TJMT - 1026008-48.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara Criminal
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/03/2023 10:37 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/03/2023 10:37 Remetidos os Autos outros motivos para Arquivamento Definitivo 
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                                            03/03/2023 10:37 Transitado em Julgado em 02/03/2023 
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                                            03/03/2023 00:24 Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO OJEDA COSTA em 02/03/2023 23:59. 
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                                            15/02/2023 00:17 Publicado Acórdão em 15/02/2023. 
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                                            15/02/2023 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023 
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                                            14/02/2023 16:16 Juntada de Petição de intimação 
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                                            14/02/2023 00:00 Intimação A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
 
 RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
 
 E M E N T A HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA – ART. 157, §2º, II E V, §2º-A, I, C/C ART. 29, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PRETENDIDA A REVOGAÇÃO – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PRISIONAL – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312, DO CPP – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADOS – PRISÃO NECESSÁRIA PARA SALVAGUARDAR A ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA – CRIME DE ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS, RESTRINGINDO A LIBERDADE DAS VÍTIMAS POR MAIS DE 05 (CINCO) HORAS, EXERCENDO INTENSA AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO – SINAIS DE PERICULOSIDADE – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – ART. 319 DO CPP – INAPLICABILIDADE – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – ART. 282, § 6º, DO CPP – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ENUNCIADO CRIMINAL N.º 43 DO TJMT – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA .
 
 A presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de resguardo da ordem pública (periculum libertatis), diante da gravidade concreta da conduta delitiva, na qual supostamente praticou o crime de roubo, mediante concurso de pessoas, restringindo a liberdade dos ofendidos, exercendo ameaças com emprego de arma de fogo, o que evidencia o risco que a liberdade do beneficiário representa, uma vez que, em tese, houve uma violência exacerbada que extrapolou o tipo penal, indicando sinais de periculosidade, que autorizam a segregação cautelar.
 
 Constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há que se falar em emprego de medida cautelar diversa da prisão.
 
 As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
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                                            13/02/2023 08:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 08:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/02/2023 08:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/02/2023 14:49 Denegado o Habeas Corpus a DIEGO OLIVEIRA DE SOUZA - CPF: *06.***.*21-00 (PACIENTE) 
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                                            09/02/2023 20:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/02/2023 20:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/02/2023 20:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            06/02/2023 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/02/2023 16:56 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            01/02/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2023 a 09 de Fevereiro de 2023 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 2ª CÂMARA CRIMINAL.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
 
 Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
 
 A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
 
 Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
 
 Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
 
 Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
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                                            31/01/2023 18:03 Expedição de Outros documentos 
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                                            28/01/2023 00:36 Decorrido prazo de THIAGO AUGUSTO OJEDA COSTA em 27/01/2023 23:59. 
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                                            13/01/2023 15:55 Conclusos para julgamento 
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                                            12/01/2023 16:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2023 08:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            10/01/2023 08:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/12/2022 00:00 Intimação Assim, dentro de um juízo de risco e não de certeza, indefiro a liminar vindicada, restando ao impetrante o lado sumaríssimo do habeas corpus, com o exercício efetivo da competência do colegiado, juízo natural.
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                                            19/12/2022 13:07 Expedição de Outros documentos 
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                                            19/12/2022 11:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/12/2022 10:40 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            19/12/2022 00:00 Intimação Certifico que o Processo nº 1026008-48.2022.8.11.0000 – Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
 
 MARCOS MACHADO.
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                                            16/12/2022 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            16/12/2022 12:08 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            16/12/2022 10:18 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 10:17 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 09:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/12/2022 09:41 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            16/12/2022 09:41 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/12/2022 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            16/12/2022 09:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            16/12/2022 09:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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