TJMT - 1001360-92.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 06:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 01:26
Recebidos os autos
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05/10/2023 01:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:45
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:39
Publicado Sentença em 05/09/2023.
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05/09/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 13:16
Juntada de Alvará
-
04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001360-92.2022.8.11.0003.
RECONVINTE: GIVAETE FERREIRA DA SILVA EXECUTADO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil.
Extrai-se dos autos que a parte devedora cumpriu integralmente a obrigação, comprovando o depósito do valor da condenação, conforme registro no processo.
A parte autora concordou com o depósito/pagamento e requereu o levantamento do mesmo, com a expedição do respectivo alvará judicial.
Assim, cumprida a obrigação, tem-se que a extinção do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, considerando o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
01/09/2023 17:12
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2023 17:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 21:52
Conclusos para decisão
-
09/06/2023 21:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/06/2023 01:30
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 01/06/2023 23:59.
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20/05/2023 21:44
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 01:38
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:56
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1001360-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: GIVAETE FERREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Recebo o pedido como cumprimento de sentença, devendo ser realizada as respectivas anotações no Sistema Projudi.
Intime-se o requerido/devedor, na pessoa de seu advogado, para que no prazo legal de 15 (quinze) dias efetue o pagamento do quantun devedor, referente a condenação imposta na r. sentença transitada em julgado e suas atualizações devidas, nos termos do art. 523, do Novo Código de Processo Civil, ou caso queira, apresente impugnação, nos termos do art. 525, do mesmo codex., sob pena de penhora.
Consigne-se a advertência de que caso não seja efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, será aplicada multa de 10%, bem como honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do NCPC e que poderá ser expedida ordem de bloqueio On Line – Convênio BACENJUD em numerário em conta corrente de titularidade do requerido até o limite do valor da dívida atualizada. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
09/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos
-
09/05/2023 10:03
Decisão interlocutória
-
08/05/2023 15:20
Conclusos para decisão
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08/05/2023 15:19
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 07:57
Juntada de Petição de petição
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05/02/2023 01:42
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 03/02/2023 23:59.
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26/01/2023 12:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/01/2023 01:12
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1001360-92.2022.8.11.0003.
AUTOR: GIVAETE FERREIRA DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95.
Consigno que a questão controvertida dispensa prova oral ou pericial, motivo pelo qual passo a analisa-la antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares Verifica-se que as preliminares arguidas pelo polo passivo se confundem com o próprio mérito da demanda, motivo pelo qual passo a analisa-los de forma conjunta.
Mérito Em primeiro plano, deve ser considerada a inversão do ônus da prova, que opera em favor do polo ativo no caso em análise, como aduz o art. 373, II, §1º, do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
A presente Ação visa discutir a indenização a título de danos morais oriundos do cancelamento de voo realizado pelo polo passivo.
De acordo com a narrativa dos autos, o autor adquiriu bilhete aéreo da promovida para retornar no dia 16/01/2022 às 23:55h, de Porto Seguro-BA à Rondonópolis-MT, todavia o voo foi cancelado sem qualquer notificação prévia ao referido.
Ao contatar a empresa na véspera do voo cancelado, o requerente tomou ciência do ocorrido, sendo que foi disponibilizado a ele a possibilidade de ser reacomodado para um voo na manhã do dia seguinte, que o levaria até Cuiabá-MT, de onde continuaria o percurso até Rondonópolis por deslocamento terrestre.
A opção oferecida foi prontamente aceita, todavia, na segunda parte da viagem, o veículo atrasou, resultando em uma espera de 19 horas.
Ao analisar o caso em comento, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, apesar de a promovida ter providenciado a realocação do autor em voo antecipado, houve falha na prestação o serviço no que tange à ausência de notificação prévia e na demora em que ocorreu o transporte, dentro da solução apresentada. É importante mencionar que, mesmo diante da Pandemia ocasionada pela COVID-19, persistem deveres de ordem legal à requerida, conforme explicitado pela jurisprudência da I.
Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ITINERÁRIO FINALIZADO POR MEIO TERRESTRE (ÔNIBUS).
ATRASO DE APROXIMADAMENTE VINTE E NOVE HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACOLHIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO FORA DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.nO artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços à responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Impedimentos operacionais em razão da pandemia de Covid-19 pode até justificar a alteração do voo, mas não exclui o dever da transportadora de prestar informações e adequadas aos passageiros.
A empresa de aviação que permite o atraso de voo de seus passageiros, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral.
Eleva-se o valor da indenização a título de dano moral se fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. (N.U 1003106-45.2020.8.11.0009, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 16/09/2022, Publicado no DJE 16/09/2022) RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - CANCELAMENTO DE VOO EM RAZÃO DOS REFLEXOS DA PANDEMIA DO COVID-19 - DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA AO CONSUMIDOR - ART. 6º, III DO CDC – AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO PASSAGEIRO – AR. 2º, DA RESOLUÇÃO ANAC N. 556/2020 - VÉSPERA DE FIM DE ANO - NECESSIDADE DE DESLOCAMENTO TERRESTRE PARA POSSIBILITAR A VIAGEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM SENTENÇA EM R$ 5.000,00 – MAJORAÇÃO PARA R$ 12.000,00 – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Havendo comprovado cancelamento de voo sem comunicação prévia ao consumidor, configura-se falha na prestação dos serviços, com consequente dever de reparar os danos morais, fixados dentro da razoabilidade e proporcionalidade.
Eleva-se o quantum fixado a título de condenação por dano extrapatrimonial quando não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (N.U 1000277-05.2022.8.11.0015, TURMA RECURSAL CÍVEL, CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/11/2022, Publicado no DJE 11/11/2022) No que se refere à indenização por dano moral, conforme destacado, o pedido deve ser procedente, pois o cancelamento sem o aviso prévio e sem a realocação do passageiro em transporte equiparável, nos termos do artigo 14, “caput” e § 1º, I, do CDC, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela parte promovida.
Soma-se a isso as especificidades do caso.
O encerramento prematuro da viagem de férias do autor e a longa espera na troca de transportes para finalização do percurso devem ser levadas em conta na análise meritória.
Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Dispositivo Assim sendo, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na inicial para extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir da data da publicação desta sentença, bem como de juros de 12% (doze por cento) ao ano até o efetivo pagamento, contados a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Sem custas e honorários nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação pelo douto Juiz de Direito, ao qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos e, preclusa a via recursal, remetam-se os autos ao arquivo Marco Aurelio Carrigio Pinto Juiz Leigo ____________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA
Vistos.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz(a) de Direito -
16/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 14:52
Juntada de Projeto de sentença
-
16/12/2022 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/08/2022 21:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 08/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2022 21:47
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 02/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 08:46
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 08:46
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 08:45
Audiência de Conciliação realizada para 03/08/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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02/08/2022 17:30
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 08:56
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
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22/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 06:07
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 23/03/2022 23:59.
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06/03/2022 02:31
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/03/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 21/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 21:01
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 21/02/2022 23:59.
-
18/02/2022 14:00
Decorrido prazo de GIVAETE FERREIRA DA SILVA em 17/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 00:43
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
14/02/2022 00:43
Publicado Despacho em 14/02/2022.
-
12/02/2022 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
-
09/02/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 09:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 08:28
Audiência de Conciliação designada para 03/08/2022 08:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
25/01/2022 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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