TJMT - 1012701-74.2017.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quinta Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2023 15:01
Juntada de Certidão
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14/01/2023 00:22
Recebidos os autos
-
14/01/2023 00:22
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/01/2023 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
05/01/2023 14:24
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2022 09:14
Arquivado Definitivamente
-
14/12/2022 09:14
Transitado em Julgado em 25/11/2022
-
23/11/2022 01:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:34
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:34
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 21/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 09:30
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 17/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 05:49
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 03/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 17:01
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
31/10/2022 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
28/10/2022 16:10
Publicado Sentença em 25/10/2022.
-
28/10/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO: REU: BANCO CETELEM S.A., nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerida, para que efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais a que foi condenada , devendo o pagamento ser através da guia de CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES.
VALORES PARA PAGAMENTO: Custas processuais a pagar: R$ 206,70 Taxa Judiciária a pagar: R$ 110,12 ADVERTÊNCIAS À PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 612, § 5º da CNGC-TJMT.
Cuiabá, 21 de outubro de 2022. -
23/10/2022 06:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/10/2022 06:57
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/10/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
21/10/2022 13:50
Processo Desarquivado
-
21/10/2022 13:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 00:29
Recebidos os autos
-
01/09/2022 00:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/07/2022 11:55
Arquivado Definitivamente
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20/07/2022 11:55
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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20/07/2022 11:55
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 11:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 19/07/2022 23:59.
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28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012701-74.2017.8.11.0041.
AUTOR(A): OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA REU: BANCO CETELEM S.A.
PJE 1012701-74.2017.8.11.0041 Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e materiais ajuizada por Olinda Oliveira Rocha Mendonça em face de Banco Cetelem S/A, em que alega, em apertada síntese, que não reconhece a dívida no valor de R$ 4.565,08, divididos em 60 parcelas de R$ 140,00, idêntica a um contrato anterior efetivamente contratado pela autora, cujas parcelas estão sendo descontadas de seu benefício previdenciário.
Alegou que ajuizou a demanda inicialmente perante o 3º Juizado Especial da Capital, cuja qual, no entanto, foi extinta por demandar produção de perícia grafotécnica.
Com a inicial, vieram documentos.
A tutela de urgência foi deferida no ID 6717436.
A instituição financeira ré apresentou contestação no ID 11571287, arguindo a legitimidade da contratação e, via de consequência, da existência da relação jurídica.
Formulou ainda pedido contraposto, consistente na condenação da autora ao pagamento dos valores devidos referentes aos contratos firmados.
Réplica no ID 13513033.
Decisão saneadora no ID 19741094, deferindo, sobretudo, produção de prova oral postulada pelo banco.
Aberta a instrução, a conciliação restou inexitosa.
Outrossim, determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica (ID 21573159).
Laudo pericial acostado ao ID 61908745.
A parte autora concordou com o resultado da perícia e postulou pela procedência do pedido vertido na inicial (ID 64326613).
A parte ré, do mesmo modo, não se opôs à conclusão do expert (ID 64384375).
Vieram conclusos.
Decido.
Analisando detidamente o laudo pericial grafotécnico, constata-se que a perícia foi conclusiva no sentido de que as assinaturas questionadas constantes nos documentos objetos da perícia não foram produzidas pelo próprio punho da Sra.
Olinda Oliveira Rocha.
Logo, o débito questionado na exordial é inexigível.
Nada obstante, em relação aos danos morais, segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, a simples cobrança indevida não caracteriza o dano moral in re ipsa, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo pela parte, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes (Precedente: STJ, AgInt no AREsp 1682299/MT, 4ª Turma,Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 21.09.2020) No mesmo diapasão, colhem-se os seguintes arestos da jurisprudência do TJMT: AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – FALTA DE PROVA EM CONTRÁRIO – DÉBITO INEXISTENTE – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL – NÃO OCORRÊNCIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DAS DESPESAS – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
No caso, houve o desconto indevido na folha de pagamento do benefício do INSS, ante a inexistência do débito, razão pela qual a restituição dos valores é medida que se impõe.
O entendimento dominante no c.
STJ é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso.
Segundo entendimento consolidado no STJ, o dano moral deve ser demonstrado quando houver a falha na prestação ou cobrança do serviço, mas inexiste ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Diante do afastamento de grande parte dos pedidos do autor, as despesas serão proporcionalmente distribuídas, nos termos do art. 86, do CPC. (N.U 1010609-02.2020.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 10/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSOCIAÇÃO – REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – DÉBITO DECLARADO INEXIGÍVEL – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL NÃO RECONHECIDO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O fornecedor de produtos e serviços responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha no serviço, devendo ressarcir o ofendido, consoante disposto no art. 14 do CDC.
Comprovados os descontos indevidos efetuados na folha de pagamento do INSS, impõe-se a restituição de valores à parte prejudicada, sob pena de ocorrer enriquecimento sem causa.
