TJMT - 1071842-71.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 18:23
Juntada de Certidão
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19/06/2023 02:53
Recebidos os autos
-
19/06/2023 02:53
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/05/2023 17:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 02:30
Publicado Sentença em 17/05/2023.
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17/05/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071842-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DERLI DA SILVA SCHMIT REQUERIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Visto, Analisando os autos, observo que o débito fora quitado, não havendo razões para o prosseguimento do feito.
Posto isto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Efetivo nesta oportunidade a expedição do alvará, observando os dados bancários informados nos autos, conforme comprovante anexo.
Após, observadas as formalidades legais, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá, data registrada no Sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
15/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos
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15/05/2023 18:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2023 22:05
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 11/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 13:32
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 02:14
Publicado Sentença em 26/04/2023.
-
26/04/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1071842-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DERLI DA SILVA SCHMIT REQUERIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC.
Pretende a autora a declaração da inexigibilidade do débito sub judice, no valor de R$ 377,87 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), bem como indenização por danos morais pela inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes.
A reclamada, em sua defesa, afirma que não cometeu qualquer ilícito, por estar a reclamante inadimplente, vez que contratou empréstimos pela plataforma, dessa forma não há dever de indenizar.
Pontua que a abertura de conta foi realizada não só com os dados necessários, como também com a realização de biometria facial, assim como foi realizada a contratação do empréstimo.
Cumpre mencionar que na contestação, a Reclamada colacionou aos autos, no ID Num. 112239161 - Pág. 4, somente foto do cadastro interno do momento da abertura da conta, bem como, foto do cadastro interno do suposto momento da contratação do empréstimo.
No entanto, não trouxe aos autos documento de identificação da parte autora, contrato, comprovante de que o valor do empréstimo de fato entrou na conta corrente da parte autora, ou qualquer outro documento hábil a comprovar a contratação do empréstimo pela autora.
Assim sendo, não logrando a empresa em comprovar a regularidade do débito e, via de consequência que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pelo consumidor, deve o débito discutido no feito ser declarado inexigível, bem como cabível a indenização por dano moral, já que inaplicável a Súmula 385 do c.
STJ no caso concreto.
Ademais, “A inclusão do nome da consumidora nos órgãos de proteção ao crédito por obrigação indevida configura falha na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, na modalidade “in re ipsa”, que prescinde da prova do dano, bastando a prova do fato.” (N.U 1004882-64.2021.8.11.0003, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 21/06/2022, DJE 21/06/2022).
ID Num. 106414141 - Pág. 4.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica da atingida, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
Atendendo a estas finalidades, mostra-se razoável e proporcional a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valores adequados à reparação dos danos ocasionados no caso dos autos, levando-se em consideração a existência de negativação posterior à sub judice.
Ante o exposto, nos moldes do art. 487, I, do CPC, OPINO pela rejeição das preliminares arguidas e no mérito pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais a fim de: DECLARAR inexigível o débito no valor de R$ 377,87 (trezentos e setenta e sete reais e oitenta e sete centavos), do contrato de nº 7403234, e, DETERMINAR a exclusão do nome da requerente dos órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR e congêneres); CONDENAR a reclamada a pagar a requerente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso 24/01/2022.
Preclusa a via recursal, após apresentada a memória do cálculo pela parte autora, no requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerida para efetuar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, sob pena de incidir na multa prevista no art.523, §1º, do CPC, em consonância com a Súmula nº. 18, editada pela eg.
Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso.
Sem custas e honorários (L9099/95, art. 55).
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMa.
Juíza Togada, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Amanda Anyelle da Silva Luchtenberg Juíza Leiga HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GRACIENE PAULINE MAZETO CORRÊA DA COSTA JUÍZA DE DIREITO -
24/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2023 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
24/04/2023 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
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20/03/2023 08:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/03/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
17/03/2023 14:21
Recebimento do CEJUSC.
-
17/03/2023 14:21
Audiência de conciliação realizada em/para 15/03/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/03/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2023 15:09
Recebidos os autos.
