TJMT - 1031005-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
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30/11/2023 10:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 10:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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30/11/2023 01:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:55
Decorrido prazo de DINAH ALVES DE PAULA em 28/11/2023 23:59.
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06/11/2023 04:50
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031005-65.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de processo que retornou da Turma Recursal, ocasião em que houve reforma da sentença nos seguintes termos: “RECURSO INOMINADO – ENERGIA ELÉTRICA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA ACIMA DA MÉDIA DE CONSUMO - LAUDO DO IPEM-MT/INMETRO ATESTA O FUNCIONAMENTO NORMAL DO MEDIDOR DE CONSUMO - COBRANÇA DEVIDA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” Sendo assim, cientifiquem ambas as partes sobre o retorno dos autos, podendo requerer o que entenderem de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que, eventuais pedidos de cumprimento de sentença sem o devido demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do artigo 524 do Código de Processo Civil, serão rejeitados.
Caso nada seja requerido no prazo acima indicado, arquive-se o processo definitivamente.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
31/10/2023 22:09
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 06:49
Conclusos para despacho
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25/10/2023 14:07
Devolvidos os autos
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25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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25/10/2023 14:07
Juntada de acórdão
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25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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25/10/2023 14:07
Juntada de manifestação
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25/10/2023 14:07
Juntada de manifestação
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25/10/2023 14:07
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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25/10/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 14:07
Juntada de intimação de pauta
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25/10/2023 14:07
Juntada de despacho
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07/06/2023 13:02
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1031005-65.2022.8.11.0003.
Vistos.
Considerando que o recurso inominado foi interposto tempestivamente, aliado ao preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade, recebo-o no efeito devolutivo e suspensivo, para evitar a ocorrência de danos ao recorrente, que poderá não conseguir reverter seu direito, em caso de procedência do recurso, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95 e do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifica-se dos autos a juntada das contrarrazões.
Sendo assim, determino a remessa dos autos à Turma Recursal do Juizado Especial do Estado de Mato Grosso, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
06/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
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06/06/2023 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/05/2023 15:09
Conclusos para decisão
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19/05/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/05/2023 01:18
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de tempestividade recursal Processo nº 1031005-65.2022.8.11.0003 Certifico que o recurso inominado interposto nos autos é tempestivo e a parte Recorrente noticiou o pagamento do preparo recursal e custas processuais.
Intimo a parte recorrida para, querendo e no prazo de 10 dias, apresentar suas contrarrazões.
Rondonópolis, 9 de maio de 2023.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
09/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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09/05/2023 12:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:11
Decorrido prazo de DINAH ALVES DE PAULA em 08/05/2023 23:59.
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08/05/2023 10:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/04/2023 03:53
Publicado Sentença em 20/04/2023.
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20/04/2023 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1031005-65.2022.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se os autos de AÇÃO DE REVISÃO DE FATURAS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICAC/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por Dinah Alves de Paula em desfavor de Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S/A, ao argumento de que recebeu a fatura correspondente ao mês de novembro/2020 em valor exorbitante, que não corresponde a sua média de consumo.
Assevera que inexistem razões para aumento considerável nas faturas em epigrafe, que permanece com a mesma quantidade de moradores e eletrodomésticos.
A requerida em sede de contestação afirma que a cobrança contestada é regular e decorrente do real consumo da autora.
Em síntese o necessário a relatar até porque dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, pois presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Preliminares - Necessidade de Perícia Rejeito a preliminar arguida, na medida em que não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso por necessidade de perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide.
Indefiro a preliminar.
II – Mérito In casu, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
Nesse contexto, o ônus probatório pertence ao fornecedor dos serviços, visto que deve ser proporcionando ao consumidor a facilitação de prova de seus direitos (art. 6º, VIII, CDC).
Ademais, a parte reclamada tem melhores condições de elucidar a controvérsia, já que é impossível à parte reclamante fazer prova de fato negativo.
Desse modo, pela insuficiência de provas, devem ser aplicadas as regras de hermenêutica, segundo as quais, nessas hipóteses, decide-se em desfavor da parte a quem incumbe o ônus probatório, no caso a parte reclamada.
Pois bem.
No mérito, a reclamada rebate os pedidos da inicial da parte reclamante, aduzindo que seus procedimentos técnicos para apuração de energia consumida e não paga são dotadas de presunção de legalidade, razão pela qual não há que se falar em irregularidade no débito apontado, bem como o aumento do consumo na unidade consumidora deu-se em razão do efetivo consumo pelo autor, pugnando ao final pela improcedência dos pedidos da inicial, bem como pela inexistência do dever de indenizar em danos morais.
