão pela via judicial.
Do mérito - Os fatos descritos pela autora na peça preambular referentes à perda de conexão, seguido de mudança do voo e da demora na viagem são incontestes e não merecem maiores delongas, pelo que foi devidamente reconhecido pela ré que se ateve a atribuir o fato gerador dos atrasos à acomodação e desembarque de passageiros cadeirantes, no primeiro trecho da viagem, seguido de problemas técnicos no voo do trecho seguinte, fato que gerou o cancelamento e a acomodação em outro voo, o que, no seu ver, configura excludente de responsabilidade civil, decorrente de fato de terceiro.
Independentemente dos motivos que ensejaram o atraso e/ou alteração do voo, é certa a responsabilidade civil e objetiva da requerida pelos danos ocasionados ao consumidor em razão da má prestação de serviço, conforme dispõem os artigos 932, III, e 933, ambos do Código Civil. “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.” Em sentido similar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, assim atribui à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” (destaque nosso) No mesmo entendimento, Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 402, assim disciplina: “O fornecedor de serviços, consoante art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e se segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor.
O fornecedor só afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” É certo que a demora no procedimento de embarque/desembarque (trecho São Paulo-Brasília), fato que deu origem aos demais, ou mesmo o intenso tráfego aéreo constituem situações inerentes à atividade comercial desenvolvida pela requerida, portanto, ela não logrou êxito em comprovar nenhuma das excludentes previstas no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É oportuno salientar também que problemas operacionais (trecho Brasília-Cuiabá), ao contrário do alegado, não podem ser arguidos como causa suficiente a afastar a responsabilidade pelos danos eventualmente provocados, já que constitui fortuito interno, ínsito à atividade de transporte.
Nessa toada, considerando que a fornecedora do serviço não logrou êxito na desconstituição dos fatos descritos na inicial, sobretudo os danos suportados pela autora e, considerando ainda, as circunstâncias nas quais se deram que ultrapassaram a esfera do mero dissabor, resta configurado o dever de indenizar, decorrente da própria conduta ilícita da empresa, por falha na prestação de seus serviços.
A seguir entendimento do Tribunal Regional: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
PERDA DO VOO DE CONEXÃO.
ATRASO DE 11 HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, em razão de atraso de voo por 11 (onze) horas. 2.
Os problemas operacionais em razão de uma manutenção preventiva não programada não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como risco inerente à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão do atraso de 11 (onze) horas para chegar ao destino final, que merece a devida majoração, adequando-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e provido. (TJMT - N.U 1036078-58.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 10/05/2022, Publicado no DJE 12/05/2022) Desse modo, uma vez comprovada a responsabilidade da requerida de indenizar a requerente pelos danos sofridos, resta fixar o valor a ser indenizado a título de danos morais, cumprindo destacar que, de acordo com a doutrina e a jurisprudência especializada, deve o julgador, segundo seu prudente arbítrio, encontrar um valor que compense a ofensa moral, buscando o equilíbrio entre a dor, o sofrimento ou a humilhação experimentada e as condições econômicas do ofensor e do ofendido.
Assim, considerando as circunstâncias em que se deram os fatos, as condições econômicas da requerente e a da empresa aérea, atento, ainda, ao caráter pedagógico da condenação em casos como o visualizado aqui, que implica em censurar e coibir falhas na prestação de serviço aéreo e,
por outro lado, do vitimado, em decorrência dessa falha, mostra-se justo arbitrar a verba indenizatória a título de dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dentro, portanto dos parâmetros visualizados acima. É fato incontroverso que houve atraso no voo e que a autora chegou ao destino mais de 15 horas após o horário previsto, o que a obrigou contratar de um advogado para representá-la na audiência, pelo custo de R$600,00, quantia esta que deverá ser reembolsada.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, a fim de condenar a requerida a pagar a autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente, a partir da data do arbitramento, pelo índice INPC/IBGE (Súmula 362, STJ), com juros de mora de 1% a.m., contados da citação, bem como condenar a ré ao pagamento do dano material no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), acrescidos de juros legais e corrigido pelo INPC/IBGE, desde 11.11.2019 até o pagamento.
Condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais, com suporte no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, levando-se em conta a natureza da demanda, o bom trabalho desempenhado pelo advogado e o razoável tempo exigido para o seu serviço.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I, do art. 487, do CPC.
Após o trânsito em julgado e o decurso do prazo estabelecido no art. 242 da CNGC, arquivem-se estes autos com baixas e anotações de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Data e assinatura conforme constam do sistema. -
30/11/2022 09:27
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2022 09:27
Julgado procedente o pedido
-
08/03/2022 22:39
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/03/2022 23:59.
-
08/03/2022 22:39
Decorrido prazo de GISELY RODRIGUES MACHADO em 07/03/2022 23:59.
-
06/03/2022 01:27
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 04/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 17:25
Conclusos para julgamento
-
09/02/2022 01:11
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
09/02/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
07/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/03/2021 08:53
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:03
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2021 02:31
Publicado Intimação em 10/03/2021.
-
10/03/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
08/03/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2021 11:45
Recebimento do CEJUSC.
-
08/03/2021 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
08/03/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/03/2021 14:13
Recebidos os autos.
-
02/03/2021 14:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/02/2021 06:04
Decorrido prazo de GISELY RODRIGUES MACHADO em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 06:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/01/2021 23:59.
-
01/02/2021 03:53
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2021.
-
01/02/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2021
-
20/01/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2021 17:24
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 08/03/2021 11:30 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
08/01/2021 14:04
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC cancelada para 30/03/2020 10:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/05/2020 11:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/05/2020 08:33
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2020 04:50
Decorrido prazo de GISELY RODRIGUES MACHADO em 21/01/2020 23:59:59.
-
28/03/2020 04:49
Decorrido prazo de GISELY RODRIGUES MACHADO em 21/01/2020 23:59:59.
-
24/03/2020 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
08/12/2019 11:50
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
08/12/2019 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 14:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 14:39
Juntada de citação
-
27/11/2019 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2019 18:29
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 30/03/2020 10:00 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
-
27/11/2019 18:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/11/2019 15:09
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2019
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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