TJMT - 1010506-51.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
20/06/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 01:24
Expedição de Outros documentos
-
18/06/2025 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
16/06/2025 18:28
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 18:24
Juntada de Alvará
-
11/06/2025 07:30
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 22:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:00
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA BARBOSA em 06/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:00
Decorrido prazo de PATRICIA MELINA ACHAVAL RIVERO em 06/05/2025 23:59
-
15/04/2025 03:52
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 18:04
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 18:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/12/2024 08:23
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2024 13:49
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
24/10/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2024 18:31
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 19:19
Juntada de Acórdão
-
02/09/2024 17:07
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA BARBOSA em 26/07/2024 23:59
-
19/07/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2024 15:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
18/07/2024 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2024 14:19
Expedição de Mandado
-
18/07/2024 13:32
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2024 12:56
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2024 01:05
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA BARBOSA em 02/05/2024 23:59
-
15/04/2024 08:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:30
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2024 15:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 03:02
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA BARBOSA em 30/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 18:45
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/12/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 11:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 19:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/12/2023 18:57
Expedição de Mandado
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12/12/2023 18:19
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 16:42
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 16:33
Juntada de Petição de pedido de busca e apreensão
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04/12/2023 19:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 03:58
Publicado Intimação em 30/11/2023.
-
30/11/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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28/11/2023 14:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2023 13:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/11/2023 13:26
Expedição de Mandado
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16/11/2023 13:01
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
20/10/2023 16:08
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA BARBOSA em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 05:18
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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30/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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28/09/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos
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28/09/2023 17:51
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 17:51
Julgado procedente em parte do pedido
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30/08/2023 18:54
Juntada de Petição de manifestação
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12/07/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 14:48
Audiência de conciliação realizada em/para 12/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
12/07/2023 14:48
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2023 00:25
Decorrido prazo de ROBSON FERREIRA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2023 16:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 16:11
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2023 11:59
Decorrido prazo de PATRICIA MELINA ACHAVAL RIVERO em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:59
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA OU PRESENCIAL (HÍBRIDA) Senhor(a) Advogado(a), FINALIDADE: a intimação de Vossa Senhoria para comparecer à audiência de Tipo: Conciliação: Sala Audiência Conciliação Juizado Data: 12/07/2023 14:00 (MT), por videoconferência ou presencial.
OBSERVAÇÃO: O LINK E ORIENTAÇÕES DE ACESSO À AUDIÊNCIA SERÃO DISPONIBILIZADOS NOS AUTOS DO PROCESSO ELETRÔNICO JUDICIAL (PJE) E QUE, CASO NECESSITE, A PARTE PODERÁ, NO DIA ANTERIOR A REALIZAÇÃO DO ATO, ESTABELECER CONTATO VIA WHATSAPP N. (66) 9 9925-5415 OU (65) 9 9269-6566 SOLICITANDO A DISPONIBILIZAÇÃO DO LINK DE ACESSO.
O artigo 22, §2º da Lei nº 9.099/95, recentemente alterado pela Lei nº 13.994/2020, preconiza que “é cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”.
A audiência será realizada por videoconferência na data e horário já designados, sendo disponibilizado nos dias que antecedem o ato, mediante certidão nos autos do PJe, o link de acesso, bem como todas as orientações para participação e contato da Conciliadora responsável.
Dito isso, INTIMO AS PARTES para que informem o e-mail e telefone da parte e seu respectivo advogado, bem como, se possível, os meios de contato da outra parte.
Eventualmente, a impossibilidade do comparecimento da parte reclamante à sala virtual, deverá ser comunicada ao Juízo, por petição, com prazo de até cinco dias de antecedência ao ato, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, bem como sua condenação ao pagamento das custas processuais.
Doutro norte, se o(a) Reclamado(a) injustificadamente não comparecer à sala virtual ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação, será decretada sua revelia e proferida sentença, nos termos do artigo 23 da Lei nº 9.00/95, alterado pela Lei nº 13.994/2020, ressaltando desde logo que a revelia não implica na condenação automática do pedido.