Pois bem, não obstante a alegação da Reclamada sobre o efetivo consumo do reclamante é importante ressaltar que a fatura impugnada destoa totalmente da média aritmética de consumo apresentada pelo mesmo, em especial, depois da data da indigitada fatura contestada.
Ademais, o fornecimento de energia elétrica está tutelado na Lei nº 8.078/90, que regula as relações de consumo e, mais especificamente, em seu art. 22, que determina seja ele prestado de modo contínuo, eficiente, porque essencial, em harmonia com o princípio administrativo da continuidade, que significa a impossibilidade de sua interrupção e o pleno direito dos administrados a que não seja suspenso ou interrompido.
Além do mais, em se tratando de relação de consumo, as empresas concessionárias prestadoras dos serviços estão sujeitas à ampla aplicação das normas da Lei de regência, principalmente no que concerne aos direitos ou garantias básicas dos consumidores insculpidos no art. 6º, incluindo a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse passo, é a empresa fornecedora de energia elétrica quem tem de provar que o fato danoso não ocorreu ou que ocorreu por culpa exclusiva da parte consumidora, o que não verifico nos presentes autos, pois ela é quem dispõe de recursos técnicos necessários à comprovação de suas alegações.
Desse modo, não se pode reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa Reclamada, posto que, independentemente do motivo que levou o medidor - ou o funcionário que procede a leitura - a registrar um consumo infinitamente maior do que aquele usualmente utilizado, tal fato não pode ser imputado unilateralmente ao Consumidor, que merece sim, esclarecimentos acerca do porquê das variações desses registros, sob pena de estarmos consolidando a medição por estimativa, o que não é admissível.
Nesta esteira, colaciono o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO DANO MORAL A ESPOSA DO AUTOR.
INTRANSMISSIBILIDADE.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
INSUBSISTÊNCIA.
MÉRITO.
IRREGULARIDADE CONSTATADA NO MEDIDOR.
PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO DE ENERGIA CONSUMIDA E NÃO PAGA.
RESOLUÇÃO N. 414/2010 DA ANEEL..INVIABILIDADE DA COBRANÇA.
IRREGULARIDADE QUE NÃO RESULTOU EM BENEFÍCIO REAL AO CONSUMIDOR EM PREJUÍZO DA CONCESSIONÁRIA.
HISTÓRICO DE CONSUMO QUE NÃO DEMONSTRA UMA REAL ALTERAÇÃO A MENOR DO CONSUMO EM PERÍODO ANTERIOR A CONSTATAÇÃO DA IRREGULARIDADE.
RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1 - O que se está transmitindo no presente caso não é efetivamente o abalo moral suportado, mas o direito à indenização, de cunho patrimonial, pleiteado em vida pelo Sr.
Francisco Carneiro de Aquino e reconhecido na sentença ora impugnada, sendo perfeitamente possível a transferência aos seus herdeiros e sucessores, nos moldes do que preceitua o art. 943 do Código Civil. 2 - Ainda que constada a irregularidade no medidor de consumo de energia pertencente a unidade consumidora do apelado, e adotado o procedimento constante na Resolução no. 414/2010 da ANEEL, não se vislumbrou no período em que se pretende a recuperação do consumo que a irregularidade resultou em consumo inferior ao real, com efetivo benefício do consumidor em prejuízo da concessionária, razão pela qual, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito perquirido. 3 - O procedimento de recuperação de energia consumida e não paga adotado pelo recorrente, em que pese ter observado a norma que rege a matéria, deixou de atentar para o fato de que a alteração do consumo não foi substancial a ponto de atrair um real benefício a consumidora, ora apelada, havendo de se ressaltar ainda que, em decorrência do suposto débito, a recorrida teve o fornecimento do serviço de energia elétrica suspenso por um período de 06 (seis) dias, fato este não contestado pela recorrente. 4 - Assim sendo, compreendo que o dano moral restou configurado a partir da interrupção do serviço, constituindo este o ato ilícito praticado pelo recorrente, uma vez que não se pode realizar o corte da energia em relação a dívidas pretéritas. (2016.04591646-92, 167.587, Rel.
DIRACY NUNESALVES, Órgão Julgador 5a CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-10, publicado em 2016-11-17)”.