Entretanto, a repetição deve ser feita de forma simples se não há comprovação da má-fé.
O dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no §3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
O dano moral diz respeito ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, que provocam mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, o que não se vislumbra no caso dos autos, ainda que os abatimentos no benefício previdenciário da parte autora tenham lhe ocasionado transtornos que ultrapassam os meros dissabores cotidianos. (N.U 1000854-60.2021.8.11.0033, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/06/2022, Publicado no DJE 13/06/2022) In casu, a parte reclamante não logrou êxito em demonstrar de que forma os descontos indevidos sobrepujaram à esfera do mero aborrecimento, a despeito da possibilidade de tê-lo feito em audiência de instrução e julgamento.
No que diz respeito à restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, urge consignar que a restituição deve se dar na forma simples, visto que não houve comprovação de má-fé da instituição financeira.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial para DECLARAR inexistente o débito no valor de R$ 4.565,08 (quatro mil, quinhentos e sessenta e cinco reais e oito centavos), referente ao contrato nº 22920424/13310 e CONDENAR o requerido a restituir à autora a importância de R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais), com incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, conforme art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ e correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo, conforme Súmula 43, do STJ.
Considerando-se a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento de custas e despesas processuais no patamar de 50% para cada.
Condeno ainda as partes ao pagamento de honorários de sucumbência, cuja verba arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
No entanto, em relação à autora, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se.
P.
R.
I.
C.
Cuiabá/MT Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente -
27/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:16
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2021 13:03
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 04:30
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 07:50
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/09/2021 23:59.
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31/08/2021 14:53
Juntada de Petição de manifestação
-
30/08/2021 23:53
Juntada de Petição de manifestação
-
11/08/2021 03:21
Publicado Certidão em 11/08/2021.
-
11/08/2021 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
09/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:08
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2021 16:34
Juntada de Petição de laudo pericial
-
08/03/2021 08:43
Juntada de Petição de laudo pericial
-
05/03/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
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26/05/2020 11:13
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:25
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 25/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 08:25
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 25/05/2020 23:59:59.
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25/05/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2020 06:55
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 22/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 06:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 08:01
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
04/05/2020 01:48
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
15/04/2020 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2020
-
13/04/2020 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2020 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
-
27/03/2020 11:47
Conclusos para despacho
-
26/03/2020 19:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/03/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 18:26
Declarada incompetência
-
24/01/2020 16:21
Conclusos para decisão
-
18/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
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12/10/2019 05:23
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 11/10/2019 23:59:59.
-
12/10/2019 05:23
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 11/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 15:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/10/2019 05:39
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 05:38
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 04/10/2019 23:59:59.
-
05/10/2019 05:38
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO DE OLIVEIRA FIGUEIREDO em 04/10/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 01:23
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
27/09/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 01:23
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
27/09/2019 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 15:38
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/09/2019 14:28
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2019 02:24
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 22/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2019 10:18
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 17:58
Decisão interlocutória
-
09/07/2019 12:26
Conclusos para despacho
-
08/07/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2019 13:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/07/2019 13:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/05/2019 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2019 03:26
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 03:26
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 24/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:48
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:48
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 24/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:43
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2019 23:59:59.
-
30/05/2019 00:43
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 23:22
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 23:22
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 21:54
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 21:54
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:38
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 24/05/2019 23:59:59.
-
29/05/2019 13:38
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 24/05/2019 23:59:59.
-
03/05/2019 00:23
Publicado Decisão em 03/05/2019.
-
02/05/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2019 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 19:00
Decisão interlocutória
-
09/02/2019 06:16
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 08/02/2019 23:59:59.
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29/01/2019 15:33
Conclusos para decisão
-
16/01/2019 10:49
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2019 12:04
Publicado Despacho em 19/12/2018.
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10/01/2019 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2018 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2018 12:47
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 12:47
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2018 18:44
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 10:43
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 21/08/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 10:43
Decorrido prazo de OLINDA OLIVEIRA ROCHA MENDONCA em 21/08/2018 23:59:59.
-
09/09/2018 10:42
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 23/08/2018 23:59:59.
-
15/08/2018 01:19
Publicado Decisão em 01/08/2018.
-
15/08/2018 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2018 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2018 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2018 08:43
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 20:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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16/03/2018 02:36
Decorrido prazo de CRISTYNY LAYANA GONCALVES DE ALMEIDA em 15/03/2018 23:59:59.
-
09/03/2018 01:08
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 08/03/2018 23:59:59.
-
08/03/2018 00:18
Publicado Intimação em 08/03/2018.
-
08/03/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2018 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 12:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2017 13:05
Ato ordinatório praticado
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28/06/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2017 16:17
Concedida a Medida Liminar
-
26/04/2017 10:54
Conclusos para decisão
-
26/04/2017 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
21/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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