TJMT - 1001382-19.2022.8.11.0079
1ª instância - Ribeirao Cascalheira - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 16:28
Juntada de Certidão
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20/04/2024 01:13
Recebidos os autos
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20/04/2024 01:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/02/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 01:15
Decorrido prazo de WILQUE CONCEICAO BARBOSA em 30/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:43
Decorrido prazo de WALQUE SILVA DE CARVALHO em 27/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:24
Decorrido prazo de WALQUE SILVA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:24
Decorrido prazo de WILQUE CONCEICAO BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:24
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:23
Decorrido prazo de WALQUE SILVA DE CARVALHO em 24/01/2023 23:59.
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25/01/2023 07:23
Decorrido prazo de WILQUE CONCEICAO BARBOSA em 24/01/2023 23:59.
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24/01/2023 05:38
Decorrido prazo de WILQUE CONCEICAO BARBOSA em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 15:40
Decorrido prazo de WALQUE SILVA DE CARVALHO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 15:40
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 14:27
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2022 02:58
Publicado Decisão em 19/12/2022.
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA GABINETE DA VARA ÚNICA DECISÃO AuPrFl 1001382-19.2022.8.11.0079
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Walque Silva de Carvalho e Wilque Conceição Barbosa (pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 e 330 do Código Penal).
Durante a audiência de custódia, o Ministério Público requereu a homologação do auto de prisão em flagrante com a consequente conversão das prisões em flagrante em preventivas.
A defesa, por sua vez, a homologação e concessão de liberdade provisória (condicionada a medidas cautelares diversas da prisão). É o relatório do essencial.
Decido. - DA HOMOLOGAÇÃO (AFASTAMENTO DA HIPÓTESE ELENCADA NO INCISO I DO ART. 310 DO CPP) “O auto de prisão em flagrante, lavrado por agentes do Estado, qualifica-se como ato de formal documentação que consubstancia, considerados os elementos que o compõem, relatório das circunstâncias de fato e de direito aptas a justificar a captura do agente do fato delituoso nas hipóteses previstas em lei (CPP, art. 302), tendo por precípua finalidade evidenciar - como providência necessária e imprescindível que é - a regularidade e a legalidade da privação cautelar da liberdade do autor do evento criminoso, o que impõe ao Estado, em sua elaboração, a observância de estrito respeito às normas previstas na legislação processual penal, sob pena de caracterização de injusto gravame ao “status libertatis” da pessoa posta sob custódia do Poder Público” (STF - HC: 186421 SC 0094324-92.2020.1.00.0000 apud STF - Rcl: 52902 GO 0117950-72.2022.1.00.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 22/04/2022, Data de Publicação: 04/05/2022).
Desse modo, não havendo irregularidades (vícios formais) ou ilegalidades (vícios materiais) no Auto de Prisão em Flagrante nº 111.3.2022.19852, homologo-o. - CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA (ART. 310, INCISO III, DO CPP) Apesar da prova da materialidade e dos indícios suficientes da autoria, a pouca quantidade e inexistência neste momento de elementos que apontam para participação dos custodiados em organização criminosa autorizam a concessão de liberdade provisória a eles (observância do binômio proporcionalidade e adequação).
A prisão preventiva somente é admitida em casos excepcionais, acaso indispensável à proteção da sociedade e dos meios e fins do processo, de modo a se tornar desproporcional se decretada em face de uma pessoa que não aparenta ter uma periculosidade social (TJ-MT 10162351320218110000 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 27/10/2021, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 04/11/2021).
Logo, concedo liberdade provisória a Walque Silva de Carvalho condicionada à medida cautelar prevista no inciso I (comparecimento bimestral em juízo para informar e justificar atividades, bem como atualizar endereço) do art. 319 do CPP e a Wilque Conceição Barbosa condicionada à medida cautelar prevista no inciso II (proibição de frequentar bares e locais com vendas de bebidas alcóolicas ou drogas ilícitas) do art. 319 do CPP.
Sem prejuízo, providencie-se o encaminhamento de Wilque Conceição Barbosa ao CRAS ou CREAS para eventual tratamento. - PROVIDÊNCIAS FINAIS Expeçam-se os respectivos alvarás de soltura junto ao sistema BNMP (salvo se por outro motivo eles estiverem presos).
Excepcionalmente, em caso de inconsistências no sistema BNMP, sirva-se a decisão como alvarás de soltura (com a respectiva regularização naquele sistema em momento oportuno).
Ciência ao Ministério Público (na oportunidade, que se manifeste a respeito da representação da autoridade policial por “decretação do afastamento do sigilo de dados e pela autorização de acesso e extração de todos os dados contidos nos celulares e eletrônicos apreendidos dos suspeitos”) e à autoridade policial.
Intimem-se.
Aguarde-se a distribuição do respectivo Inquérito Policial, trasladando-se as cópias necessárias e/ ou associando-se este feito àquele na ocasião.
Após, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências, com a urgência que o caso requer.
Ribeirão Cascalheira/MT, data a do sistema. [assinado eletronicamente] Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza Substituta -
17/12/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/12/2022 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:12
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 12:34
Recebidos os autos
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16/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 12:34
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 12:34
Concedida a Liberdade provisória de WALQUE SILVA DE CARVALHO - CPF: *33.***.*81-66 (RÉU PRESO) e WILQUE CONCEICAO BARBOSA - CPF: *06.***.*85-64 (RÉU PRESO).
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16/12/2022 11:28
Audiência de custódia realizada em/para 16/12/2022 09:00, VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
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16/12/2022 09:03
Audiência de custódia designada em/para 16/12/2022 09:00, VARA ÚNICA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
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16/12/2022 08:59
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 08:52
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 21:51
Expedição de Outros documentos
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15/12/2022 21:51
Decisão interlocutória
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de termo de qualificação
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de termo
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de termo
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de termo
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de outros documentos
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15/12/2022 13:45
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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15/12/2022 13:44
Conclusos para decisão
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15/12/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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