TJMT - 1041004-48.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 17:37
Juntada de Certidão
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05/08/2022 14:06
Arquivado Definitivamente
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05/08/2022 09:35
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I INCORPORACOES SPE LTDA em 04/08/2022 23:59.
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17/07/2022 07:12
Decorrido prazo de MRV PRIME PROJETO MT I INCORPORACOES SPE LTDA em 15/07/2022 23:59.
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17/07/2022 07:11
Decorrido prazo de ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS em 14/07/2022 23:59.
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01/07/2022 05:27
Publicado Sentença em 01/07/2022.
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01/07/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041004-48.2022.8.11.0001.
AUTOR: ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS REU: MRV PRIME PROJETO MT I INCORPORACOES SPE LTDA Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por danos morais interposta ISAQUE LEVI BATISTA DOS SANTOS por em face da ré MRV PRIME PROJETO MT I INCORPORACOES SPE LTDA ITAU UNIBANCO S.A., por suposta cobrança indevida e inclusão de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, por dívida já prescrita.
Pois bem.
Analisando detidamente a presente ação, verifico que a narrativa é proveniente do mesmo negócio jurídico que já foi discutido nos autos do processo 8076580-90.2016.811.0001.
Deste modo, as negativações em nome da parte autora são referentes aos débitos já discutidos no feito 8076580-90.2016.811.0001 que tramitou no 4º Juizado Especial Cível, contudo, com valores atualizados.
Portanto, não se trata de negativação referente a novos valores, mas referente ao mesmo débito já discutido.
Importante salientar que situação semelhante já ocorreu no feito 1046165-10.2020.8.11.0001, que tramitou no 5º Juizado Especial Cível, onde foi reconhecida a coisa julgada.
Nesse sentido, a apuração da existência de débito que levou o nome do autor aos sistemas de proteção ao crédito já foi objeto de apreciação nos autos de nº 8076580-90.2016.811.0001 que tramitou no 4º Juizado Especial Cível desta Capital.
Assim, descabida nova reapreciação da matéria, face o fenômeno da coisa julgada, porquanto a matéria já se encontra superada e atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
De acordo com o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil Brasileiro extingue-se o processo sem o julgamento do mérito quando: V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. (grifo nosso) Ressalte que a matéria referente à coisa julgada, é de ordem pública e deve ser declarada até mesmo de ofício pelo juiz, se for o caso, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. (CPC, artigo 485, § 3º).
Ainda, neste sentido, julgados desta Corte e de outros Tribunais do país: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INSCRIÇÃO NO SPC/SERASA – OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA – SENTENÇA REFORMADA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – ART. 485, INCISO V, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A ação deve ser extinta em razão da coisa julgada, já que reedita os argumentos espraiados em anterior demanda, que julgou parcialmente procedente o pleito indenizatório. (TJMT, Ap, 0006517-56.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 15/05/2019) (grifo nosso) RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – PROPOSITURA DE DEMANDA IDÊNTICA À OUTRA JÁ TRANSITADA EM JULGADO – COISA JULGADA RECONHECIDA – PROCESSO EXTINTO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser reconhecida a coisa julgada, de acordo com os §§ 1º a 4º do art. 337 do CPC, quando verificada a identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, independentemente do rito adotado. (TJMT, RI, 8012952-85.2016.8.11.0015, TURMA RECURSAL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2019, Publicado no DJE 12/04/2019) (grifo nosso) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ACORDO EM DEMANDA JUDICIAL ANTERIOR.
MANUTENÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO.
DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA RÉ.
COISA JULGADA FORMADA A PARTIR DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES NAQUELE FEITO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*32-70, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*32-70 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2017) Desse modo, ante a apreciação da matéria invocada na presente ação já ter ocorrido no processo nº 8076580-90.2016.811.0001, deixo de analisar novamente a matéria, sob pena de se permitir discussão ad infinitum, devendo eventual descumprimento ser comunicado naqueles autos, não cabendo a discussão em outra demanda.
PELO EXPOSTO, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sem Custas e sem honorários neste grau de jurisdição a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias.
Publica-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PATRÍCIA CENI Juíza de Direito -
29/06/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 17:52
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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20/06/2022 16:54
Conclusos para decisão
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20/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 16:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2022 16:54
Audiência Conciliação juizado designada para 23/08/2022 18:00 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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20/06/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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