TJMT - 1071699-82.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:20
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:05
Recebidos os autos
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14/10/2024 02:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/08/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA em 22/07/2024 23:59
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23/07/2024 02:11
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/07/2024 23:59
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08/07/2024 02:17
Publicado Sentença em 08/07/2024.
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06/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 15:02
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/07/2024 14:27
Conclusos para decisão
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03/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/07/2024 23:59
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25/06/2024 01:12
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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21/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
21/06/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2024 16:48
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:46
Juntada de Ofício
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20/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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20/05/2024 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 01:17
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/05/2024 23:59
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16/05/2024 11:59
Conclusos para decisão
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16/05/2024 09:21
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:35
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:14
Juntada de Ofício
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15/02/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 15:06
Juntada de Ofício
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06/02/2024 04:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:32
Decorrido prazo de KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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24/01/2024 00:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071699-82.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINDO: KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA Vistos, etc.
Conforme se infere do trâmite do cumprimento de sentença, deferido o bloqueio em ativos financeiros da parte executada, via Sisbajud, bem como busca de bens por meio dos sistemas Renajud e Infojud, a medida resultou apenas na penhora do numerário de R$ 262,93, conforme extrato de id. 135521297, cujo valor já foi levantado pela exequente (id. 137098056).
A parte exequente requer sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS, a fim de se obter informações sobre aposentadoria, pensão e/ou salários da executada, com vistas à penhora de percentual destes quanto ao saldo remanescente do cumprimento de sentença (id. 104493778). É o que merece registro.
Decide-se.
Na hipótese, exauridos os meios disponíveis para localização de bens penhoráveis, o requerimento de expedição de ofício ao CAGED, para informar se o devedor possui vínculo empregatício, o pedido da exequente comporta deferimento, na medida em que este encontra amparo em recentes precedentes jurisprudenciais que agasalha a penhora de salário, desde que o valor remanescente garanta a sobrevivência digna do devedor.
Com efeito, a execução deve se realizar no interesse do credor, sendo a oneração do patrimônio do devedor – como forma de garantir a satisfação do crédito – consectário normal do processo.
Cumpre registrar que os sistemas eletrônicos, embora não substituam os atos das partes no cumprimento dos encargos processuais que lhes caibam, consistem em ferramentas hábeis a auxiliar o Poder Judiciário na consecução dos seus fins, de modo que o esgotamento das medidas típicas de execução após a realização de diligências infrutíferas referentes à persecução patrimonial, viável dar seguimento ao feito, mediante consulta ao CAGED e INSS. À vista dessas considerações, o Estado-juiz defere o pedido de id. 138582628.
Oficie-se à CAGED requisitando informações para verificação de eventual vínculo empregatício da executada, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a apuração de penhora.
Oficie-se ao INSS para consulta do CNIS do nome da devedora, no prazo de 15 (quinze) dias, com a finalidade de identificar eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário.
Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção/arquivamento (art. 53, § 4º da L9099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
19/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos
-
19/01/2024 10:44
Decisão interlocutória
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18/01/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
-
15/01/2024 18:22
Decisão interlocutória
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11/01/2024 15:27
Conclusos para decisão
-
11/01/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 08:47
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071699-82.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINDO: KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA Visto, Após realizada penhora on-line dos valores referentes ao débito por condenação à litigância de má-fé, obtido resultado parcial no montante de R$ 262,93, procedeu-se à intimação da parte executada para, querendo, apresentar impugnação/embargos, deixando essa transcorrer o prazo sem fazê-lo.
Desse modo, convola-se o valor penhora em pagamento em favor da exequente, determinando-se a expedição de alvará para levantamento do numerário para a conta indicada, conforme demonstrativo anexo.
Quanto ao débito remanescente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito indicar bens passíveis de penhora em nome da parte executada e/ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção (artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95).
Para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado, intime-se a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento.
Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos.
Após, retornem os autos conclusos para deliberações.
Não havendo manifestação, arquive-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
14/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 18:34
Expedido alvará de levantamento
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14/12/2023 06:35
Decorrido prazo de KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 06:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 15:25
Conclusos para decisão
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13/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:06
Publicado Decisão em 05/12/2023.
