TJMT - 1025397-95.2022.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2023 17:59
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 14:14
Baixa Definitiva
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25/04/2023 14:14
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 14:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 14:14
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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25/04/2023 00:19
Decorrido prazo de SB INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 24/04/2023 23:59.
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25/04/2023 00:19
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:19
Publicado Acórdão em 29/03/2023.
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29/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E ANULAÇÃO DE TÍTULO COM CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO - DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELA AUTORA – REGULARIDADE AINDA NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU – SUSPENSÃO DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA – REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS – PRAZO EXÍGUO PARA CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSE PONTO NÃO PROVIDO.
Se há dúvidas sobre a regularidade do débito protestado e a autora demonstra a probabilidade do direito e o perigo de dano, enquanto a instituição financeira não comprova, em juízo de cognição sumária, a regularidade, impõe-se o deferimento da antecipação de tutela para determinar a suspensão da anotação restritiva (art. 300 do CPC).
O cumprimento da obrigação implica na perda superveniente do objeto do pedido de majoração do prazo para fazê-lo. -
27/03/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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27/03/2023 11:44
Conhecido em parte o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/03/2023 18:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2023 18:54
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos
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12/03/2023 11:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2023 00:23
Publicado Intimação de pauta em 10/03/2023.
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10/03/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos
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14/02/2023 10:17
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 00:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:22
Decorrido prazo de SB INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA em 10/02/2023 23:59.
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23/01/2023 00:15
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Pelo exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Intime-se a parte adversa para oferecer resposta em 15 dias.
Cuiabá, 15 de dezembro de 2022.
Des.
Rubens de Oliveira Santos Filho Relator -
16/12/2022 09:54
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 07:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/12/2022 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
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14/12/2022 00:19
Publicado Informação em 14/12/2022.
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14/12/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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12/12/2022 18:27
Conclusos para decisão
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12/12/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2022 18:14
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:45
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 10:45
Juntada de Certidão
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12/12/2022 10:44
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
28/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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