TJMT - 1029867-63.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 13:08
Juntada de Certidão
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08/08/2024 02:05
Decorrido prazo de CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES em 07/08/2024 23:59
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17/07/2024 02:21
Publicado Certidão do Trânsito em Julgado em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos
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15/07/2024 14:46
Transitado em Julgado em 25/06/2024
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26/06/2024 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES em 25/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:02
Publicado Sentença em 04/06/2024.
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05/06/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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02/06/2024 06:18
Expedição de Outros documentos
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02/06/2024 06:18
Extinto o processo por desistência
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22/05/2024 11:52
Juntada de Petição de pedido de extinção
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31/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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20/09/2023 07:06
Publicado Despacho em 20/09/2023.
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20/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029867-63.2022.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autor: Espólio de Neide Orlato Paes.
Representante: Claudia Josephina Orlato Paes.
Ré: Somed - Cooperativa de Assistência Médica, Odontológica e Administradora de Serviços de Saúde Ltda.
Vistos, etc.
ESPÓLIO DE NEIDE ORLADO PAES, representado por Claudia Josephina Orlato Paes, já devidamente qualificados, via seu bastante procurador, nos autos da presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais”, que move em desfavor de SOMED - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, formulara o petitório de (Id.128592672), vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Em análise pormenorizada dos autos, verifica-se que o aviso de recebimento de (Id.126568623), fora devolvido ao remetente, contendo a seguinte informação: “desconhecido”, assim, considerando a não angularização da lide, hei por bem em indeferir o pedido formulado no petitório de (Id.128592672).
Intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, informe nos autos o atual endereço da parte ré, a fim de regularizar a citação desta, sob pena de extinção.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 18 de setembro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
18/09/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 13:35
Conclusos para despacho
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13/09/2023 10:44
Decorrido prazo de SOMED-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 02:16
Decorrido prazo de SOMED-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 12/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:07
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a correspondência devolvida de ID 126568623. -
04/09/2023 18:56
Expedição de Outros documentos
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19/08/2023 07:50
Juntada de entregue (ecarta)
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25/07/2023 14:46
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 01:18
Publicado Intimação em 21/07/2023.
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21/07/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Intimação da advogada do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 123664655. -
19/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 09:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/07/2023 09:56
Juntada de Petição de diligência
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11/07/2023 15:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2023 15:52
Expedição de Mandado
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10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 09:11
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 12:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2023 18:10
Expedição de Mandado
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22/05/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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21/05/2023 01:56
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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08/03/2023 02:12
Decorrido prazo de SOMED-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA em 02/03/2023 23:59.
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07/03/2023 03:03
Decorrido prazo de CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 03:29
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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10/02/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1029867-63.2022.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: Claudia Josephina Orlato Paes.
Ré: Somed - Cooperativa de Assistência Médica, Odontológica e Administradora de Serviços de Saúde Ltda.
Vistos, etc.
CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de SOMED - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, ODONTOLÓGICA E ADMINISTRADORA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Analisando os documentos de (Id. 107641765), hei por bem deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
Ademais, acolho a emenda à inicial de (Id. 106462816; Id. 106564746; Id. 107641763 e Id. 107641765).
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘b’ de (Id. 105476780, pág. 08), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE NO MOMENTO IMPRÓPRIO - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO QUANDO DO SANEAMENTO - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
O entendimento consolidado pela jurisprudência e doutrina é no sentido de que a distribuição do ônus da prova deve ser determinada quando do despacho saneador.
A inversão analisada no momento impróprio incorre em erro de procedimento, ensejando a anulação da decisão, eis que não há definição dos pontos controvertidos.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou o seu entendimento no sentido de que "a teoria da causa madura não está adstrita ao recurso de apelação" (REsp: 121368/ES).
