TJMT - 1014087-66.2022.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
14/01/2023 01:14
Recebidos os autos
-
14/01/2023 01:14
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/01/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 13:30
Arquivado Definitivamente
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14/12/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 17:01
Transitado em Julgado em 19/10/2022
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31/10/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2022 17:48
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 17/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 08:12
Publicado Sentença em 27/09/2022.
-
27/09/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
26/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ Processo: 1014087-66.2022.8.11.0041.
REQUERENTE: LUIZ CARLOS DE JESUS, OLINETE FONSECA DA SILVA DE JESUS
Vistos.
Luiz Carlos de Jesus e Olinete Fonseca da Silva de Jesus, interpuseram Embargos de Declaração para que seja incluído na sentença que se proceda com os devidos procedimentos quanto ao imóvel adquirido pelo casal, que ficará em favor da requerente Olinete. É o necessário à análise e decisão.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos do embargante, não verifico nenhum dos requisitos previstos no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a desafiar a oposição dos presentes embargos, haja vista que a sentença proferida nos autos foi clara e fundamentada com base nas provas apresentadas pelas partes.
Insta consignar que a sentença exarada homologou o acordo conforme consta na inicial.
Contudo, entendo necessário esclarecer que o imóvel possui alienação fiduciária.
Por isso, é necessário observar que, desse bem, as partes possuem apenas a posse direta, visto que a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário, nos termos do art. 1.361 do Código Civil.
Sendo assim, considerando que ainda não foi resolvida a alienação fiduciária, é correto afirmar que as partes possuem apenas o direito à posse direta e o eventual direito de aquisição da propriedade, decorrente do contrato entabulado com o credor fiduciário, motivo pelo qual a transferência do imóvel dependerá da baixa da alienação fiduciária no registro de imóveis ou de anuência do credor fiduciário.
Assim, conheço dos presentes embargos porque tempestivos, mas nego-lhe provimento.
P.
I.
C.
Cuiabá/MT, 23 de setembro de 2022.
Sergio Valério Juiz de Direito -
23/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 14:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/07/2022 14:02
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:59
Decorrido prazo de OLINETE FONSECA DA SILVA DE JESUS em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 13:58
Decorrido prazo de OLINETE FONSECA DA SILVA DE JESUS em 14/07/2022 23:59.
-
24/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1014087-66.2022.8.11.0041.
REQUERENTES: LUIZ CARLOS DE JESUS, OLINETE FONSECA DA SILVA DE JESUS
Vistos.
Acolho emenda de id. 85907161.
Luiz Carlos de Jesus e Olinete Fonseca da Silva aforaram Ação de Divórcio Direto Consensual, pela qual pretendem a dissolução do vínculo conjugal e a homologação do acordo – id. 82255737. É o relatório.
D E C I D O.
Cuida-se de pedido de divórcio consensual, para o qual, já não é necessário o decurso de qualquer prazo, seja de separação de fato, seja de separação judicial, sendo apenas observados os requisitos legais do artigo 731 do Código de Processo Civil, de forma que é imperioso acolher o pedido dos requerentes.
A certidão de casamento encontra-se acostada aos autos.
A requerente voltará a usar o nome de solteira, qual seja Olinete Fonseca da Silva.
Portanto, JULGO PROCEDENTE o pedido de divórcio, para desconstituir o vínculo matrimonial havido entre os requerentes, e homologo o acordo constante nos autos, que passa a fazer parte integrante e indissociável desta sentença.
Por fim, declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, incisos I e III, “b”, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, certifique-se e expeça-se o necessário, arquivando-se ao final com as cautelas de estilo.
Defiro aos postulantes a gratuidade da justiça.
P.
I.
C.
Cuiabá, 23 de junho de 2022.
Sérgio Valério Juiz de Direito -
23/06/2022 14:38
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:07
Homologada a Transação
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22/06/2022 19:09
Decorrido prazo de OLINETE FONSECA DA SILVA DE JESUS em 20/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 19:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS DE JESUS em 20/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 13:03
Conclusos para decisão
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25/05/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação
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25/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2022 15:31
Conclusos para decisão
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13/04/2022 15:29
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:28
Juntada de Certidão
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13/04/2022 15:27
Juntada de Certidão
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13/04/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/04/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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