Ademais, no histórico de consumo carreados pela Requerente, verifico a discrepância nos valores de consumo de sua unidade consumidora referentes ao mês contestação, já que muito superior a média real consumida, o que se mostra completamente desarrazoada tamanha desproporção.
Nesse sentido: “TJ-RS - Recurso Cível *10.***.*52-85 RS (TJ-RS) Data de publicação: 17/12/2012 Ementa: CONSUMIDOR.
ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO DE MEDIÇÃO.
INSUFICIENCIA DE PROVAS QUE DEMONSTREM OS MOTIVOS GERADORES DO AUMENTO DO CONSUMO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DE FATURA.
CONSUMO EXORBITANTE, QUE DESTOA DA MÉDIA USUAL.
NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA DÍVIDA, COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DOS MESES ANTERIORES.
Não havendo prova suficiente a demonstrar os motivos geradores do aumento do consumo e, estando o medidor funcionando normalmente, é de se concluir pela existência de erro de leitura.
Ausência de comprovação dos motivos que ensejaram o aumento do consumo de energia, bem como de ausência de qualquer irregularidade no medidor, ônus que era da demandada, do qual não se desincumbiu.
Necessidade de readequação do cálculo, a ser apurado com base no consumo médio dos três meses anteriores.
Vedado o corte do serviço por inadimplemento da fatura em discussão judicial.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (Recurso Cível Nº *10.***.*52-85, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 13/12/2012)”.
Assim, constata-se a flagrante irregularidade praticada pela Reclamada, que não se desincumbiu a contento de comprovar a licitude da cobrança, estando, pois, demonstrada a conduta culposa da Reclamada, na medida em que essa atitude importa prática abusiva em que exige vantagem que se mostra manifestamente excessiva e onerosa para o consumidor, nos termos dos artigos 39, V e 51, § 1º e incisos do CDC.
Destarte, o corte de energia ou a ameaça de, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa ou a aceitação de parcelamento, que na realidade não são devidos ou que merecem ser discutidos, extrapola os limites da legalidade.
Não há de se prestigiar atuação da justiça privada no Brasil, especialmente, quando exercida por credor econômica e financeiramente mais forte, em largas proporções, do que o devedor.
Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa.
O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza.
Assim, necessária a revisão do débito, para se declarar sua inexistência, já que não comprovado o consumo efetivo da quantidade indicada na fatura do mês de novembro/2020, que deverá ser revista e recalculada sobre a média de consumo dos últimos 12 meses.
Entretanto, quanto ao dano moral pleiteado, não vislumbro nos presentes autos a sua ocorrência, haja vista que a simples cobrança indevida, por si só, não ultrapassa os aborrecimentos e meros dissabores não indenizáveis enfrentados no dia-a-dia, cabendo, portanto, a parte reclamante a comprovação do abalo psicológico sofrido, o que não ocorre no caso em tela.
Nesta esteira, é oportuno trazer à reflexão as ponderações de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: “para a determinação da existência do dano, como elemento objetivo da responsabilidade civil, é indispensável que haja ofensa a um bem jurídico”.
Ora, nosso meio social nos projeta alguns incômodos, estamos todos fadados a estes.
Não é qualquer importunação que deve ensejar uma reparação.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO NÃO SOLICITADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
Embora a cobrança indevida cause dissabores, tal situação não tem o condão de provocar ofensa aos direitos de personalidade, que justifique a reparação por danos extrapatrimoniais. (TJMT, RI n° 001.2010.027.395-0, 2ª Turma Recursal, Juiz Rel.
Nelson Dorigatti, julgado em 29.03.2011) APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA INDEVIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REJEITADO – SUCUMBÊNCIA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A mera cobrança indevida de valores que dá azo à repetição do indébito não configura dano moral indenizável, porquanto constitui mero aborrecimento uma vez que não restou demonstrada restrição creditícia ou mesmo abalo moral ou psíquico. (TJMT, Apelação nº 165650/2016, Sexta Câmara Cível, Des.
Rel.
GUIOMAR TEODORO BORGES, julgado em 27.01.2017) DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos contidos na inicial para DETERMINAR o novo faturamento da fatura objeto desta lide (novembro/2020), com base na média de consumo dos últimos 12 meses.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. É o parecer, que submeto à apreciação do Excelentíssimo Juiz de Direito do Juizado para homologação do presente projeto conforme o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intime-se as partes, através de seus patronos.
Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________ Vistos, etc.
Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juiz de Direito -
18/04/2023 18:22
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 18:22
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2023 18:22
Julgado procedente em parte do pedido
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23/03/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 09:07
Audiência de conciliação realizada em/para 21/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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21/03/2023 14:34
Juntada de Termo de audiência
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20/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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19/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1031005-65.2022.8.11.0003 RECLAMANTE: DINAH ALVES DE PAULA RECLAMADO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
INTIMAÇÃO – AUDIÊNCIA PRESENCIAL - Certifico que, por determinação da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges, a audiência de conciliação será realizada presencialmente, na sala de conciliação deste Segundo Juizado Especial, no endereço indicado no rodapé. - Havendo interesse na realização por vídeoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria) e do artigo 23 da Lei n. 9.099/95, com a redação dada pela Lei n. 13.994/2020, a parte deverá peticionar nos autos. - Segue abaixo o link e instruções na hipótese de realização por videoconferência.
Ingresse no grupo whatsapp dos(as) Conciliadores(as) através do QRCode abaixo para CHAT e acompanhar a pauta de audiências.
Instruções: Abrir o aplicativo do WhatsApp e clicar no ícone da câmera.
Após, apontar para o QRCode abaixo.
Tel. (65) 9 9237-8776) Obs.: Por favor, ingressar apenas em um dos grupos.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 21/03/2023 Hora: 14:00 , (fuso horário de Mato Grosso - menos uma hora de Brasília), a ser realizada por videoconferência.
As partes deverão ingressar na sala de audiência virtual na data e horário designado através do link abaixo. https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Y2JjNmVhMDItODhiOS00NzdmLWJmNjAtZDI5MTgxYjJkNjYx%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25229837d567-1b71-4b6c-8e27-88f5f2ac9980%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=dd16e1b4-9247-485f-a3e6-d0691157ca17&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true ATENÇÃO: na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido de redesignação e aplicação dos efeitos da contumácia/revelia.
Instruções para a audiência por videoconferência: · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade, com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado, sob pena de indeferimento de eventual pedido e aplicação da contumácia/revelia.
No mais, nos termos do PROVIMENTO nº 15, de 10 de Maio de 2020, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte requerer a utilização da sala passiva disponível no Fórum desta comarca, desde que tal requerimento seja feito com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da realização da audiência, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Rondonópolis, 16/03/2023 (assinatura digital QRCode) MARCO AURELIO BENEVENUTO KROMBERG Gestor/Analista/Técnico Judiciário Estagiário(a) de Direito Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
16/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos
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16/03/2023 12:51
Audiência de conciliação designada em/para 21/03/2023 14:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/03/2023 14:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 07:38
Conclusos para despacho
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23/02/2023 09:15
Juntada de Petição de manifestação
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09/02/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 01:34
Publicado Despacho em 31/01/2023.
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31/01/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1031005-65.2022.8.11.0003.
Vistos.
Em detida analise a inicial, verifica-se que a parte autora nomeia a ação alegando acerca da possível existência de pedido liminar.
Contudo, analisando os fundamentos e pedidos da inicial não foi possível verificar a existência do pedido de tutela antecipada.
Outrossim, verifica-se que a parte requerente pretende discutir fatura de energia elétrica, entretanto, não trouxe cópia desta fatura aos autos, a qual pode ser obtida pelo Portal do Cliente no site da reclamada.
Ademais, denota-se que a parte demandada apresentou comprovante de endereço, no entanto, este se encontra desatualizado.
Sendo assim, considerando que os pedidos devem ser elaborados de forma certa e determinada, conforme dispõe os arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte requerente para, em 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, especificando acerca da existência ou não de pedido liminar, bem como apresentar a fatura objeto desta ação, de forma completa, e ainda, apresentar comprovante de endereço, em seu nome, atualizado, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza da Direito -
27/01/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
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27/01/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 18:06
Conclusos para despacho
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20/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 08:44
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/02/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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19/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1031005-65.2022.8.11.0003 POLO ATIVO:DINAH ALVES DE PAULA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: FABIULA ANDREIA CIARINI VIOTT POLO PASSIVO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 02/02/2023 Hora: 14:40 , no endereço: RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (66) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 . 16 de dezembro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
16/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 09:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 09:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2022 09:12
Audiência de conciliação designada em/para 02/02/2023 14:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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16/12/2022 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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