No entanto, ante a necessidade de se examinar os pontos controvertidos e os meios de provas necessários ao deslinde do feito para se aferir a distribuição do ônus probatório, imperioso o pronunciamento judicial em primeiro grau acerca de tais questões, sob pena de configurar supressão de instância” (TJ-MG - AI: 10000211235635001 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 20/10/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/11/2021) (grifo nosso).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis - MT, 06 de fevereiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
07/02/2023 10:08
Expedição de Outros documentos
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07/02/2023 10:08
Concedida a gratuidade da justiça a CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES - CPF: *47.***.*80-04 (ESPÓLIO).
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30/01/2023 17:51
Conclusos para despacho
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18/01/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1029867-63.2022.8.11.0003 Ação: Indenização por Danos Morais Autora: CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES.
Réu: SOMED-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA.
Vistos, etc.
CLAUDIA JOSEPHINA ORLATO PAES, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente de “Ação de Indenização por Danos Morais” em desfavor de SOMED-COOPERATIVA DE ASSISTENCIA MEDICA, ODONTOLOGICA E ADMINISTRADORA DE SERVICOS DE SAUDE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, pelos fatos elencados na inicial, requerendo os benefícios da Justiça Gratuita.
D E C I D O: O Código de Processo Civil de 2015 disciplina em seção exclusiva o benefício da justiça gratuita nos arts. 98 a 102, revogando parcialmente a Lei 1.060/50, na forma do art. 1.072, III, do NCPC.
Assim, dispõe o art. 98, do CPC, que: "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Sobre a temática o novo sistema processual ao regular o instituto do benefício da justiça, consolida entendimentos já firmados pelos tribunais e cria novos instrumentos para o maior dimensionamento do direito fundamental da justiça gratuita.
A justiça gratuita compreende a teor do que disciplina o § 1º, do art. 98, do CPC abrange: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Na atualidade adoto entendimento diverso do anteriormente externalizado, posicionando-me no sentindo de que a simples declaração de hipossuficiência financeira firmada pela pessoa natural não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Isso porque, faz se necessária uma interpretação sistemática do disciplinado no art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art. 5º, da CF, sendo imprescindível na forma do texto constitucional a comprovação da hipossuficiência de recursos.
Nesse esteio, assevera a Ticiano Alves e Silva: “Como se vê, o direito à assistência jurídica integral e gratuita é bem amplo, abarcando os três direitos acima mencionados.
E não poderia ser diferente, considerando que, além de vedar a autotutela, o Estado objetiva fundamentalmente construir uma sociedade justa, livre e solidária, reduzir as desigualdades e promover o bem de todos, sem discriminação (art. 3º, CF).
Não assistir aqueles que não possuem recursos para ir a juízo, desamparando-os, é o mesmo que lhes negar proteção jurídica.
De nada valeria as leis, se, ante uma violação, aos pobres não fosse dado obter tutela jurisdicional estatal e o restabelecimento da ordem jurídica violada.
O direito fundamental à igualdade seria agredido na hipótese.
Em relação, especificamente, ao direito à justiça gratuita, depreende-se da Constituição Federal que seus titulares são os brasileiros e estrangeiros residentes no Brasil, conforme o caput do art. 5º, embora tal ilação reste superada há muito por uma interpretação favorável aos direito fundamentais.
Além disso, pode-se igualmente afirmar que o requisito para o gozo da gratuidade da justiça é a comprovação de insuficiência de recursos.
O texto constitucional exige expressamente comprovação da miserabilidade, vale dizer, não se satisfaz com a mera afirmação ou alegação sem prova.” (Novo CPC doutrina selecionada, v. 1: parte geral.
Salvador: juspodivm, 2015, p. 807).
Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o estado de hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Transcorrido o prazo, o que deverá ser certificado nos autos, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 15 de dezembro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
16/12/2022 07:05
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 16:48
Conclusos para decisão
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06/12/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
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06/12/2022 16:46
Juntada de Certidão
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02/12/2022 15:28
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2022 15:28
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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02/12/2022 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2022
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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