TJMT - 1012347-27.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2023 09:50
Baixa Definitiva
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24/02/2023 09:50
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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24/02/2023 09:49
Transitado em Julgado em 23/02/2023
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24/02/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO ATILA LOPES SANTOS em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:29
Decorrido prazo de GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 17:38
Juntada de Petição de certidão
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22/02/2023 15:38
Desentranhado o documento
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22/02/2023 15:38
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:17
Publicado Acórdão em 03/02/2023.
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03/02/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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02/02/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012347-27.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Roubo Majorado] Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA Turma Julgadora: [DES(A).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A).
GILBERTO GIRALDELLI, DES(A).
RONDON BASSIL DOWER FILHO] Parte(s): [ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (REPRESENTANTE), ALBERTO ARAUJO FOLHA JUNIOR - CPF: *87.***.*67-68 (APELANTE), GETULIO BALDOINO DA SILVA TERRA JUNIOR - CPF: *18.***.*77-75 (ADVOGADO), EVANDRO DORIGON FERREIRA - CPF: *29.***.*85-11 (APELANTE), DIEGO ATILA LOPES SANTOS - CPF: *44.***.*10-61 (ADVOGADO), EDER JHONY SILVA MIRANDA - CPF: *35.***.*53-92 (APELANTE), MISHELL SOARES DA COSTA - CPF: *00.***.*84-44 (APELANTE), VALDENIO LEITE DE OLIVEIRA - CPF: *92.***.*36-34 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX FERNANDO MACHADO - CPF: *03.***.*18-07 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO LEDUIR SILVEIRA - CPF: *61.***.*68-91 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.***.***/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1.
PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA NA PRIMEIRA FASE POR INADEQUAÇÃO DA PENA ENCONTRADA – IMPOSSIBILIDADE – CORRETA UTILIZAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO COMO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – 2.
PRETENDIDA ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – EXASPERAÇÃO NÃO FUNDAMENTADA – APLICAÇÃO DA RAZOABILIDADE NO QUANTUM DE AUMENTO - 3.
PRETENDIDO DECOTE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº. 18 DO TJMT – DESNECESSIDADE DE CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO – REGISTROS DE ANTECEDENTES DISPONÍVEIS NO SÍTIO DO PODER JUDICIÁRIO – 4.
PRETENDIDA DETRAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE – EFETUADA A DETRAÇÃO NA PENAL FINAL NÃO ALTERARÁ O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA, DEVENDO ASSIM A REDUÇÃO DA PENA, SER REALIZADA PELO JUÍZO DE EXECUÇÕES PENAIS PARA EFEITOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - 5.
ANSIADA EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DA PENA PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – ALEGADA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA AFERIR SEU POTENCIAL LESIVO – IMPOSSIBILIDADE - EXTENSÃO DA REDUÇÃO DA PENA-BASE DE UM DOS RÉUS, AO OUTRO, NOS TERMOS DO ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MESMO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO – DIMINUIÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO - RECURSO DE UM DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO E O OUTRO RECURSO DESPROVIDO.
Enunciado nº. 32 do TJMT: “a incidência de duas ou mais causas especiais de aumento de pena no crime de roubo autoriza a utilização de uma delas na terceira fase da dosimetria e as demais na primeira, como circunstâncias judiciais desfavoráveis”.
O aumento da pena-base, com a fixação de quantum para cada circunstância judicial desfavorável, deve vir acompanhada de fundamentação do magistrado, a fim de manter a razoabilidade dentro do quadro posto nos autos.
A não fundamentação, exige a readequação da pena primária, com a fixação de 1/8 de aumento para cada circunstância judicial desfavorável.
Enunciado nº. 18 do TJMT: "A falta de certidão cartorária de trânsito em julgado de condenação anterior não impede o reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência desde que tais registros estejam disponibilizados em sítios eletrônicos do Poder Judiciário ou ainda constem de documentos oficiais de órgãos públicos que integram a atividade de persecução penal".
No caso, a detração não será feita no segundo grau de jurisdição, eis, que não influenciaria no regime prisional estabelecido.
Nesse caso, a detração fica ao encargo do Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, III, da Lei de Execução Penal.
A inexistência nos autos de perícia que ateste o potencial e a lesividade da arma, não impossibilita a aplicação da causa especial de aumento da pena pelo emprego de arma de fogo, bastando, para o reconhecimento da causa de aumento, seu emprego efetivo, aliado ao poder intimidatório que esta desperta nas vítimas, infundindo-lhes maior temor e reduzindo sua possibilidade de reação.
A extensão de benefício, contido no artigo 580 do Código de Processo Penal, deve ser aplicado ao agente condenado que não recorreu, se o contexto fático-jurídico entre todos, se der em caráter objetivo. -
01/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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01/02/2023 10:01
Expedição de Outros documentos
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31/01/2023 19:35
Conhecido o recurso de ALBERTO ARAUJO FOLHA JUNIOR - CPF: *87.***.*67-68 (APELANTE) e não-provido
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27/01/2023 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2023 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
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20/01/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Janeiro de 2023 a 27 de Janeiro de 2023 às 14:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - 3ª CÂMARA CRIMINAL.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
16/12/2022 10:36
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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03/11/2022 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para GABINETE - DES. RONDON BASSIL DOWER FILHO
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22/09/2022 11:07
Conclusos para julgamento
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22/09/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 22:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/08/2022 22:07
Conclusos para decisão
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18/08/2022 18:34
Juntada de Certidão
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18/08/2022 18:33
Juntada de Certidão
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18/08/2022 17:19
Recebidos os autos
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18/08/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
01/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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