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05/12/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1071699-82.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECONVINDO: KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença promovido em face da executada.
A exequente requereu aplicação da multa de 10% do artigo 523, § 1º, do CPC, porquanto decorrido o prazo sem que houvesse pagamento voluntário da obrigação, bem ainda requereu a realização de bloqueio online, via SISBAJUD, em contas de titularidade do executado, acostando planilha de cálculo atualizada.
Na espécie, conquanto devidamente intimada, a executada não promoveu o pagamento voluntário da obrigação, o que enseja a aplicação da multa estabelecida no artigo 523, § 1º, do CPC, no percentual de 10%, a tornar o importe de R$ 343,18 (trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) como valor exequendo.
Foi deferido o pedido de tentativa de penhora online, via SISBAJUD, até o valor necessário para satisfação da dívida, a saber, R$ 343,18 (trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos).
A ordem judicial resultou positivamente na penhora do valor integral de R$ 343,18 (trezentos e quarenta e três reais e dezoito centavos) em conta bancária de titularidade da executada, conforme extrato anexo, juntado nesta oportunidade.
Intime-se a parte exequente sobre a penhora realizada, devendo informar se tem algo mais a reclamar.
Intime-se a executada, por meio de seu representante, para apresentar embargos no prazo legal.
Em caso de ausência de manifestação da devedora ou havendo concordância das partes com o valor penhorado, proceda-se a vinculação do numerário bloqueado para os autos, a fim de viabilizar a expedição do alvará.
Expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’.
Cumpridas todas as deliberações, conclusos para sentença. Às providências.
GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito -
01/12/2023 14:59
Expedição de Outros documentos
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01/12/2023 14:59
Decisão interlocutória
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16/11/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 02:51
Decorrido prazo de KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 02:49
Decorrido prazo de KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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28/08/2023 07:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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27/08/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1071699-82.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
RECLAMADO(A): KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA DECISÃO Vistos, I – Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
II – Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
III – Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.5 da CNGC/MT.
IV – Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
V – Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
VI – Em sendo integralmente positiva a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal (Enunciado 142 do FONAJE e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95), com fundamento no art. 52, IX, da Lei 9.099/95 (Enunciado 121 do FONAJE).
VII – Em sendo parcialmente positiva a diligência, intime-se a parte executada para, querendo, garantir o juízo em sua integralidade por meio de depósito complementar para apresentar defesa (Enunciado 117 do FONAJE); ou se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de concordância com a penhora e levantamento do valor penhorado em favor da parte exequente.
VIII – Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
IX – Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora on-line, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
X – Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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24/08/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
-
24/08/2023 13:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/08/2023 15:45
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 17:19
Conclusos para decisão
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15/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 12:04
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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12/08/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco, procedo a intimação da parte EXEQUENTE para, em 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
10/08/2023 17:09
Expedição de Outros documentos
-
10/08/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 02:44
Decorrido prazo de KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA em 25/07/2023 23:59.
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30/06/2023 01:44
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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30/06/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
28/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos
-
28/06/2023 09:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 05:13
Processo Desarquivado
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02/06/2023 05:01
Arquivado Definitivamente
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02/06/2023 05:01
Transitado em Julgado em 02/06/2023
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02/06/2023 05:01
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 05:00
Decorrido prazo de KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA em 01/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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16/05/2023 11:58
Expedição de Outros documentos
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16/05/2023 11:58
Juntada de Projeto de sentença
-
16/05/2023 11:58
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 15:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/03/2023 01:32
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 03/03/2023 23:59.
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24/02/2023 16:36
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2023 14:33
Conclusos para julgamento
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15/02/2023 14:33
Recebimento do CEJUSC.
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15/02/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 15/02/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
15/02/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 13:47
Recebidos os autos.
-
10/02/2023 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/02/2023 19:14
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 01:12
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1071699-82.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: KELEFER LUANA DE SOUZA SILVA POLO PASSIVO: REU: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação CGJ/DAJE Sala: Pauta Concentrada - ENERGISA - CGJ/NUPEMEC Data: 15/02/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
17/12/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 12:06
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 12:00
Audiência de conciliação redesignada em/para 15/02/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 14:38
Audiência de conciliação designada em/para 01/03/2023 15:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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15/12/2022 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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