-
14/03/2023 15:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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14/03/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 03/03/2023 23:59.
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11/02/2023 15:03
Decorrido prazo de DERLI DA SILVA SCHMIT em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 13:34
Decorrido prazo de BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 05:12
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
09/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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21/12/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071842-71.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DERLI DA SILVA SCHMIT REQUERIDO: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Visto, Trata-se ação declaratória de inexistência de relação jurídica e débito c/c indenização por danos morais com pedido de liminar para a exclusão do nome da reclamante do cadastro de inadimplentes.
Segundo a sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, cuja tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, assim como ser concedida em caráter antecedente ou incidental (artigo 294, do CPC).
No que se refere especificamente à tutela de urgência, o regime geral está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, seja na sua natureza satisfativa, seja na cautelar.
Portanto, são dois os requisitos para a tutela de urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Feitas essas considerações, em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, nesta fase de cognição sumária, verifica-se que os elementos presentes evidenciam a verossimilhança do alegado e o período de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais: “O ajuizamento de ação em que se discute o débito obstaculiza o registro negativo no sistema de proteção ao crédito, até a solução da controvérsia na origem.” (N.U 1006767-88.2022.8.11.0000, , GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/05/2022, DJE 30/05/2022) Ante o exposto, DEFIRO a liminar pretendida para determinar a reclamada se abstenha de incluir o nome da promovente nos bancos de dados cadastrais (SPC, SERASA e congêneres), ultimando a sua exclusão no prazo de 10 (dez) dias caso já tenha o incluído, concernente apenas ao débito discutido nestes autos.
Fixo a pena de multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o caso de descumprimento da liminar acima deferida.
Não se trata de multa diária.
Com relação ao pedido de concessão de justiça gratuita, postergo sua apreciação para após a comprovação da alegada hipossuficiência da autora, eis que ausentes indícios do alegado, motivo pelo qual DETERMINO que junte declaração de imposto de renda, prova equivalente ou, alternativamente, proceda com o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
No que tange ao pedido de inversão do ônus da prova, considerando se cuidar de relação de consumo, na qual temos de um lado um consumidor e de outro o fornecedor – arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – sendo aplicável a legislação consumerista, INVERTO o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora.
Entretanto, cumpre assinalar que tal inversão não exime que a parte autora faça em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance - art. 333, I, do CPC/NCPC, art. 373, I -, incumbindo à parte adversa provar apenas aqueles em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor ou diante de peculiaridades da causa relacionadas, à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra comum – CPC, art. 333/NCPC, art. 373 -, bem como à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Destaque-se que este juízo se filia ao entendimento de que a inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas de procedimento, bem como que não é absoluta, ou seja, não exime o beneficiado de juntar aos autos os documentos e produzir aquelas provas que estão ao seu alcance e independem da parte adversa, que deve trazer aos autos as da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor – CPC, art. 333, II.
A presente decisão vale como mandado/ofício, a ser cumprido via e-mail.
Se necessário, expeça-se o competente mandado, deferidas as benesses do artigo 212 do CPC e autorizado o cumprimento pelo oficial de justiça de plantão, também se necessário.
Aguarde-se a realização da audiência designada para a data aprazada.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
19/12/2022 18:39
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2022 18:39
Concedida a Medida Liminar
-
19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1071842-71.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.377,87 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DERLI DA SILVA SCHMIT Endereço: RUA TREZE, 06, RESIDENCIAL COXIPÓ, CUIABÁ - MT - CEP: 78090-385 POLO PASSIVO: Nome: BANQI INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Endereço: AVENIDA JURUCÊ, 302, 7 andar, conjunto 71, INDIANÓPOLIS, SÃO PAULO - SP - CEP: 04080-911 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 5º JEC Data: 15/03/2023 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 16 de dezembro de 2022 -
16/12/2022 08:15
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 08:15
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 08:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2022 08:14
Audiência de conciliação designada em/para 15/03/2023 17:00, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
16/12/2022 08:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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