OBSERVAÇÃO: CASO A PARTE NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA, PODERÁ COMPARECER NO JUIZADO ESPECIAL (5ª VARA) LOCAL: RUA SÃO PEDRO, Nº 257, FÓRUM DA COMARCA DE CÁCERES - CAVALHADA I – CÁCERES/MT - CEP: 78216-900, PORTANDO DOCUMENTO PESSOAL, NA DATA E HORÁRIO DESIGNADOS, PARA VIABILIZAR A PARTICIPAÇÃO NO ATO, ONDE HAVERÁ UMA SALA PASSIVA COM SUPORTE NECESSÁRIO.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
Não comparecendo à audiência designada, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pela parte reclamante, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2.
Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação.
A presença de advogado é obrigatória nas causas de valor superior a 20 salários mínimos. 3.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Sede do juizado e Informações: 5ª Vara/Juizado Especial - Edifício do Fórum - Rua das Maravilhas, nº 257 - Cavalhada – Cáceres/MT - CEP:78216-900 – Fone (65) 3211-1341, Cel: +55 65 9352-7487 (secretaria) e +55 65 9668-8798 (gabinete/assessoria) - E-mail: [email protected] -
12/05/2023 15:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/05/2023 14:58
Expedição de Mandado
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12/05/2023 14:54
Expedição de Outros documentos
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17/02/2023 18:20
Audiência de conciliação designada em/para 12/07/2023 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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17/02/2023 18:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/02/2023 14:24
Decorrido prazo de PATRICIA MELINA ACHAVAL RIVERO em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 01:16
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1010506-51.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: PATRICIA MELINA ACHAVAL RIVERO EXECUTADO: ROBSON FERREIRA BARBOSA
Vistos.
Segundo consta da inicial, a Autora celebrou contrato verbal com o Requerido, referente à compra e venda de veículo “FIAT PÁLIO WK ADVENTURE FLEX ano 2013/2014 PLACA: OBG5J64 CHASSI nº 9BD373175E5031507”.
A Autora sustenta que vendeu o veículo ao Requerido, ficando acordo que o apagamento seria realizado no prazo de 90 dias, bem como que o Requerido iria providenciar a transferência do bem após a compensação do cheque dado em pagamento, no entanto, o cheque estava sem fundo e sobre o veículo tem sido lançada diversas multas, todas vinculadas ao nome da Autora.
Nesse contexto, a Autora requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado ao Requerido que promova a devolução do veículo à Autora, no prazo de 72 horas. É o breve relato.
Decido.
Em princípio recebo a inicial, já que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nos defeitos do art. 330 do mesmo diploma legal.
Nesse passo, reporto-me ao pedido de tutela de urgência, com fulcro no art. 298 e seguintes do Código de Processo Civil.
Pois bem, para o fim de deferimento de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a lei exige a conjugação da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, analisando detidamente o painel probatório coligido ao processo, não vislumbro probabilidade do direito arguido.
Inexiste nos autos qualquer indício de probabilidade das alegações, tanto com relação ao contrato supostamente celebrado, quanto à entrega do veículo ao Autor.
Inexiste ainda, demonstração de contato ou notificação da parte.
Nesse passo, ausente um dos requisitos da concessão de tutela de urgência, necessário a oitiva da parte contrária e consequente dilação probatória.
Assim entendendo, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na petição inicial.
Cite-se e intime-se a parte promovida, nos termos e forma legais.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos, frisando que será realizada por videoconferência, tendo as partes o prazo de até 05 (cinco) dias antes da data designada para informar e justificar nos autos impossibilidade de participação nessa modalidade.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (arts. 20, da LJE).
Caso a empresa Requerida não seja cadastrada para nos sistemas de processo em autos eletrônicos, desde já intimada para que proceda seu cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para o fim de recebimento de citação e intimação, nos termos do disposto no art. 246, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de aplicação de multa.
As orientações estão devidamente reguladas pela Portaria n. 291/2020-PRES de 22 de janeiro de 2020.
Intimem-se a parte Requerente, com as advertências do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
O advogado que estiver patrocinando os interesses de qualquer das partes deverá ele próprio providenciar a habilitação no sistema PJe, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, conforme dispõe o art. 21, da Resolução nº 03/TP-TJMT, de 12.04.2018.
Nesse sentido, quando necessário, desde já determino que a Secretaria providencie a intimação prevista no § 1º do referido dispositivo.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Henriqueta Fernanda C.A.F.LIma Juiz(a) de Direito, em substituição legal -
16/12/2022 15:08
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 15:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/11/2022 17:28
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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