TJMT - 1067792-02.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2024 17:00
Juntada de Certidão
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28/05/2023 03:19
Recebidos os autos
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28/05/2023 03:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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25/04/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA PROCESSO: 1067792-02.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: ADELITA VINAGRE PINHEIRO DUARTE EXECUTADO: LUDIMILLA AGUIAR DO NASCIMENTO Trata-se de ação de reclamação proposta por ADELITA VINAGRE PINHEIRO DUARTE em face de LUDIMILLA AGUIAR DO NASCIMENTO, devidamente qualificados nos autos.
As partes pleiteiam pela homologação de acordo realizado em minuta id. 113258854, acordam as partes, que a ré se compromete-se a pagar a reclamante o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).
A reclamada da a quitação do valor de R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), e a reclamante pagará quatro parcelas de R$ 80,00 (oitenta reais).
Nesse quadrante processual, e à luz dos poderes de direção conferidos ao Juiz na condução da demanda, com permissivo legal no artigo 355, I do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido e passo a julgar antecipadamente a lide.
Como é cediço, o julgamento antecipado homenageia o princípio da economia processual, permitindo uma rápida prestação da tutela jurisdicional às partes e à comunidade, evitando-se longas e desnecessárias instruções.
Verifico que as cláusulas do acordo extrajudicial realizado se encontram regulares e preenche os requisitos legais.
Conforme se extrai do teor do conteúdo do expediente que instrumentalizou o acordo não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação do acordo firmado nos autos, já que em consonância com os ditames legais.
Mister discorrer que a atividade jurisdicional tem por finalidade justamente a pacificação social por meio da solução dos litígios que lhe são submetidos a julgamento, assim, havendo auto composição entre as partes nada mais resta senão homologá-lo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 57 da lei 9.099/95 e no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil homologo a autocomposição, e, em consequência JULGAR EXTINTO o presente feito com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, a, do Código de Processo Civil.
Consigno ainda que em caso de descumprimento do aludido acordo, as partes valer-se-ão dos meios jurídicos adequados para eventual execução. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, através de seus patronos.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Marcos Aurélio dos Reis Ferreira Juiz de Direito -
24/04/2023 00:00
Expedição de Outros documentos
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24/04/2023 00:00
Juntada de Projeto de sentença
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24/04/2023 00:00
Homologada a Transação
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20/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação
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22/03/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2023 02:33
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
13/03/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
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24/02/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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31/01/2023 01:18
Decorrido prazo de ADELITA VINAGRE PINHEIRO DUARTE em 30/01/2023 23:59.
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25/01/2023 21:20
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2023 01:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
16/12/2022 15:05
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 15:02
Decorrido prazo de LUDIMILLA AGUIAR DO NASCIMENTO em 14/12/2022 23:59.
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16/12/2022 05:20
Juntada de entregue (ecarta)
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15/12/2022 22:20
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 04:31
Decorrido prazo de ADELITA VINAGRE PINHEIRO DUARTE em 29/11/2022 23:59.
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25/11/2022 01:26
Publicado Decisão em 25/11/2022.
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24/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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23/11/2022 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 14:49
Expedição de Outros documentos
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22/11/2022 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2022 11:51
Conclusos para despacho
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22/11/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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